Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JARDIM
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1005810-98.2019.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: LAIS DIAS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CARLOS RIBEIRO DOS SANTOS - BA19557-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GILBERTO DA GRACA COUTO FILHO - BA59785-A DESTINATÁRIO(S): ASBEC-SOCIEDADE BAIANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA GILBERTO DA GRACA COUTO FILHO - (OAB: BA59785-A) LAIS DIAS DOS SANTOS JOSE CARLOS RIBEIRO DOS SANTOS - (OAB: BA19557-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466213685) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 1005810-98.2019.4.01.3300 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: I. Estão preenchidos os requisitos de admissibilidade. II. A decisão agravada, no que interessa: II. Primeiramente, destaco que o Relator pode decidir monocraticamente nas situações previstas em lei ou regimento interno, como quando a matéria já está pacificada pela jurisprudência (súmulas ou decisões repetitivas) ou em casos de recursos manifestamente inadmissíveis. Tal prática coaduna com o princípio da duração razoável do processo e garante segurança jurídica ao jurisdicionado. O art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, permite que o Relator dê fim à demanda recursal, apreciando de forma monocrática o mérito da controvérsia. De igual modo, a Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça consigna que “[o] relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça entende que o julgamento monocrático nas hipóteses elencadas não ofende o princípio da colegialidade (STJ - AgInt no AREsp: 1482174 RS 2019/0097611-8, Data de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022). No âmbito deste Tribunal, o RITRF1 prevê o seguinte: Art. 29. Ao relator incumbe: (...) XXV – negar provimento a recurso contrário a súmula ou acórdão proferido no regime de recursos repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como a súmula ou acórdão firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência por este Tribunal. III. Amparado em tais fundamentos e considerando que o entendimento de que a inscrição do município em cadastros de inadimplentes não impede a celebração de convênios e o repasse voluntário de recursos para ações de educação, saúde e assistência social, já é pacífico neste Tribunal, vislumbro a possibilidade de decidir monocraticamente o recurso. Eis a sentença recorrida: I. Relatório Trata-se de ação Ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por AUTOR: LAIS DIAS DOS SANTOS em face do(a)(s) RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, ASBEC-SOCIEDADE BAIANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA. Pede gratuidade da justiça. Aduz que, ao tentar realizar o aditamento para o 1º semestre de 2019, a autora foi informada que seu fiador estaria com irregularidades financeiras, devendo a mesma providenciar outro fiador para continuidade do contrato. Alega, ainda, que não encontrou ninguém que preenchesse condições para assumir tal garantia, em razão disto não conseguiu realizar o referido aditamento. Em tutela de urgência, requer seja realizado o aditamento do contrato de abertura de crédito para o financiamento de encargos educacionais ao estudante do ensino superior FIES nº 03.4121.185.0007935-58, devendo dar continuidade ao referido contrato, para que a autora desde logo, possa contar com a reintegração ao seu curso superior no Centro Universitário Jorge Amado, até o final do seu curso, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 84.010,62. Juntou procuração e documentos. Citada, ASBEC (UNIJORGE) alegou ausência de falha na prestação dos serviços, que a não realização do aditamento em 2019.1 e perda do prazo se deveu única e exclusivamente a conduta da autora que não possui fiador. Juntou procuração e documentos. Citada, CEF alegou ilegitimidade passiva e no mérito, inexistência de falha do serviço e impugnou os pedidos. Juntou procuração e documentos. Citado, FNDE alegou regularidade na exigência do fiador e regularidade de seus atos. Juntou documentos. Réplica autoral. É o relatório. Passo a decidir. II. Fundamentação Inicialmente, afasto a ilegitimidade passiva da Caixa, visto se tratar de agente financeiro do contrato de financiamento estudantil. No mérito, a questão controvertida cinge-se à comprovação de idoneidade cadastral do fiador, quando da realização de aditamentos contratuais. Consta dos autos cópia do contrato de financiamento estudantil firmado, em 18/03/2015, no qual há referência expressa, na cláusula décima primeira, parágrafo Segundo, que Fica o AGENTE FINANCEIRO autorizado a efetuar consulta em cadastros restritivos em nome do (a) FINANCIADO (A) e FIADOR (ES), a qualquer época, até a liquidação do Contrato. Ainda, no parágrafo quarto, o (a) Financiado (a) obriga-se a apresentar outro(s) FIADOR (ES), após a assinatura deste instrumento e até o prazo final do aditamento, em no máximo 30 (trinta) dias, nas seguintes hipóteses: I – falecimento do(s) FIADOR (ES); II – perda da capacidade de pagamento do(s) FIADOR(ES); III- restrição cadastral em nome do(s) FIADOR (ES). A Lei nº 12.801/2013 afastou a necessidade de comprovação de idoneidade cadastral do estudante para fins de assinatura de contrato de financiamento com recursos do FIES, mantendo-a apenas em relação aos fiadores. