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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005814-70.2026.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ERIKA ALVES FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BEATRIZ MARIOTTI AZEVEDO - MG192380 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicável à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei n.º 10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO A assistência social não constitui novidade no rol das preocupações das sociedades humanas, e encontrou destacada atenção na Constituição Federal de 1988 que, em seu art. 3º, erigiu a solidariedade à categoria de objetivo fundamental da República Federativa do Brasil. Com esteio no aludido objetivo, atrelado à necessidade de preservação da dignidade da pessoa humana, macroprincípio informador de todo o ordenamento jurídico pátrio, ficou previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, o amparo social ao idoso e/ou portador de deficiência, nos seguintes e precisos termos: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social e tem por objetivos: (...) V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. A lei em questão é a Lei n.º 8.742/93, a qual, em seu art. 20, estabeleceu os requisitos indispensáveis à concessão do referido benefício. Da análise do arcabouço normativo em questão extraímos os seguintes requisitos necessários para a concessão do benefício assistencial ao idoso ou ao deficiente: a) O beneficiário precisa ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais; b) O beneficiário deve comprovar não possuir meios de prover a sua própria subsistência e nem de tê-la provida por sua família, considerando-se a referida incapacidade através da demonstração de que a renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. Nos termos da lei, família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Para os efeitos legais, “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (art. 20, § 2º, da LOAS). Sendo que impedimento de longo prazo é aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (art. 20, § 10, da LOAS). Feito esses esclarecimentos, no caso dos autos a parte Autora requereu o restabelecimento do benefício de amparo social ao portador de deficiência concedido em 03/01/2008 e cessado em 31/01/2026 (Extrato de Dossiê Previdenciário – Id n.º 2280235452). A parte Requerente preenche os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada, previsto no art. 20 da Lei n.º 8.742/93. De início, vale dizer que se mostra desnecessária a realização de perícia médica judicial, tendo em vista que a deficiência já foi reconhecida pela Autarquia Ré na via administrativa, de maneira que o indeferimento do benefício foi motivado pela superação de renda per capita familiar (Id nº 2245720952, página 04). Portanto, entendo presente o primeiro requisito exigido para a concessão do benefício requerido pela parte Autora. No que diz respeito à verificação do adimplemento do requisito concernente à renda mensal per capita inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo, é importante mencionarmos que o STF na Reclamação 4154 assentou que “a definição dos critérios a serem observados para a concessão do benefício assistencial depende de apurado estudo e deve ser verificada de acordo com as reais condições sociais e econômicas de cada candidato à beneficiário, não sendo o critério objetivo de renda per capta o único legítimo para se aferir a condição de miserabilidade”. (Rcl 4154 AgR, Relator Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 19/09/2013, DJe-229 – 21.11.2013). Ademais, o STF, em recente julgado, asseverou que “Em 1998, na ADI 1.232/DF, o STF havia decidido que o critério previsto no § 3° do art. 20 da Lei n.° 8.742/93 era constitucional. Em 2013, ao apreciar novamente o tema no RE 567.985/MT, no RE 580963/PR e no Rcl 4374/PE, processos individuais julgados em conjunto, o STF mudou de entendimento e afirmou que o referido § é parcialmente inconstitucional. Se uma decisão proferida por outro órgão jurisdicional violar o que foi decidido pelo STF no RE 567.985/MT, no RE 580963/PR e no Rcl 4374/PE caberá reclamação para o supremo.”. (STF, Decisão monocrática, Rcl 18636, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 10/11/2015, informativo 813). Desse modo, considerando as reais condições socioeconômicas apresentadas pelo núcleo familiar da demandante, verifico a existência de situação de vulnerabilidade socioeconômica. A perícia social (Id n.