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2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO 6a VARA CÍVEL Processo nº: 1005806-54.2021.4.01.3700 Assunto: [Enquadramento] REQUERENTE: CREUSA FERREIRA DE ABREU EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que foi proferida a decisão de ID 2181532911, a qual afastou a prescrição, acolheu parcialmente a impugnação da União quanto ao excesso de execução e determinou a compensação de parcelas relativas à VPI e à GDAR/AP, além de estabelecer critérios de atualização. Contra essa decisão, ambas as partes interpuseram agravos de instrumento. O recurso da União, nº 1015308-20.2025.4.01.0000, já foi apreciado. A decisão monocrática rejeitou a tese de prescrição e, posteriormente, a 2ª Turma negou provimento ao agravo interno da União, conforme acórdão assinado em 10/09/2026. Embora ainda não conste, no arquivo apresentado, certidão de trânsito em julgado desse acórdão, a controvérsia recursal acerca da prescrição foi decidida em desfavor da executada. Por outro lado, o agravo dos exequentes, nº 1016588-26.2025.4.01.0000, permanece pendente de julgamento. O recurso discute precisamente os critérios de cálculo da execução, especialmente a possibilidade de compensação dos valores recebidos a título de VPI e GDAR/VPNI, matéria que interfere diretamente no quantum debeatur. No processo recursal constam, até o momento, despacho para apresentação de resposta e posterior conclusão para relatório e voto, sem julgamento de mérito. Nesse contexto, embora já superada, em segundo grau, a controvérsia relativa à prescrição, mostra-se prudente aguardar o julgamento do recurso dos exequentes, pois eventual provimento poderá alterar de forma significativa os critérios de elaboração da conta. O prosseguimento imediato para elaboração de cálculos ou expedição de requisição de pagamento poderia gerar retrabalho e resultar em apuração incompatível com o que vier a ser decidido pelo Tribunal. Ressalte-se, ainda, que não há valor incontroverso reconhecido pela executada. Ao contrário, a União sustentou que controverte integralmente o crédito exequendo, não havendo parcela líquida e destacada apta a imediata requisição. Ressalte-se, ainda, que não há valor incontroverso reconhecido pela executada. Ao contrário, no AI nº 1015308-20.2025.4.01.0000, cuja petição inicial é de ID 435500358, a União afirmou expressamente que “CONTROVERTE TODO O CRÉDITO EXEQUENDO, razão pela qual não há de se falar em pagamento de suposto incontroverso”, requerendo, inclusive, a suspensão de qualquer requisição de pagamento antes do trânsito em julgado. Não há, portanto, parcela líquida e destacada apta à imediata requisição. Ante o exposto, determino a suspensão do presente feito até o julgamento do Agravo de Instrumento nº 1016588-26.2025.4.01.0000. Após a juntada da decisão proferida no referido recurso, retornem os autos conclusos para prosseguimento da liquidação. Dê-se ciência às partes. São Luís, data e Juiz prolator conforme assinatura eletrônica. (Documento assinado e datado digitalmente) 6ª Vara Federal SJMA
2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO 6a VARA CÍVEL Processo nº: 1005806-54.2021.4.01.3700 Assunto: [Enquadramento] REQUERENTE: CREUSA FERREIRA DE ABREU EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que foi proferida a decisão de ID 2181532911, a qual afastou a prescrição, acolheu parcialmente a impugnação da União quanto ao excesso de execução e determinou a compensação de parcelas relativas à VPI e à GDAR/AP, além de estabelecer critérios de atualização. Contra essa decisão, ambas as partes interpuseram agravos de instrumento. O recurso da União, nº 1015308-20.2025.4.01.0000, já foi apreciado. A decisão monocrática rejeitou a tese de prescrição e, posteriormente, a 2ª Turma negou provimento ao agravo interno da União, conforme acórdão assinado em 10/09/2026. Embora ainda não conste, no arquivo apresentado, certidão de trânsito em julgado desse acórdão, a controvérsia recursal acerca da prescrição foi decidida em desfavor da executada. Por outro lado, o agravo dos exequentes, nº 1016588-26.2025.4.01.0000, permanece pendente de julgamento. O recurso discute precisamente os critérios de cálculo da execução, especialmente a possibilidade de compensação dos valores recebidos a título de VPI e GDAR/VPNI, matéria que interfere diretamente no quantum debeatur. No processo recursal constam, até o momento, despacho para apresentação de resposta e posterior conclusão para relatório e voto, sem julgamento de mérito. Nesse contexto, embora já superada, em segundo grau, a controvérsia relativa à prescrição, mostra-se prudente aguardar o julgamento do recurso dos exequentes, pois eventual provimento poderá alterar de forma significativa os critérios de elaboração da conta. O prosseguimento imediato para elaboração de cálculos ou expedição de requisição de pagamento poderia gerar retrabalho e resultar em apuração incompatível com o que vier a ser decidido pelo Tribunal. Ressalte-se, ainda, que não há valor incontroverso reconhecido pela executada. Ao contrário, a União sustentou que controverte integralmente o crédito exequendo, não havendo parcela líquida e destacada apta a imediata requisição. Ressalte-se, ainda, que não há valor incontroverso reconhecido pela executada. Ao contrário, no AI nº 1015308-20.2025.4.01.0000, cuja petição inicial é de ID 435500358, a União afirmou expressamente que “CONTROVERTE TODO O CRÉDITO EXEQUENDO, razão pela qual não há de se falar em pagamento de suposto incontroverso”, requerendo, inclusive, a suspensão de qualquer requisição de pagamento antes do trânsito em julgado. Não há, portanto, parcela líquida e destacada apta à imediata requisição. Ante o exposto, determino a suspensão do presente feito até o julgamento do Agravo de Instrumento nº 1016588-26.2025.4.01.0000. Após a juntada da decisão proferida no referido recurso, retornem os autos conclusos para prosseguimento da liquidação. Dê-se ciência às partes. São Luís, data e Juiz prolator conforme assinatura eletrônica. (Documento assinado e datado digitalmente) 6ª Vara Federal SJMA