Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJMG · Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Pará de Minas · Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1005815-58.2026.8.13.0471/MG
AUTOR: AROLDO MOURA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): NATÁLIA APARECIDA DA COSTA RIBEIRO (OAB MG133061)
AUTOR: NATIELLY BRUNA DA COSTA
ADVOGADO(A): NATÁLIA APARECIDA DA COSTA RIBEIRO (OAB MG133061)
ATO ORDINATÓRIO
Fica a parte autora INTIMADA para comparecer a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 28/09/2026 14:24:00horas, neste juizado, ficando ciente que sua ausência injustificada resultará na extinção do processo com a aplicação da pena de contumácia, e consequente condenação ao pagamento das custas processuais. Não havendo conciliação, e caso haja provas orais a serem produzidas (testemunhas e/ou depoimentos pessoais), será designada Audiência de Instrução e Julgamento. Neste caso, as partes deverão arrolar as testemunhas cuja oitiva pretendem, até o máximo de três, tempestivamente, sendo lhes facultado trazê-las independente de intimação, conforme artigo 34 da Lei nº 9.099/95, ou então requerer, com no mínimo cinco dias úteis de antecedência, contados da data designada para a Audiência de Instrução e Julgamento, a intimação daquelas tempestivamente arroladas, nos termos do § 1º do artigo 34 da Lei nº 9.099/95. Caso não haja necessidade de designação de AIJ, a parte autora deverá apresentar impugnação à contestação em audiência. Por fim, fica também intimada de que os documentos digitalizados e juntados aos autos serão mantidos na secretaria de juízo pelo prazo de 45 dias, findo prazo, sem que haja qualquer manifestação da parte em manter a guarda dos documentos físicos, estes serão descartados.
O acesso aos autos pode ser realizado pelo endereço eletrônico https://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/. Na opção "Processos Eletrônicos" deverá escolher a opção "eproc", logo após, "eproc 1ª Instância" e, em seguida, "Consulta Pública de Processos”, informando o Nº Processo 1005815-58.2026.8.13.0471 e a Chave do processo: 141260731626, e, por fim, clicar em consultar.
TJMG · Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Pará de Minas · Decisão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1005815-58.2026.8.13.0471/MG
AUTOR: AROLDO MOURA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): NATÁLIA APARECIDA DA COSTA RIBEIRO (OAB MG133061)
AUTOR: NATIELLY BRUNA DA COSTA
ADVOGADO(A): NATÁLIA APARECIDA DA COSTA RIBEIRO (OAB MG133061)
DECISÃO
Trata-se de ação de reparação por danos morais e materiais proposta por AROLDO MOURA DOS SANTOS e NATIELLY BRUNA DA COSTA, qualificados nos autos em epígrafe, em face de LATAM AIRLINES BRASIL, ali também qualificada, alegando, em síntese, terem contratado o serviço de transporte aéreo da empresa requerida para o trecho Belo Horizonte/MG - Lisboa, com conexão em São Paulo/SP, com embarque previsto para o dia 17/2/2026. Afirmam que, ao realizarem o check-in no Aeroporto Internacional de Confins, foram informados acerca do atraso do voo doméstico, o qual culminou na chegada ao Aeroporto Internacional de Guarulhos apenas às 22h20, ocasionando a perda da conexão internacional. Sustentam, ainda, que permaneceram por horas aguardando atendimento para obtenção de vouchers, sendo encaminhados ao hotel somente durante a madrugada, sem suporte alimentar adequado e sem acesso às bagagens despachadas, circunstâncias que lhes teriam imposto despesas emergenciais. Pleiteiam, assim, indenização por danos materiais e morais, além da inversão do ônus da prova.
No que tange à inversão do ônus da prova, é preciso consignar que a simples sujeição da relação jurídica às normas de proteção ao consumidor não determina a inversão do ônus da prova, sendo admitida quando a hipossuficiência técnica do consumidor, em razão do objeto contratado, represente um desequilíbrio na relação processual.
E a hipossuficiência reclamada na norma legal (artigo 6º, VIII, da Lei nº 8.078, de 1990) não é apenas a econômica (solucionada com a concessão da gratuidade da justiça), mas a técnica, que impossibilita à parte frágil da relação jurídica produzir provas a seu favor.
A inversão preconizada na legislação constitui uma forma de preservar a “igualdade de armas no curso da causa, observadas as desigualdades técnicas existentes entre as partes, que reduzam a capacidade do consumidor de obter o material probatório” imprescindível à análise da matéria. (TJMG, 2.0000.00.459822-5/000, Rel. Des. Alberto Vilas Boas, DJe 26/10/04).
No caso, a prova sobre o serviço contratado e suas condições não representa hipossuficiência da autora para efeitos de inversão do ônus da prova, havendo nos autos documentos que descrevem as condições do negócio.
Nesse sentido, compete à parte autora a prova do fato constitutivo do direito reclamado, que, no caso, se limita à existência de negócio jurídico consistente na contratação do serviço de transporte aéreo e à especificação do objeto. Uma vez alegado que a prestação não foi adequada aos termos contratados, recai sobre a empresa requerida o ônus de provar o contrário, em razão da natureza negativa da alegação.
Assim, considerando a distribuição do ônus probatório e não havendo hipossuficiência que determine a inversão do ônus da prova sobre o fato que compete à parte autora, o pedido deve ser indeferido.
Diante do exposto, INDEFIRO a inversão do ônus da prova.
Intimem-se e cite-se para a audiência designada.
Após, aguarde-se a realização da audiência.
Pará de Minas/MG, data da assinatura eletrônica.