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DAS SÚMULAS N. 634 E 635 DO STF. HIPÓTESE EXCEPCIONAL NÃO-CONFIGURADA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER TANTUM NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA: POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA IDONEIDADE CADASTRAL DO ESTUDANTE E DO FIADOR. ART. 5º, VII, DA LEI 10.260/2001. LEGALIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para apreciar medida cautelar cujo objetivo seja suspender atos de outros órgãos judiciais enquanto a instância especial não for aberta, uma vez que ainda não foi realizado o juízo de admissibilidade pela instância de origem. Aplicam-se, por analogia, as Súmulas n. 634 e 635 do Supremo Tribunal Federal. 2. É certo que, em situações excepcionais, esta Corte Superior concede efeito suspensivo ao recurso especial ainda não admitido no Tribunal de origem, sendo exigida, nesses casos, a comprovação de uma situação de excepcionalidade, em que haja, cumulativamente, os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, o que é o caso dos autos. No presente caso, após uma melhor análise dos autos, verifico que não se encontra presente o fumus boni iuris. 3. É pacífico o entendimento nesta Corte Superior no sentido de que a inconstitucionalidade de determinada lei pode ser alegada em ação civil pública, desde que a título de causa de pedir - e não de pedido -, uma vez que, neste caso, o controle de constitucionalidade terá caráter incidental. Como constatado pelo Tribunal a quo, "resta inconteste que a pretensão do autor é a declaração, incidenter tantum, de inconstitucionalidade de lei federal, por meio de ação civil pública, com efeitos erga omnes (art. 16 da Lei n. 7.347/1985)" (fls. 122). Logo, não se pode falar em incompetência do juízo ou inadequação da via eleita, uma vez que há a possibilidade de reconhecimento de inconstitucionalidade como pedido incidental em ação civil pública. 4. Porém, ocorre que a matéria de fundo - comprovação de idoneidade cadastral do estudante e dos fiadores como condição para a assinatura de contrato de financiamento vinculado ao FIES - encontra-se pacificada nesta Corte Superior. A jurisprudência do STJ é no sentido de que não há qualquer ilegalidade na exigência de comprovação da idoneidade cadastral do estudante e do respectivo fiador para a celebração de contrato de financiamento estudantil vinculado ao FIES, conforme disposto no art. 5º, VII, da Lei 10.260/2001. A Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.155.684/RN (Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 18.5.2010), submetido ao procedimento de que trata o art. 543-C do Código de Processo Civil, reafirmou tal orientação jurisprudencial. 5. Medida cautelar extinta sem resolução do mérito. Cassada liminar anteriormente deferida. ..EMEN: (MC - MEDIDA CAUTELAR - 20298 2012.02.52378-5, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:29/04/2013 ..DTPB:.) ENSINO SUPERIOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. EXIGÊNCIA DE FIADOR. PEDIDO NEGADO. LEGALIDADE. MEDIDA AMPARADA PELA LEGISLAÇÃO QUE REGE A MATÉRIA E PELA JURISPRUDENCIA. INDEFERIMENTO DE RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. ALUNO INADIMPLENTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O FIES é um programa de financiamento do Ministério da Educação para facilitar o acesso ao ensino superior para pessoas de baixa renda em cursos superiores não gratuitos, prestigiado o direito constitucional à educação, previsto no art. 205 da Constituição Federal. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, decidiu pela legalidade da exigência de fiador nos contratos de financiamento estudantil (REsp 1155684/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 18/05/2010). 3. Ausentes os requisitos legais para a contratação do Financiamento Estudantil mostra-se legítima a negativa da celebração do contrato. 4. Conforme legislação que rege a matéria, é legítima a recusa da instituição de ensino superior em renovar matrícula de aluno que se encontra em situação de inadimplência, caracterizada por mais de 90 dias de atraso no pagamento das parcelas do contrato, o que é o caso dos autos, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.870/99. Precedentes. 5. No caso presente o autor teve o pedido de financiamento estudantil negado e encontra-se em situação de inadimplência, razão pela qual não há falar em ilegitimidade da negativa de rematrícula por parte da IES. 6. Apelação desprovida. (AC 0007398-50.2012.