Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Seção INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005829-03.2025.4.01.0000 CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47) POLO ATIVO: FATIMA COELHO ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: PATRICIA AVILA SIMOES BEZERRA - SP221717-A e AGATA SILVA LACERDA - SP273050 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: AUTOR: FATIMA COELHO ALVES [PATRICIA AVILA SIMOES BEZERRA - CPF: 277.356.318-20 (ADVOGADO), AGATA SILVA LACERDA - CPF: 310.009.668-10 (ADVOGADO)] REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS [] FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 465539149 Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL SOARES CHIARELLI PROCESSO: 1005829-03.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008045-26.2023.4.01.3000 CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47) POLO ATIVO: FATIMA COELHO ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: PATRICIA AVILA SIMOES BEZERRA - SP221717-A e AGATA SILVA LACERDA - SP273050 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, etc. Chamo o feito à ordem. Trata-se de ação rescisória ajuizada para desconstituição de r. sentença proferida pela 4ª Vara Federal do Juizado Especial Cível e Criminal da Seção Judiciária do Acre, conforme se vê das fls. 73/74 do ID 431886423. Contudo, tendo a decisão rescindenda sido proferida por Juizado Especial Federal, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para processar e julgar a presente ação. Sobre o tema, permita-se reproduzir as seguintes ementas: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA CONTRA SENTENÇA PROLATADA NOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. ART. 59 DA LEI N. 9.099/95. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL PARA SOBRE A ADMISSIBILIDADE DA RESCISÓRIA. 1. Trata-se de ação rescisória ajuizada para desconstituição de sentença prolatada por Vara dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Mato Grosso. 2. O art. 59 da Lei n. 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do quanto disposto no art. 1º da Lei n. 10.259/2001, veda expressamente o manejo de ação rescisória no rito processual dos Juizados Especiais. Todavia, não cabe a esta Corte decidir sobre a admissibilidade (ou não) da rescisória naquele Juízo. 3. A jurisprudência pacífica desta Seção, balizada em precedente do Superior Tribunal de Justiça, encontra-se consolidada no sentido de que falece competência desta Corte Regional para julgar as decisões advindas da justiça especializada, tendo em conta não se inserir a hipótese no comando do artigo 108, inciso I, alínea b da Constituição Federal (art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: I - processar e julgar, originariamente: a) [...]; b) as revisões criminais e as ações crescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região;). 4. As Turmas Recursais possuem competência exclusiva para a revisão das decisões prolatadas pelos Juizados Especiais Federais, ainda que para fins de reconhecimento da incompetência do Juízo. 5. Declínio da competência em favor de uma das Turmas Recursais da Seção Judiciária de Mato Grosso para decidir sobre a admissibilidade ou não da ação rescisória naquele Juízo.” (AR 1035210-03.2018.4.01.0000, Relator Desembargador Federal João Luiz de Sousa, Primeira Seção, PJe 25/04/2023). “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ART. 59 DA LEI N. 9.099/95. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL PARA SOBRE A ADMISSIBILIDADE DA RESCISÓRIA. 1. Trata-se de ação rescisória ajuizada para desconstituição de acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais Cíveis da Seção Judiciária da Bahia 2. O art. 59 da Lei n. 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do quanto disposto no art. 1º da Lei n. 10.259/2001, veda expressamente o manejo de ação rescisória no rito processual dos Juizados Especiais. Todavia, não cabe a esta Corte decidir sobre a admissibilidade (ou não) da rescisória naquele Juízo. 3. A jurisprudência pacífica desta Seção, balizada em precedente do Superior Tribunal de Justiça, encontra-se consolidada no sentido de que falece competência desta Corte Regional para julgar as decisões advindas da justiça especializada, tendo em conta não se inserir a hipótese no comando do artigo 108, inciso I, alínea b da Constituição Federal (art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: I - processar e julgar, originariamente: a) [...]; b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região;). 4. As Turmas Recursais possuem competência exclusiva para a revisão das decisões prolatadas pelos Juizados Especiais Federais, ainda que para fins de reconhecimento da incompetência do Juízo. 5. Declínio da competência em favor de uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Cíveis da Seção Judiciária da Bahia para decidir sobre a admissibilidade ou não da ação rescisória naquele Juízo. (AR 0015953-48.2014.4.01.0000, Relator Desembargador Federal João Luiz de Sousa, Primeira Seção, PJe 25/04/2023). É verdade que o artigo 59 da Lei n. 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do artigo 1º da Lei n. 10.259/2001, veda expressamente o manejo de ação rescisória no rito processual dos Juizados Especiais. Todavia, como visto, não cabe a esta Corte decidir sobre a admissibilidade da ação. Ante o exposto, declino da competência em favor das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Acre para processar e decidir a presente ação rescisória. Intimem-se. Brasília/DF, 31/08/2026 assinado digitalmente Juíza Federal RAQUEL SOARES CHIARELLI Relatora Convocada OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Gab. 27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL SOARES CHIARELLI
Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Seção INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005829-03.2025.4.01.0000 CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47) POLO ATIVO: FATIMA COELHO ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: PATRICIA AVILA SIMOES BEZERRA - SP221717-A e AGATA SILVA LACERDA - SP273050 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: AUTOR: FATIMA COELHO ALVES [PATRICIA AVILA SIMOES BEZERRA - CPF: 277.356.318-20 (ADVOGADO), AGATA SILVA LACERDA - CPF: 310.009.668-10 (ADVOGADO)] REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS [] FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 465539149 Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL SOARES CHIARELLI PROCESSO: 1005829-03.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008045-26.2023.4.01.3000 CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47) POLO ATIVO: FATIMA COELHO ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: PATRICIA AVILA SIMOES BEZERRA - SP221717-A e AGATA SILVA LACERDA - SP273050 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, etc. Chamo o feito à ordem. Trata-se de ação rescisória ajuizada para desconstituição de r. sentença proferida pela 4ª Vara Federal do Juizado Especial Cível e Criminal da Seção Judiciária do Acre, conforme se vê das fls. 73/74 do ID 431886423. Contudo, tendo a decisão rescindenda sido proferida por Juizado Especial Federal, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para processar e julgar a presente ação. Sobre o tema, permita-se reproduzir as seguintes ementas: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA CONTRA SENTENÇA PROLATADA NOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. ART. 59 DA LEI N. 9.099/95. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL PARA SOBRE A ADMISSIBILIDADE DA RESCISÓRIA. 1. Trata-se de ação rescisória ajuizada para desconstituição de sentença prolatada por Vara dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Mato Grosso. 2. O art. 59 da Lei n. 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do quanto disposto no art. 1º da Lei n. 10.259/2001, veda expressamente o manejo de ação rescisória no rito processual dos Juizados Especiais. Todavia, não cabe a esta Corte decidir sobre a admissibilidade (ou não) da rescisória naquele Juízo. 3. A jurisprudência pacífica desta Seção, balizada em precedente do Superior Tribunal de Justiça, encontra-se consolidada no sentido de que falece competência desta Corte Regional para julgar as decisões advindas da justiça especializada, tendo em conta não se inserir a hipótese no comando do artigo 108, inciso I, alínea b da Constituição Federal (art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: I - processar e julgar, originariamente: a) [...]; b) as revisões criminais e as ações crescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região;). 4. As Turmas Recursais possuem competência exclusiva para a revisão das decisões prolatadas pelos Juizados Especiais Federais, ainda que para fins de reconhecimento da incompetência do Juízo. 5. Declínio da competência em favor de uma das Turmas Recursais da Seção Judiciária de Mato Grosso para decidir sobre a admissibilidade ou não da ação rescisória naquele Juízo.” (AR 1035210-03.2018.4.01.0000, Relator Desembargador Federal João Luiz de Sousa, Primeira Seção, PJe 25/04/2023). “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ART. 59 DA LEI N. 9.099/95. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL PARA SOBRE A ADMISSIBILIDADE DA RESCISÓRIA. 1. Trata-se de ação rescisória ajuizada para desconstituição de acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais Cíveis da Seção Judiciária da Bahia 2. O art. 59 da Lei n. 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do quanto disposto no art. 1º da Lei n. 10.259/2001, veda expressamente o manejo de ação rescisória no rito processual dos Juizados Especiais. Todavia, não cabe a esta Corte decidir sobre a admissibilidade (ou não) da rescisória naquele Juízo. 3. A jurisprudência pacífica desta Seção, balizada em precedente do Superior Tribunal de Justiça, encontra-se consolidada no sentido de que falece competência desta Corte Regional para julgar as decisões advindas da justiça especializada, tendo em conta não se inserir a hipótese no comando do artigo 108, inciso I, alínea b da Constituição Federal (art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: I - processar e julgar, originariamente: a) [...]; b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região;). 4. As Turmas Recursais possuem competência exclusiva para a revisão das decisões prolatadas pelos Juizados Especiais Federais, ainda que para fins de reconhecimento da incompetência do Juízo. 5. Declínio da competência em favor de uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Cíveis da Seção Judiciária da Bahia para decidir sobre a admissibilidade ou não da ação rescisória naquele Juízo. (AR 0015953-48.2014.4.01.0000, Relator Desembargador Federal João Luiz de Sousa, Primeira Seção, PJe 25/04/2023). É verdade que o artigo 59 da Lei n. 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do artigo 1º da Lei n. 10.259/2001, veda expressamente o manejo de ação rescisória no rito processual dos Juizados Especiais. Todavia, como visto, não cabe a esta Corte decidir sobre a admissibilidade da ação. Ante o exposto, declino da competência em favor das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Acre para processar e decidir a presente ação rescisória. Intimem-se. Brasília/DF, 31/08/2026 assinado digitalmente Juíza Federal RAQUEL SOARES CHIARELLI Relatora Convocada OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Gab. 27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL SOARES CHIARELLI