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1005811-97.2025.4.01.3001

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC · Sentença Tipo C

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1005811-97.2025.4.01.3001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LEANDRO RAMOS FERREIRA POLO PASSIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA SENTENÇA LEANDRO RAMOS FERREIRA, devidamente qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, objetivando o cancelamento de dívida decorrente do Auto de Infração n.º BPCW7J4P e a suspensão do Termo de Embargo n.º 2UR4Y733. Dispensado o relatório. Decido. Prevê o art. 3º, caput, da Lei n.º 10.259/2001 (Lei dos Juizados Especiais Federais): Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. No caso, o valor atribuído à causa (R$ 285.000,00) é superior ao valor atual de 60 (sessenta) salários mínimos (R$ 91.080,00), motivo pelo qual não se inclui na competência do Juizado Especial Federal Cível a referida ação. Assim, reconhecida a incompetência do JEF para julgamento do feito, a extinção do processo é medida que se impõe. Por tal razão, extingo o processo, sem julgamento de mérito, a teor dos artigos 51, inciso II, da Lei 9.099/1994, e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei nº 9.099/95). Havendo recurso inominado, intime-se a parte recorrida para que apresente contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal. À míngua de recurso tempestivamente interposto, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Registrada automaticamente no e-CVD. Cruzeiro do Sul/AC, data no rodapé. (assinado digitalmente) FILIPE DE OLIVEIRA LINS Juiz Federal

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