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 02/08/2019 PAG.) DECISÃO Trata-se de remessa oficial de sentença em que foi julgado procedente o pedido, afastando a exigência formulada pela Caixa Econômica Federal de comprovação de idoneidade cadastral do estudante para aditamento de contrato vinculado ao FIES. É o relatório do essencial. O Juízo acolheu o pedido, fundando-se em reiterada jurisprudência desta Corte e na supressão da exigência inscrita na Lei nº 12.801/2013, que passou a exigir a idoneidade cadastral apenas do fiador apresentado pelo estudante, quer para a assinatura do contrato, quer para os aditamentos. A sentença está em conformidade com o entendimento desta Corte sobre o tema, devendo, por isso, ser mantida. Nesse sentido, confiram-se: PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO RELATIVO AO FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES). EXIGÊNCIA DE IDONEIDADE CADASTRAL DO ESTUDANTE PARA ADITAMENTO DO CONTRATO. ILEGALIDADE. 1. "A Lei nº 12.801/2013 conferiu nova redação ao inciso VII do art. 5º da Lei nº 10.260/2001 e afastou a necessidade de comprovação de idoneidade cadastral do estudante para fins de assinatura de contrato de financiamento com recursos do FIES, mantendo-a apenas em relação ao(s) fiador(es), devendo ser mitigada essa exigência ainda que em relação aos processos anteriores à sua vigência, na medida em que o contrato de financiamento pode ser garantido por fiador idôneo". (AC n. 0042754- 63.2012.4.01.3300/BA - Relatora Juíza Federal Hind Ghassan Kayath (Convocada) - e-DJF1 de 18.08.2014, p. 477). 2. Em consequência, não merece reparos a decisão agravada, na hipótese, que afastou a exigência de idoneidade cadastral da estudante, não alcançando os fiadores. 3. Agravo de instrumento desprovido. (AG 0015222-86.2013.4.01.0000 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.741 de 10/09/2015) ADMINISTRATIVO. ENSINO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. IDONEIDADE CADASTRAL DO ESTUDANTE. DESNECESSIDADE. OBRIGATORIEDADE APENAS EM RELAÇÃO AO FIADOR. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEI N. 12.801/2013. 1. Consoante já se decidiu, a União detém legitimidade passiva ad causam para responder às ações em que se discutem aspectos relativos à concessão do FIES, porque o art. 3º da Lei 10.260/2001, que instituiu o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES,estabeleceu a competência do Ministério da Educação, órgão da Administração Pública Federal, para a gestão e regulamentação do processo seletivo para a concessão do respectivo financiamento. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela União. 2. É certo que este Tribunal, na linha da jurisprudência firmada no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça, assentara entendimento de que não havia qualquer ilegalidade na exigência de comprovação da idoneidade cadastral do estudante e do respectivo fiador para a celebração de contrato de financiamento estudantil vinculado ao FIES,conforme disposto no art. 5º, VII, da Lei 10.260/2001. 3. Com o advento da Lei nº 12.801, de 24/04/2013, foi conferida nova redação ao inciso VII do art. 5º da Lei nº 10.260/2001, afastando a necessidade de comprovação de idoneidade cadastral do estudante para fins de assinatura de contrato de financiamento com recursos do FIES, mantendo-a apenas em relação aos fiadores, devendo ser mitigada essa exigência em relação aos processos anteriores à sua vigência, na medida em que o contrato de financiamento pode ser garantido por fiador idôneo. 4. A manutenção da exigência da idoneidade do estudante que, como no caso dos autos, pretendia obter o financiamento em data anterior à alteração da legislação que rege a matéria, implica ofensa ao princípio da isonomia, pois discrimina aqueles estudantes que possuíam restrição cadastral em determinado período de tempo, favorecendo apenas os pretensos candidatos ao FIES, a partir de abril de 2013, data da vigência da Lei n. 12.801/2013. 5. Apelação a que se nega provimento. (AC 0056123-18.2012.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, QUINTA TURMA, e- DJF1 p.1026 de 26/02/2015) Pelo exposto, nego seguimento à remessa (art. 557 do CPC) Publique-se. Intimem-se. Irrecorrida, restitua-se à origem. Brasília, 19 de outubro de 2015. JUÍZA FEDERAL ROGÉRIA MARIA CASTRO DEBELLI RELATORA CONVOCADA) Assim, diante da legalidade da exigência da prestação de garantia pessoal para a celebração do contrato de financiamento estudantil pelo FIES, reconheço a improcedência dos pedidos formulados na inicial. III. Dispositivo Com estes fundamentos, REJEITO O PEDIDO. Condeno a parte autora nas custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. Cobrança suspensa em razão da justiça gratuita. Transitando em julgado, arquive-se. P.R.I. Salvador, 20 de maio de 2019. A controvérsia cinge-se à legalidade da exigência de idoneidade cadastral do fiador como condição para o aditamento do contrato de financiamento estudantil (FIES). O financiamento estudantil no âmbito do FIES é disciplinado pela Lei nº 10.260/2001. O art. 5º da referida norma estabelece que os financiamentos concedidos deverão observar, entre outros requisitos, o oferecimento de garantias adequadas pelo estudante financiado, admitindo-se as modalidades previstas nos §§ 9º e 11 do mesmo dispositivo. A