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Tribunal
TRF1
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ago/2026
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Intimação
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005826-36.2025.4.01.3302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADENICIA MARIA DOS SANTOS FELICIANO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MIGUEL BENTO DOS SANTOS - BA56115 e MOAIBE SOUSA RIOS DOS SANTOS - BA70082 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I. FUNDAMENTAÇÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/2001. ADENÍCIA MARIA DOS SANTOS FELICIANO ajuizou ação de indenização contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Narra a inicial (IDs 2188192330 e 2188193891) que é titular da conta nº 803449363-2, da agência 0634, em Jacobina, e que, em 19/03/2025, após receber ligação de suposto gerente da Caixa que demonstrava conhecer seus dados, foram feitas transferências que esvaziaram sua conta. Afirma que procurou a agência no mesmo dia, sob o protocolo indicado na inicial, sem obter o estorno. Pede o estorno de R$ 17.987,99, indenização por dano moral de R$ 10.000,00, a inversão do ônus da prova e a gratuidade da justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 27.987,99. A CAIXA contestou (ID 2194870443) sustentando que não houve fraude em seu sistema, que as transferências foram realizadas voluntariamente pela própria titular, com seu dispositivo e suas senhas, após indução por terceiro, e que, ao ser acionada, deflagrou o Mecanismo Especial de Devolução instituído pelo Banco Central. Houve réplica (IDs 2199257531 e 2199257728). Do interesse de agir Há prova de prévia provocação da via administrativa. Os documentos dos IDs 2188194649 e 2188194782 registram os protocolos abertos na agência em 19/03/2025 e em 31/03/2025, e a própria contestação confirma o processamento da contestação de transações. Presente, portanto, o interesse de agir. Do regime jurídico A relação é de consumo. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, conforme o art. 3º, § 2º, da Lei 8.078/1990 e a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, e a responsabilidade da ré pelo defeito na prestação do serviço é objetiva, nos termos do art. 14. Essa responsabilidade, porém, é afastada quando comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, na forma do art. 14, § 3º, do mesmo diploma. Dos fatosapurados A dinâmica do episódio está descrita, com detalhe, no boletim de ocorrência nº 00212430/2025, da 1ª Delegacia Territorial de Jacobina, lavrado em 20/03/2025 e juntado pela própria autora no ID 2188194501. Ali consta o relato prestado por ela à autoridade policial. Segundo esse relato, em 19/03/2025 a autora recebeu ligação, dos números que indicou, de pessoa que se identificou como gerente do Banco Nubank, a qual afirmou existir uma compra em andamento. Em seguida, o suposto gerente fez uma videochamada e instruiu a autora a entrar no aplicativo do banco para cancelar a compra e proteger a conta. A autora entrou no aplicativo do Nubank e seguiu os comandos repassados. Depois, entrou no aplicativo da Caixa Econômica Federal, agência 0634, conta 803449363, e realizou os mesmos procedimentos. O mesmo documento discrimina as operações. Da conta da Caixa saíram duas transferências por PIX, uma de R$ 9.999,99 para Renato de Souza Rodrigues, na agência 6298, conta 27711-8, do Bradesco, e outra de R$ 7.988,00 para Cato Neves Rodrigues da Silva, na instituição de pagamento Trix. A soma dessas duas operações, R$ 17.987,99, é exatamente o valor cujo estorno se pede nesta ação. O relato é da própria autora, foi por ela levado à autoridade policial no dia seguinte ao fato e por ela trazido a estes autos. Não se trata, portanto, de versão da ré, mas de prova produzida pela demandante. O queos autos revelam é o chamado golpe da falsa central de atendimento. Não houve invasão do sistema da ré, clonagem de cartão, uso de credenciais subtraídas ou operação praticada por terceiro à revelia da titular. As transferências foram executadas pela própria autora, em seu aplicativo, com seu dispositivo e suas credenciais, seguindo instruções recebidas por telefone e por videochamada de quem se apresentou como gerente de outra instituição financeira. Nessa configuração, a causa direta e imediata do prejuízo é a conduta da vítima induzida em erro pelo estelionatário, e não defeito do serviço bancário. Rompe-se o nexo de causalidade exigido pelo art. 403 do Código Civil, e incide a excludente do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, invocada na inicial, não socorre a autora. Seu enunciado alcança os danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, isto é, o risco inerente à atividade e o defeito do sistema de segurança do banco. Não alcança a hipótese em que o próprio titular, fora do ambiente de segurança da instituição e por indução de terceiro, executa voluntariamente as operações. Ainiciallimita-se a afirmar, de modo genérico, que o sistema de segurança do banco foi falho. Não descreve qual mecanismo teria falhado, não aponta operação que a ré devesse ter bloqueado e não indica em que medida as transferências destoariam do padrão de movimentação da conta. Nem sequer o extrato bancário do período foi juntado, de modo que não há nos autos elemento que permita comparar as operações impugnadas com o histórico da correntista. A inversão do ônus da prova requerida com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não altera esse quadro. A inversão dispensa o consumidor de provar o defeito do serviço, mas não autoriza o julgador a desconsiderar prova em sentido contrário existente nos autos, sobretudo quando produzida e subscrita pelo próprio consumidor, como é o caso do relato registrado no boletim de ocorrência do ID 2188194501. Também não transforma em defeito do banco aquilo que o documento atribui a comandos executados pela titular. Some-se que a ré, uma vez acionada, adotou a providência que lhe cabia. A contestação informa a abertura de Notificação de Infração pelo Mecanismo Especial de Devolução, instituído pela Resolução BCB 103/2021, junto às instituições recebedoras, medida cuja efetividade depende da existência de saldo nas contas de destino, circunstância alheia ao controle da ré. Não comprovada a falha do serviço e evidenciada a execução das operações pela própria autora após indução do estelionatário, não há dever de indenizar. II. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro à autora os benefícios da gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campo Formoso/BA, na data da assinatura eletrônica. DIOGO DA MOTA SANTOS Juiz Federal