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TJSP · Foro de Tupã - Vara do Juizado Especial Cível
Processo 1005822-11.2025.8.26.0637 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Pablo Silva Rodrigues Me - 1. Diante do contido no artigo 53, § 1º e 2º da Lei n. 9099/95, designo audiência de conciliação para o dia 05/11/2026 às 16:00h. Expeça-se mandado/carta para intimação das partes. 2. Não se aplica o contido no artigo 334, § 10º do Novo Código de Processo Civil, pois a presença das partes nos sistemas dos Juizados Especiais é imprescindível, por ser ato personalíssimo, bem como as pessoas físicas não se podem fazer representar por procurador. 3. Ficam as partes intimadas, que com a edição da Resolução nº 809/2019 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o conciliador que realizar a audiência será remunerado pelas partes, por meio de depósito judicial nos autos ou depósito conta corrente do conciliador. 4. Considerando que o valor da causa não supera R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a remuneração do conciliador será de R$ 86,06 (oitenta e seis reais e seis centavos) por hora - patamar básico da Tabela de Remuneração (Nível de Remuneração - I), anexa à Resolução n. 809/2019 do TJSP. Será devida a remuneração do conciliador desde que a sessão seja realizada, independentemente de acordo, portanto no montante de R$ 43,03 (quarenta e três reais e três centavos) para cada parte, que somente será devido em caso de recurso (artigo 55 da Lei n. 9.099/95). 5.O acórdão onde conste a obrigação de pagar e o valor, servirá como título executivo judicial ao conciliador no caso de não recebimento da remuneração. Int. - ADV: VINICIUS LOPES GOMES (OAB 361384/SP)
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