legislação prevê, portanto, como regra, a necessidade de garantia, sendo a utilização do FGEDUC hipótese expressamente condicionada às normas regulamentares e aos requisitos de acesso ao fundo. Não há, no texto legal, previsão de direito subjetivo irrestrito à dispensa de fiador, tampouco autorização para que o Poder Judiciário imponha modalidade específica de garantia em substituição àquela exigida pelo agente operador do programa. A matéria encontra-se enfrentada em sede de precedente qualificado no Tema nº 349 do Superior Tribunal de Justiça, cuja tese firmada dispõe: É legal a exigência de prestação de garantia pessoal para a celebração de contrato de financiamento estudantil vinculado ao FIES. Tal orientação consolida o entendimento de que a exigência de garantia pessoal não afronta o direito à educação, tampouco viola princípios constitucionais, constituindo requisito legítimo inserido na disciplina normativa do programa. Quanto ao pedido de migração para o Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo (FGEDUC), observa-se que tal modalidade de garantia possui requisitos específicos de adesão, os quais devem ser observados no momento da contratação ou em janelas de alteração permitidas pela regulamentação do FNDE. Não cabe ao Poder Judiciário suprir a ausência de preenchimento dos requisitos administrativos para a substituição da modalidade de garantia fora dos parâmetros legais. A exigência de garantia pessoal encontra respaldo direto na legislação e foi reputada legal pelo precedente acima referido, não sendo possível afastá-la judicialmente sob fundamento de conveniência ou de dificuldades econômicas do estudante. O § 11 do art. 5º da Lei nº 10.260/2001 dispõe que a utilização exclusiva do fundo dispensa o estudante das garantias previstas no § 9º, mas tal utilização depende do preenchimento dos requisitos legais e da disciplina administrativa estabelecida pelo órgão gestor. O fundo não constitui direito automático do estudante, mas instrumento inserido na política pública, sujeito a critérios de elegibilidade e disponibilidade. A determinação judicial para que o FNDE utilize o FGEDUC como garantidor, sem análise administrativa própria, importa indevida interferência na gestão do programa e na definição das condições de concessão do financiamento. O FIES constitui política pública estruturada por lei específica, que estabelece requisitos objetivos para concessão e manutenção do financiamento. A atuação judicial deve se limitar ao controle de legalidade, não sendo possível substituir-se ao gestor do programa para alterar cláusulas contratuais ou redefinir o regime de garantias previsto em lei. No caso, a exigência de fiador possui fundamento legal expresso e foi considerada legítima pelo Tema nº 349, inexistindo ilegalidade a ser sanada. Por tudo isso, a sentença deve ser mantida. IV. Ante o exposto, nego provimento à apelação, com base nos arts. 927, inciso IV, 932, inciso IV, alínea "a", ambos do Código de Processo Civil, e no art. 29, inciso XXV, do RITRF1. Honorários recursais majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observada a assistência judiciária gratuita deferida pelo juízo de origem. III. No mérito, a controvérsia envolve a legalidade da exigência de fiador em aditamento de contrato FIES, disciplinado pela Lei nº 10.260/2001. O Tema nº 349/STJ pacificou a matéria, reconhecendo a legalidade da garantia pessoal nesses contratos. Firmada em repetitivo, essa tese autoriza o julgamento monocrático (art. 932, IV, "a", CPC; art. 29, XXV, RITRF1) e não comporta reexame, ante a ausência de situação excepcional que distinga o caso do padrão fático do precedente. In casu, a cláusula décima segunda (renovação condicionada à matrícula e ao aproveitamento acadêmico) não afasta a exigência de idoneidade cadastral do fiador prevista na cláusula décima primeira, §§ 2º e 4º. São condições autônomas e cumulativas: uma trata dos requisitos acadêmicos; outra, da manutenção de garantia idônea durante toda a vigência contratual, inclusive em caso de restrição superveniente do fiador. A exigência de novo fiador decorre, portanto, de estipulação válida e da própria disciplina legal do FIES. Quanto ao pedido alternativo de migração para o FGEDUC, sua utilização pressupõe requisitos próprios de elegibilidade, regulados pelo FNDE. Não há nos autos comprovação de que a autora os tenha preenchido, tampouco de negativa administrativa indevida a pedido formal nesse sentido. Determinar a migração sem prévia análise do órgão gestor importaria indevida substituição do Judiciário à Administração, extrapolando o controle de legalidade. Também não prospera a alegação de violação à proporcionalidade e à finalidade social do FIES. A garantia pessoal não constitui óbice absoluto ao acesso à educação, mas mecanismo legítimo de resguardo do fundo público, admitindo a indicação de fiador diverso. Interpretação teleológica do programa não autoriza suprimir garantias legal e contratualmente previstas, sob pena de comprometer sua sustentabilidade. IV. Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma
