Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Birigui - 1ª Vara Cível
Processo 1005829-34.2025.8.26.0077 - Monitória - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS - Guilherme dos Santos Romero - Vistos. I - Inicialmente, verifico que o benefício da gratuidade da justiça foi deferido ao requerido por decisão de fls. 224/225, item 2, não havendo nos autos qualquer decisão posterior que o tenha revogado ou afastado. A determinação de fls. 276 objetivava apenas a reavaliação da manutenção do benefício ante o pedido de prova pericial, cujo custeio, em regra, incumbe à parte que a requer. Diante da inexistência de elementos supervenientes aptos a infirmar a hipossuficiência já reconhecida, e considerando que a parte requerida se manifestou a fls. 279 informando a manutenção do benefício, reconheço subsistente a gratuidade da justiça anteriormente deferida ao requerido. II - Diante da documentação apresentada, necessária a realização de perícia técnica contábil cuja determinação faço desde já, nomeando o expert Marcelo Pedon. Assim, levando-se em consideração os parâmetros constantes nos incisos do art. 2º, da Resolução acima mencionada, quais sejam: a complexidade da matéria; o grau de especialização do profissional; o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; e as peculiaridades da Comarca, ARBITRO os honorários periciais em 18 UFESP's, que corresponde atualmente a R$ 636,48, sendo perícia de ciências contábeis, na modalidade "outros". Oficie-se requisitando-se os honorários junto à Defensoria do Estado em Araçatuba. Em seguida, com a informação acerca da reserva do numerário, intime-se o perito para designar data e horário para a realização da perícia, devendo as partes serem intimadas com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, c/c art. 474, ambos do CPC). O Perito pode apresentar esclarecimentos que entender necessários ou acrescentar dados que não foram requisitados, mas que considere importantes para a apreciação deste Juízo. Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos. Laudo em 30 dias. Quesitos do Juízo: 1) da evolução do saldo devedor de cada contrato, com discriminação de parcelas, taxas, datas de incidência e valores pagos; 2) da compatibilidade das taxas de juros remuneratórios praticadas com a taxa média de mercado do BACEN para a modalidade e período; 3) da eventual capitalização de juros e sua forma de pactuação; 4) da eventual cumulação de encargos moratórios; e 5) do valor líquido efetivamente devido, se houver excesso. Com a entrega do laudo pericial, expeça-se mandado de levantamento judicial em favor do perito, dando-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 dias, e, então, tornem conclusos. III - Defiro, outrossim, o pedido de exibição de documentos formulado pelo embargante a fls. 269/275, com fundamento no art. 396 do CPC, no art. 6º, VIII, do CDC e no Tema 411 do STJ (REsp 1.133.872/PB), por serem tais documentos indispensáveis à realização da perícia ora deferida. Intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos: a) os contratos integrais das operações de empréstimo pessoal pré-aprovado nº 3522924, nº 46626352 e nº 68348400, com anexos, aditivos e eventuais termos de renegociação; b) as faturas completas do cartão de crédito nº 7563188495083, abrangendo todo o período da relação contratual até a propositura da ação; c) os extratos completos da conta corrente nº 65.018-8 (Cooperativa 3188), desde a abertura até a propositura da ação; e d) os comprovantes de pagamento das parcelas quitadas pelo requerido em cada contrato. Advirta-se a autora de que o descumprimento da presente determinação sujeitá-la-á às consequências previstas no art. 400 do CPC. Intime-se. - ADV: ELNATÃ BLAZUTTI DE MORAES (OAB 463000/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.