2026-09-16 · TRF1
Subseção Judiciária de Balsas-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA 1005817-03.2023.4.01.3704 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DOMINGOS DE SOUSA BORGES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA "Tipo C" Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Fundamentação Cuida-se de ação ajuizada por Domingos de Sousa Borges em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio da qual objetiva a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS). A concessão do benefício assistencial pressupõe a demonstração concomitante do impedimento de longo prazo e da situação de vulnerabilidade socioeconômica, sendo necessária, no caso concreto, a realização de estudo social para adequada aferição deste último requisito. No curso da instrução, foi designada perícia socioeconômica. Em primeira tentativa, a assistente social informou não ter sido possível localizar a residência da parte autora, situada em zona rural, razão pela qual esta foi intimada a complementar as informações relativas ao endereço. Em resposta, a parte autora indicou como endereço “Fazenda Temerante, Serra do Penitente, Zona Rural, Balsas/MA”, bem como forneceu número telefônico para contato. Redesignada a diligência, contudo, a perícia novamente restou inviabilizada. A assistente social certificou que, apesar das tentativas empreendidas, não conseguiu localizar a residência, registrando, ainda, diversas tentativas infrutíferas de contato pelo número telefônico informado e a necessidade de informações adicionais que possibilitassem o acesso ao local. Diante disso, a parte autora foi novamente instada a se manifestar e, posteriormente, por despacho, foi-lhe concedida última oportunidade para complementar o endereço e apresentar contato telefônico atualizado, expressamente com a finalidade de viabilizar a realização do exame socioeconômico, sob pena de conclusão dos autos. Regularmente intimada, a parte autora não apresentou as informações necessárias no prazo assinalado. Nos termos do art. 77, inciso V, do Código de Processo Civil, incumbe às partes manter atualizados seus dados de contato e colaborar para a regular prática dos atos processuais. No caso, embora tenham sido realizadas sucessivas diligências e concedidas oportunidades para o fornecimento de elementos mínimos que permitissem a localização da residência, não houve atendimento suficiente à determinação judicial. A omissão inviabilizou a produção de prova técnica reputada indispensável à aferição da condição socioeconômica da parte autora e, consequentemente, ao regular prosseguimento da instrução. Em hipóteses tais, mostra-se cabível a extinção do feito sem resolução do mérito, mediante aplicação analógica do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, uma vez que a conduta omissiva da parte interessada impossibilitou a realização de ato processual essencial ao julgamento da demanda. Nos termos do § 1º do art. 51 da Lei nº 9.099/95, a extinção independe de prévia intimação pessoal das partes. Dispositivo Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, inciso I e § 1º, da Lei nº 9.099/95, aplicado analogicamente, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Intimem-se. Balsas/MA, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Jivago Ribeiro de Carvalho Juiz Federal