TRF1 · Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JARDIM
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1005810-98.2019.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: LAIS DIAS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CARLOS RIBEIRO DOS SANTOS - BA19557-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GILBERTO DA GRACA COUTO FILHO - BA59785-A DESTINATÁRIO(S): ASBEC-SOCIEDADE BAIANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA GILBERTO DA GRACA COUTO FILHO - (OAB: BA59785-A) LAIS DIAS DOS SANTOS JOSE CARLOS RIBEIRO DOS SANTOS - (OAB: BA19557-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466213685) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 1005810-98.2019.4.01.3300 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: I. Estão preenchidos os requisitos de admissibilidade. II. A decisão agravada, no que interessa: II. Primeiramente, destaco que o Relator pode decidir monocraticamente nas situações previstas em lei ou regimento interno, como quando a matéria já está pacificada pela jurisprudência (súmulas ou decisões repetitivas) ou em casos de recursos manifestamente inadmissíveis. Tal prática coaduna com o princípio da duração razoável do processo e garante segurança jurídica ao jurisdicionado. O art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, permite que o Relator dê fim à demanda recursal, apreciando de forma monocrática o mérito da controvérsia. De igual modo, a Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça consigna que “[o] relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça entende que o julgamento monocrático nas hipóteses elencadas não ofende o princípio da colegialidade (STJ - AgInt no AREsp: 1482174 RS 2019/0097611-8, Data de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022). No âmbito deste Tribunal, o RITRF1 prevê o seguinte: Art. 29. Ao relator incumbe: (...) XXV – negar provimento a recurso contrário a súmula ou acórdão proferido no regime de recursos repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como a súmula ou acórdão firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência por este Tribunal. III. Amparado em tais fundamentos e considerando que o entendimento de que a inscrição do município em cadastros de inadimplentes não impede a celebração de convênios e o repasse voluntário de recursos para ações de educação, saúde e assistência social, já é pacífico neste Tribunal, vislumbro a possibilidade de decidir monocraticamente o recurso. Eis a sentença recorrida: I. Relatório Trata-se de ação Ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por AUTOR: LAIS DIAS DOS SANTOS em face do(a)(s) RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, ASBEC-SOCIEDADE BAIANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA. Pede gratuidade da justiça. Aduz que, ao tentar realizar o aditamento para o 1º semestre de 2019, a autora foi informada que seu fiador estaria com irregularidades financeiras, devendo a mesma providenciar outro fiador para continuidade do contrato. Alega, ainda, que não encontrou ninguém que preenchesse condições para assumir tal garantia, em razão disto não conseguiu realizar o referido aditamento. Em tutela de urgência, requer seja realizado o aditamento do contrato de abertura de crédito para o financiamento de encargos educacionais ao estudante do ensino superior FIES nº 03.4121.185.0007935-58, devendo dar continuidade ao referido contrato, para que a autora desde logo, possa contar com a reintegração ao seu curso superior no Centro Universitário Jorge Amado, até o final do seu curso, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 84.010,62. Juntou procuração e documentos. Citada, ASBEC (UNIJORGE) alegou ausência de falha na prestação dos serviços, que a não realização do aditamento em 2019.1 e perda do prazo se deveu única e exclusivamente a conduta da autora que não possui fiador. Juntou procuração e documentos. Citada, CEF alegou ilegitimidade passiva e no mérito, inexistência de falha do serviço e impugnou os pedidos. Juntou procuração e documentos. Citado, FNDE alegou regularidade na exigência do fiador e regularidade de seus atos. Juntou documentos. Réplica autoral. É o relatório. Passo a decidir. II. Fundamentação Inicialmente, afasto a ilegitimidade passiva da Caixa, visto se tratar de agente financeiro do contrato de financiamento estudantil. No mérito, a questão controvertida cinge-se à comprovação de idoneidade cadastral do fiador, quando da realização de aditamentos contratuais. Consta dos autos cópia do contrato de financiamento estudantil firmado, em 18/03/2015, no qual há referência expressa, na cláusula décima primeira, parágrafo Segundo, que Fica o AGENTE FINANCEIRO autorizado a efetuar consulta em cadastros restritivos em nome do (a) FINANCIADO (A) e FIADOR (ES), a qualquer época, até a liquidação do Contrato. Ainda, no parágrafo quarto, o (a) Financiado (a) obriga-se a apresentar outro(s) FIADOR (ES), após a assinatura deste instrumento e até o prazo final do aditamento, em no máximo 30 (trinta) dias, nas seguintes hipóteses: I – falecimento do(s) FIADOR (ES); II – perda da capacidade de pagamento do(s) FIADOR(ES); III- restrição cadastral em nome do(s) FIADOR (ES). A Lei nº 12.801/2013 afastou a necessidade de comprovação de idoneidade cadastral do estudante para fins de assinatura de contrato de financiamento com recursos do FIES, mantendo-a apenas em relação aos fiadores. