Publicações do processo

1005829-34.2025.8.26.0077

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Birigui - 1ª Vara Cível

    Processo 1005829-34.2025.8.26.0077 - Monitória - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS - Guilherme dos Santos Romero - Vistos. I - Inicialmente, verifico que o benefício da gratuidade da justiça foi deferido ao requerido por decisão de fls. 224/225, item 2, não havendo nos autos qualquer decisão posterior que o tenha revogado ou afastado. A determinação de fls. 276 objetivava apenas a reavaliação da manutenção do benefício ante o pedido de prova pericial, cujo custeio, em regra, incumbe à parte que a requer. Diante da inexistência de elementos supervenientes aptos a infirmar a hipossuficiência já reconhecida, e considerando que a parte requerida se manifestou a fls. 279 informando a manutenção do benefício, reconheço subsistente a gratuidade da justiça anteriormente deferida ao requerido. II - Diante da documentação apresentada, necessária a realização de perícia técnica contábil cuja determinação faço desde já, nomeando o expert Marcelo Pedon. Assim, levando-se em consideração os parâmetros constantes nos incisos do art. 2º, da Resolução acima mencionada, quais sejam: a complexidade da matéria; o grau de especialização do profissional; o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; e as peculiaridades da Comarca, ARBITRO os honorários periciais em 18 UFESP's, que corresponde atualmente a R$ 636,48, sendo perícia de ciências contábeis, na modalidade "outros". Oficie-se requisitando-se os honorários junto à Defensoria do Estado em Araçatuba. Em seguida, com a informação acerca da reserva do numerário, intime-se o perito para designar data e horário para a realização da perícia, devendo as partes serem intimadas com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, c/c art. 474, ambos do CPC). O Perito pode apresentar esclarecimentos que entender necessários ou acrescentar dados que não foram requisitados, mas que considere importantes para a apreciação deste Juízo. Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos. Laudo em 30 dias. Quesitos do Juízo: 1) da evolução do saldo devedor de cada contrato, com discriminação de parcelas, taxas, datas de incidência e valores pagos; 2) da compatibilidade das taxas de juros remuneratórios praticadas com a taxa média de mercado do BACEN para a modalidade e período; 3) da eventual capitalização de juros e sua forma de pactuação; 4) da eventual cumulação de encargos moratórios; e 5) do valor líquido efetivamente devido, se houver excesso. Com a entrega do laudo pericial, expeça-se mandado de levantamento judicial em favor do perito, dando-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 dias, e, então, tornem conclusos. III - Defiro, outrossim, o pedido de exibição de documentos formulado pelo embargante a fls. 269/275, com fundamento no art. 396 do CPC, no art. 6º, VIII, do CDC e no Tema 411 do STJ (REsp 1.133.872/PB), por serem tais documentos indispensáveis à realização da perícia ora deferida. Intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos: a) os contratos integrais das operações de empréstimo pessoal pré-aprovado nº 3522924, nº 46626352 e nº 68348400, com anexos, aditivos e eventuais termos de renegociação; b) as faturas completas do cartão de crédito nº 7563188495083, abrangendo todo o período da relação contratual até a propositura da ação; c) os extratos completos da conta corrente nº 65.018-8 (Cooperativa 3188), desde a abertura até a propositura da ação; e d) os comprovantes de pagamento das parcelas quitadas pelo requerido em cada contrato. Advirta-se a autora de que o descumprimento da presente determinação sujeitá-la-á às consequências previstas no art. 400 do CPC. Intime-se. - ADV: ELNATÃ BLAZUTTI DE MORAES (OAB 463000/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.