º 2269032247) foi conclusiva, tendo constatado que o grupo familiar é composto por duas pessoas, sendo a autora e seu esposo. O cunhado mencionado na avaliação não integra o grupo familiar para fins de aferição da renda, conforme a definição estabelecida pelo art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93. Quanto à subsistência, esta provém de trabalhos informais realizados pelo esposo da autora, que aufere renda aproximada de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) mensais. Outrossim, além de a renda per capta ser inferior a ¼ do salário-mínimo, os demais elementos que constam no laudo evidenciam a condição de vulnerabilidade socioeconômica, especialmente a simplicidade do imóvel de residência e dos poucos móveis e eletrodomésticos que o guarnecem, todos muito simples e básicos, como mostram as fotos que integram o laudo. Não há evidências de que existam outras posses. Não há indicativos de gastos supérfluos. Ademais, ainda que a Autarquia Previdenciária alegue, em contestação (Id nº 2280235451), que a parte autora ou algum integrante de seu grupo familiar possui participação em atividade empresarial, especificamente junto à IGREJA PENTECOSTAL CALVÁRIO DE DEUS MINISTÉRIO FIRMEZA NA VERDADE, tal alegação não merece prosperar, uma vez que se trata de entidade religiosa, sem finalidade empresarial ou intuito de distribuição de renda aos seus integrantes. Assim, a mera vinculação ou participação em instituição dessa natureza não constitui elemento suficiente para afastar a condição de vulnerabilidade socioeconômica, sobretudo na ausência de qualquer prova de que a parte autora ou seu grupo familiar aufira renda decorrente dessa atividade. Vale dizer que a suspensão do BPC/LOAS da parte foi motivada por suposta constatação de irregularidade, conforme despacho administrativo (Id nº 2245720952, página 04), o qual diz que a percepção da renda per capta do grupo familiar passou a ser superior a ¼ do salário-mínimo vigente, após a concessão do benefício. Assim sendo, considerando que não restou demonstrada alteração na situação socioeconômica do grupo familiar capaz de afastar a condição de vulnerabilidade, a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício, devendo a DIB ser fixada no dia imediatamente posterior à cessação, ocorrida em 31/01/2026, qual seja, 01/02/2026. Cumpre ressaltar que a parte Autora deve manter atualizado o CadÚnico, conforme determina o parágrafo 12 do art. 20 da Lei n.º 8.742/93, incluído pela Lei n.º 13.846/2009, sob pena de cancelamento do benefício. Por fim, em virtude do reconhecimento da probabilidade do direito vindicado, bem como do perigo de dano (este presumido em se tratando de prestações de natureza alimentar), há que se assegurar o imediato restabelecimento do benefício de amparo social ao portador de deficiência em favor da parte demandante, antes mesmo de recair sob o presente feito o manto da coisa julgada. O pedido de tutela provisória, com fundamento na urgência, encontra amparo legal no art. 300 do CPC. O referido dispositivo exige, cumulativamente, a presença de dois requisitos: a) probabilidade do direito; e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além dos mencionados requisitos, caso o provimento tenha natureza de tutela antecipada, exige-se que não exista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, CPC), ou seja, se os efeitos da decisão forem irreversíveis, a tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, não poderá ser concedida. O direito do Requerente foi reconhecido em juízo de cognição exauriente, ultrapassando a mera probabilidade do direito. O perigo da demora, por sua vez, decorre de natureza alimentar do benefício previdenciário que dialoga com o patrimônio mínimo e a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CRFB). CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a Autarquia Ré a restabelecer o benefício de amparo social ao portador de deficiência em favor da parte Autora, com DIB imediatamente após a data de cessação do benefício (01/02/2026); e a pagar a quantia referente às parcelas vencidas e vincendas, desde a DIB, acrescida de juros e correção monetária, a serem calculadas como preconiza o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. Concedo a antecipação da tutela vindicada para que o restabelecimento do benefício seja cumprido no prazo de 30 (trinta) dias. Defiro/mantenho o benefício de justiça gratuita (artigo 99, §3º, do CPC). Incabível condenação em custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 1º da Lei n.º 10.259/2001 c/c art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, proceda à secretaria aos cálculos necessários à expedição de RPV. Após, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória da Conquista, Bahia. (Assinado eletronicamente)
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