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DAS SÚMULAS N. 634 E 635 DO STF. HIPÓTESE EXCEPCIONAL NÃO-CONFIGURADA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER TANTUM NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA: POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA IDONEIDADE CADASTRAL DO ESTUDANTE E DO FIADOR. ART. 5º, VII, DA LEI 10.260/2001. LEGALIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para apreciar medida cautelar cujo objetivo seja suspender atos de outros órgãos judiciais enquanto a instância especial não for aberta, uma vez que ainda não foi realizado o juízo de admissibilidade pela instância de origem. Aplicam-se, por analogia, as Súmulas n. 634 e 635 do Supremo Tribunal Federal. 2. É certo que, em situações excepcionais, esta Corte Superior concede efeito suspensivo ao recurso especial ainda não admitido no Tribunal de origem, sendo exigida, nesses casos, a comprovação de uma situação de excepcionalidade, em que haja, cumulativamente, os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, o que é o caso dos autos. No presente caso, após uma melhor análise dos autos, verifico que não se encontra presente o fumus boni iuris. 3. É pacífico o entendimento nesta Corte Superior no sentido de que a inconstitucionalidade de determinada lei pode ser alegada em ação civil pública, desde que a título de causa de pedir - e não de pedido -, uma vez que, neste caso, o controle de constitucionalidade terá caráter incidental. Como constatado pelo Tribunal a quo, "resta inconteste que a pretensão do autor é a declaração, incidenter tantum, de inconstitucionalidade de lei federal, por meio de ação civil pública, com efeitos erga omnes (art. 16 da Lei n. 7.347/1985)" (fls. 122). Logo, não se pode falar em incompetência do juízo ou inadequação da via eleita, uma vez que há a possibilidade de reconhecimento de inconstitucionalidade como pedido incidental em ação civil pública. 4. Porém, ocorre que a matéria de fundo - comprovação de idoneidade cadastral do estudante e dos fiadores como condição para a assinatura de contrato de financiamento vinculado ao FIES - encontra-se pacificada nesta Corte Superior. A jurisprudência do STJ é no sentido de que não há qualquer ilegalidade na exigência de comprovação da idoneidade cadastral do estudante e do respectivo fiador para a celebração de contrato de financiamento estudantil vinculado ao FIES, conforme disposto no art. 5º, VII, da Lei 10.260/2001. A Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.155.684/RN (Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 18.5.2010), submetido ao procedimento de que trata o art. 543-C do Código de Processo Civil, reafirmou tal orientação jurisprudencial. 5. Medida cautelar extinta sem resolução do mérito. Cassada liminar anteriormente deferida. ..EMEN: (MC - MEDIDA CAUTELAR - 20298 2012.02.52378-5, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:29/04/2013 ..DTPB:.) ENSINO SUPERIOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. EXIGÊNCIA DE FIADOR. PEDIDO NEGADO. LEGALIDADE. MEDIDA AMPARADA PELA LEGISLAÇÃO QUE REGE A MATÉRIA E PELA JURISPRUDENCIA. INDEFERIMENTO DE RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. ALUNO INADIMPLENTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O FIES é um programa de financiamento do Ministério da Educação para facilitar o acesso ao ensino superior para pessoas de baixa renda em cursos superiores não gratuitos, prestigiado o direito constitucional à educação, previsto no art. 205 da Constituição Federal. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, decidiu pela legalidade da exigência de fiador nos contratos de financiamento estudantil (REsp 1155684/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 18/05/2010). 3. Ausentes os requisitos legais para a contratação do Financiamento Estudantil mostra-se legítima a negativa da celebração do contrato. 4. Conforme legislação que rege a matéria, é legítima a recusa da instituição de ensino superior em renovar matrícula de aluno que se encontra em situação de inadimplência, caracterizada por mais de 90 dias de atraso no pagamento das parcelas do contrato, o que é o caso dos autos, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.870/99. Precedentes. 5. No caso presente o autor teve o pedido de financiamento estudantil negado e encontra-se em situação de inadimplência, razão pela qual não há falar em ilegitimidade da negativa de rematrícula por parte da IES. 6. Apelação desprovida. (AC 0007398-50.2012.