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Tribunal
TRF1
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ago/2026
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Intimação
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI · Sentença Tipo A
PROCESSO: 1005828-34.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KELLY DA SILVA ALVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 1. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação em que a parte autora postula a concessão de pensão por morte, benefício previdenciário devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, conforme consta do art. 74 da Lei 8.213/91. Com base nesse artigo, é possível afirmar que são requisitos essenciais para a concessão do benefício de pensão por morte: a) A qualidade de segurado do instituidor ao tempo do óbito; b) A qualidade de dependente do requerente; c) A morte do segurado. O benefício foi indeferido na via administrativa sob alegação do INSS de que o instituidor teria perdido a qualidade de segurado ainda nos anos 2000. Inicialmente, para comprovação da qualidade de segurado do pretenso instituidor da verba, foram anexados apenas declaração do Município empregador e detalhamentos de empenhos, com valor genérico de pagamento, sem indicativo do desconto para o INSS e todos emitidos em 03/2025, ou seja, apenas após o óbito do servidor. Determinada, então, a expedição de ofício ao Município de Simplício Mendes para prestação de esclarecimentos e apresentação de documentos indispensáveis à comprovação do vínculo do instituidor do benefício. Sobreveio, assim, a informação de que o falecido prestou serviços ao Município de Simplício Mendes/PI, como gari, ente julho de 2017 e novembro de 2024, acompanhada de notas fiscais de serviços avulsas, relativas pelo menos, ao último ano de trabalho (ID 2277385903 e ID 2277390234), sendo possível concluir que enquadrava-se, como segurado obrigatório - contribuinte individual (art. 11, inciso V, alínea “g”, da Lei 8.213/91). Com efeito, quando o contribuinte individual presta serviço para a pessoa jurídica, ficará a cargo da empresa tomadora do serviço descontar a contribuição previdenciária da remuneração paga, devida ou creditada ao prestador, de forma que a prova da prestação do serviço é apta para configuração da qualidade de segurado do instituidor da pensão por morte requerida. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHADOR URBANO. INDICADOR NO CNIS . CONTRIBUINTE INDIVIDUAL PRESTADOR DE SERVIÇOS. RECOLHIMENTO A CARGO DO EMPREGADOR. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA . 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, ante a comprovação do cumprimento dos requisitos exigidos exigido. 2. A controvérsia cinge-se em verificar a possibilidade de cômputo do recolhimento de contribuições extemporâneas . 3. As contribuições foram recolhidas na qualidade de contribuinte individual prestador de serviço, casos em que a responsabilidade pelo recolhimento recai sobre o empregador, conforme preceitua o artigo 30, I, b da Lei 8.212/1991. 4 . Devem ser reconhecidos como tempo de contribuição o tempo em que o contribuinte individual prestou serviço à empresa, independentemente da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes e de sua extemporaneidade. 5. Atendidos os requisitos necessários para concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, deve ser mantida a sentença que julgou procedente a pretensão autoral. 6 . Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF). 7. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ) . 8. Apelação do INSS a que se nega provimento. (TRF-1 - (AC): 10024594720204013506, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA, Data de Julgamento: 24/10/2023, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 24/10/2023 PAG PJe 24/10/2023 PAG) Ademais, o 4º da Lei 10.666 ao dispor que: “Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia”, deixa clara a imputação da responsabilidade ao tomador de serviços quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias daquele que presta os serviços. Não pode ser imputado o ônus do recolhimento para o falecido, quando, por lei, constitui obrigação do tomador de serviço o recolhimento da contribuição. Dessa forma, comprovada a qualidade de segurado do instituidor, uma vez que prestou serviços para o Município de Simplício Mendes/PI, até 11/2024, mantendo-a pelo período de graça, que abarca a data do óbito, ocorrido em 20/02/2025. A qualidade de dependente da autora resta provada pelos documentos pessoais de ID 2202249871, sendo esta filha do segurado e dependente de forma presumida (art. 16, I, da L. 8.213/1991). Portanto, entendo que faz jus a concessão do benefício de pensão por morte. Com efeito, no que concerne ao termo inicial do benefício, deve ser o mesmo fixado na data do óbito, por ter ingressado com pedido administrativo em 06/05/2025, ou seja, em até 90 dias após o óbito (20/02/2025) (art. 74, I, da lei 8.213/91). Juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 3- DISPOSITIVO POSTO ISSO, julgo procedente o pedido autoral, condenando o INSS a implantar a pensão por morte em favor da demandante, com DIB em 20/02/2025 e DIP nesta data. Como se trata de conteúdo sentencial com natureza de prestação alimentar, e presentes os requisitos do art. 300, NCPC, antecipo os efeitos da tutela para que, no prazo de 30 (trinta) dias, independentemente do trânsito em julgado, a autarquia ré cumpra a obrigação de fazer e conceda o benefício de pensão por morte, sob pena de aplicação de multa diária. As parcelas atrasadas entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente e com juros de mora nos termos acima declinados, deverão ser pagas mediante Requisição de Pequeno Valor. Cálculos pelo INSS. Concedo os benefícios da gratuidade de justiça. Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, verbas incabíveis na primeira instância dos Juizados Especiais (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Em caso de interposição de recurso tempestivo, será recebido apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), devendo ser intimado o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, remessa dos autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Piauí. Intimem-se as partes e a CEAB. Publique-se. Registre-se. Arquivem-se, quando oportuno. São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf. Lei nº 11.419/2006) Juíza Federal Vara Única da Subseção Judiciária de SRN/PI