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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Piracicaba - 3ª Vara Cível
Processo 1005812-40.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jaqueline dos Santos Silva - Nu Financeira S.A - Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO OS PEDIDOS formulados na petição inicial e, por consequência, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação movida por JAQUELINE DOS SANTOS SILVA em face de NU FINANCEIRA S.A. (NUBANK), extinguindo o processo com resolução de resolução de mérito, com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com arrimo no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, por ser a requerente beneficiária da justiça gratuita (fl. 81), as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de benefício, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações, nos exatos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquive-se. P.I.C. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), DRÁUSIO GUEDES BARBOSA (OAB 184641/SP)