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 02/08/2019 PAG.) DECISÃO Trata-se de remessa oficial de sentença em que foi julgado procedente o pedido, afastando a exigência formulada pela Caixa Econômica Federal de comprovação de idoneidade cadastral do estudante para aditamento de contrato vinculado ao FIES. É o relatório do essencial. O Juízo acolheu o pedido, fundando-se em reiterada jurisprudência desta Corte e na supressão da exigência inscrita na Lei nº 12.801/2013, que passou a exigir a idoneidade cadastral apenas do fiador apresentado pelo estudante, quer para a assinatura do contrato, quer para os aditamentos. A sentença está em conformidade com o entendimento desta Corte sobre o tema, devendo, por isso, ser mantida. Nesse sentido, confiram-se: PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO RELATIVO AO FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES). EXIGÊNCIA DE IDONEIDADE CADASTRAL DO ESTUDANTE PARA ADITAMENTO DO CONTRATO. ILEGALIDADE. 1. "A Lei nº 12.801/2013 conferiu nova redação ao inciso VII do art. 5º da Lei nº 10.260/2001 e afastou a necessidade de comprovação de idoneidade cadastral do estudante para fins de assinatura de contrato de financiamento com recursos do FIES, mantendo-a apenas em relação ao(s) fiador(es), devendo ser mitigada essa exigência ainda que em relação aos processos anteriores à sua vigência, na medida em que o contrato de financiamento pode ser garantido por fiador idôneo". (AC n. 0042754- 63.2012.4.01.3300/BA - Relatora Juíza Federal Hind Ghassan Kayath (Convocada) - e-DJF1 de 18.08.2014, p. 477). 2. Em consequência, não merece reparos a decisão agravada, na hipótese, que afastou a exigência de idoneidade cadastral da estudante, não alcançando os fiadores. 3. Agravo de instrumento desprovido. (AG 0015222-86.2013.4.01.0000 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.741 de 10/09/2015) ADMINISTRATIVO. ENSINO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. IDONEIDADE CADASTRAL DO ESTUDANTE. DESNECESSIDADE. OBRIGATORIEDADE APENAS EM RELAÇÃO AO FIADOR. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEI N. 12.801/2013. 1. Consoante já se decidiu, a União detém legitimidade passiva ad causam para responder às ações em que se discutem aspectos relativos à concessão do FIES, porque o art. 3º da Lei 10.260/2001, que instituiu o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES,estabeleceu a competência do Ministério da Educação, órgão da Administração Pública Federal, para a gestão e regulamentação do processo seletivo para a concessão do respectivo financiamento. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela União. 2. É certo que este Tribunal, na linha da jurisprudência firmada no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça, assentara entendimento de que não havia qualquer ilegalidade na exigência de comprovação da idoneidade cadastral do estudante e do respectivo fiador para a celebração de contrato de financiamento estudantil vinculado ao FIES,conforme disposto no art. 5º, VII, da Lei 10.260/2001. 3. Com o advento da Lei nº 12.801, de 24/04/2013, foi conferida nova redação ao inciso VII do art. 5º da Lei nº 10.260/2001, afastando a necessidade de comprovação de idoneidade cadastral do estudante para fins de assinatura de contrato de financiamento com recursos do FIES, mantendo-a apenas em relação aos fiadores, devendo ser mitigada essa exigência em relação aos processos anteriores à sua vigência, na medida em que o contrato de financiamento pode ser garantido por fiador idôneo. 4. A manutenção da exigência da idoneidade do estudante que, como no caso dos autos, pretendia obter o financiamento em data anterior à alteração da legislação que rege a matéria, implica ofensa ao princípio da isonomia, pois discrimina aqueles estudantes que possuíam restrição cadastral em determinado período de tempo, favorecendo apenas os pretensos candidatos ao FIES, a partir de abril de 2013, data da vigência da Lei n. 12.801/2013. 5. Apelação a que se nega provimento. (AC 0056123-18.2012.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, QUINTA TURMA, e- DJF1 p.1026 de 26/02/2015) Pelo exposto, nego seguimento à remessa (art. 557 do CPC) Publique-se. Intimem-se. Irrecorrida, restitua-se à origem. Brasília, 19 de outubro de 2015. JUÍZA FEDERAL ROGÉRIA MARIA CASTRO DEBELLI RELATORA CONVOCADA) Assim, diante da legalidade da exigência da prestação de garantia pessoal para a celebração do contrato de financiamento estudantil pelo FIES, reconheço a improcedência dos pedidos formulados na inicial. III. Dispositivo Com estes fundamentos, REJEITO O PEDIDO. Condeno a parte autora nas custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. Cobrança suspensa em razão da justiça gratuita. Transitando em julgado, arquive-se. P.R.I. Salvador, 20 de maio de 2019. A controvérsia cinge-se à legalidade da exigência de idoneidade cadastral do fiador como condição para o aditamento do contrato de financiamento estudantil (FIES). O financiamento estudantil no âmbito do FIES é disciplinado pela Lei nº 10.260/2001. O art. 5º da referida norma estabelece que os financiamentos concedidos deverão observar, entre outros requisitos, o oferecimento de garantias adequadas pelo estudante financiado, admitindo-se as modalidades previstas nos §§ 9º e 11 do mesmo dispositivo. A