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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop MT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005807-63.2026.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VANILDE MENEGILDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANE PENDEK - PR34467 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: VANILDE MENEGILDO LUCIANE PENDEK - (OAB: PR34467) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2283774020 Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1005807-63.2026.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANILDE MENEGILDO Advogado do(a) AUTOR: LUCIANE PENDEK - PR34467 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Vieram os autos conclusos para análise de prevenção, diante da informação positiva lançada no ID 2273247137. A presente demanda encontra-se cadastrada no PJe em nome de VANILDE MENEGILDO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, tendo por objeto a concessão de aposentadoria por idade rural. A petição inicial igualmente identifica VANILDE MENEGILDO como autora e informa que a pretensão está relacionada ao benefício NB 239.113.893-2, com DER em 21/05/2026. A informação de prevenção, elaborada a partir desses dados, apontou como possivelmente preventos os processos nº 1000849-25.2026.4.01.3606 e 1002065-30.2026.4.01.3603, registrando identidade de assunto e de partes. Ocorre que a documentação apresentada com a inicial revela inconsistências substanciais que, neste momento, impedem a própria delimitação segura da demanda e, por consequência, a análise da eventual prevenção. Com efeito, o processo administrativo juntado no ID 2273228093 não pertence à pessoa indicada como autora. O documento refere-se a ORLANDO SAIDLER e versa sobre requerimento de benefício por incapacidade temporária, NB 730.038.211-9, apresentado em abril de 2026, portanto benefício de natureza inteiramente distinta daquele descrito na petição inicial. O próprio procedimento administrativo identifica ORLANDO SAIDLER como interessado. No mesmo sentido, a comunicação de decisão juntada no ID 2273228112 também está dirigida a ORLANDO SAIDLER, relativa ao NB 730.038.211-9, espécie 31, e noticia o indeferimento do benefício por não constatação de incapacidade laborativa. A divergência alcança, ainda, o documento apresentado como comprovante de residência no ID 2273228154. A fatura ali anexada encontra-se em nome de ORLANDO SAIDLER e indica endereço no Município de Santo Antônio da Platina/PR, ao passo que a petição inicial afirma que VANILDE MENEGILDO reside na zona rural do Município de Colniza/MT. Verifica-se, portanto, que foram reunidos no mesmo processo elementos referentes a duas pessoas distintas e a pretensões previdenciárias igualmente diversas: de um lado, VANILDE MENEGILDO, indicada no cadastro processual e na petição inicial como requerente de aposentadoria por idade rural; de outro, ORLANDO SAIDLER, a quem pertencem o processo administrativo, a comunicação de indeferimento e o comprovante de residência apresentados com a demanda. A inconsistência assume especial relevância no presente momento processual, pois a informação de prevenção foi produzida em nome de VANILDE MENEGILDO e, com base nessa identificação, apontou dois processos anteriormente distribuídos como possivelmente relacionados. Não é possível, contudo, aferir se existe efetiva identidade entre as demandas enquanto não estiver esclarecido a quem pertence a pretensão efetivamente submetida a juízo e qual é o requerimento administrativo que lhe serve de fundamento. Nos termos dos arts. 319, 320 e 321 do Código de Processo Civil, incumbe à parte apresentar os elementos indispensáveis à correta identificação da demanda e instruir a petição inicial com os documentos necessários à apreciação da pretensão, cabendo ao juízo determinar a correção das irregularidades antes de prosseguir no exame das questões processuais subsequentes. Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer as inconsistências acima apontadas e regularizar a petição inicial. Caso a demanda tenha sido efetivamente proposta por VANILDE MENEGILDO, deverá: a) juntar o processo administrativo correspondente ao benefício NB 239.113.893-2, mencionado na petição inicial, ou esclarecer eventual incorreção na indicação do número do benefício; b) juntar a comunicação de decisão administrativa referente ao benefício efetivamente discutido; c) apresentar documento idôneo destinado à comprovação de seu atual domicílio, esclarecendo eventual apresentação de comprovante emitido em nome de terceiro; e d) esclarecer a razão pela qual foram juntados aos presentes autos processo administrativo, comunicação de indeferimento e comprovante de residência referentes a ORLANDO SAIDLER. Caso, diversamente, os documentos de ORLANDO SAIDLER tenham sido juntados porque a pretensão efetivamente se refere a ele, deverá a patrona esclarecer expressamente o equívoco ocorrido quanto à identificação da parte autora, à petição inicial e ao cadastramento da demanda, sem prejuízo de posterior análise pelo juízo acerca da admissibilidade e das consequências processuais da situação constatada. O não atendimento da determinação no prazo assinalado poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, na forma do art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, inciso IV, do Código de Processo Civil. Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos para análise da regularidade da demanda, da competência e da eventual prevenção. Intimem-se. Cumpra-se. Sinop, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara e JEF Adjunto OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SINOP, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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