legislação prevê, portanto, como regra, a necessidade de garantia, sendo a utilização do FGEDUC hipótese expressamente condicionada às normas regulamentares e aos requisitos de acesso ao fundo. Não há, no texto legal, previsão de direito subjetivo irrestrito à dispensa de fiador, tampouco autorização para que o Poder Judiciário imponha modalidade específica de garantia em substituição àquela exigida pelo agente operador do programa. A matéria encontra-se enfrentada em sede de precedente qualificado no Tema nº 349 do Superior Tribunal de Justiça, cuja tese firmada dispõe: É legal a exigência de prestação de garantia pessoal para a celebração de contrato de financiamento estudantil vinculado ao FIES. Tal orientação consolida o entendimento de que a exigência de garantia pessoal não afronta o direito à educação, tampouco viola princípios constitucionais, constituindo requisito legítimo inserido na disciplina normativa do programa. Quanto ao pedido de migração para o Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo (FGEDUC), observa-se que tal modalidade de garantia possui requisitos específicos de adesão, os quais devem ser observados no momento da contratação ou em janelas de alteração permitidas pela regulamentação do FNDE. Não cabe ao Poder Judiciário suprir a ausência de preenchimento dos requisitos administrativos para a substituição da modalidade de garantia fora dos parâmetros legais. A exigência de garantia pessoal encontra respaldo direto na legislação e foi reputada legal pelo precedente acima referido, não sendo possível afastá-la judicialmente sob fundamento de conveniência ou de dificuldades econômicas do estudante. O § 11 do art. 5º da Lei nº 10.260/2001 dispõe que a utilização exclusiva do fundo dispensa o estudante das garantias previstas no § 9º, mas tal utilização depende do preenchimento dos requisitos legais e da disciplina administrativa estabelecida pelo órgão gestor. O fundo não constitui direito automático do estudante, mas instrumento inserido na política pública, sujeito a critérios de elegibilidade e disponibilidade. A determinação judicial para que o FNDE utilize o FGEDUC como garantidor, sem análise administrativa própria, importa indevida interferência na gestão do programa e na definição das condições de concessão do financiamento. O FIES constitui política pública estruturada por lei específica, que estabelece requisitos objetivos para concessão e manutenção do financiamento. A atuação judicial deve se limitar ao controle de legalidade, não sendo possível substituir-se ao gestor do programa para alterar cláusulas contratuais ou redefinir o regime de garantias previsto em lei. No caso, a exigência de fiador possui fundamento legal expresso e foi considerada legítima pelo Tema nº 349, inexistindo ilegalidade a ser sanada. Por tudo isso, a sentença deve ser mantida. IV. Ante o exposto, nego provimento à apelação, com base nos arts. 927, inciso IV, 932, inciso IV, alínea "a", ambos do Código de Processo Civil, e no art. 29, inciso XXV, do RITRF1. Honorários recursais majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observada a assistência judiciária gratuita deferida pelo juízo de origem. III. No mérito, a controvérsia envolve a legalidade da exigência de fiador em aditamento de contrato FIES, disciplinado pela Lei nº 10.260/2001. O Tema nº 349/STJ pacificou a matéria, reconhecendo a legalidade da garantia pessoal nesses contratos. Firmada em repetitivo, essa tese autoriza o julgamento monocrático (art. 932, IV, "a", CPC; art. 29, XXV, RITRF1) e não comporta reexame, ante a ausência de situação excepcional que distinga o caso do padrão fático do precedente. In casu, a cláusula décima segunda (renovação condicionada à matrícula e ao aproveitamento acadêmico) não afasta a exigência de idoneidade cadastral do fiador prevista na cláusula décima primeira, §§ 2º e 4º. São condições autônomas e cumulativas: uma trata dos requisitos acadêmicos; outra, da manutenção de garantia idônea durante toda a vigência contratual, inclusive em caso de restrição superveniente do fiador. A exigência de novo fiador decorre, portanto, de estipulação válida e da própria disciplina legal do FIES. Quanto ao pedido alternativo de migração para o FGEDUC, sua utilização pressupõe requisitos próprios de elegibilidade, regulados pelo FNDE. Não há nos autos comprovação de que a autora os tenha preenchido, tampouco de negativa administrativa indevida a pedido formal nesse sentido. Determinar a migração sem prévia análise do órgão gestor importaria indevida substituição do Judiciário à Administração, extrapolando o controle de legalidade. Também não prospera a alegação de violação à proporcionalidade e à finalidade social do FIES. A garantia pessoal não constitui óbice absoluto ao acesso à educação, mas mecanismo legítimo de resguardo do fundo público, admitindo a indicação de fiador diverso. Interpretação teleológica do programa não autoriza suprimir garantias legal e contratualmente previstas, sob pena de comprometer sua sustentabilidade. IV. Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma