2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1005806-20.2022.4.01.3603 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: M.D.R. TRANSPORTES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE TONATTO - SC33527 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): M.D.R. TRANSPORTES LTDA FELIPE TONATTO - (OAB: SC33527) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466682326) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005806-20.2022.4.01.3603 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005806-20.2022.4.01.3603 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: M.D.R. TRANSPORTES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE TONATTO - SC33527 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1005806-20.2022.4.01.3603 APELANTE(S): M.D.R. TRANSPORTES LTDA APELADO(S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATÓRIO Trata-se de remessa oficial de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT, que, nos autos da ação de procedimento comum ajuizada por M.D.R. TRANSPORTES LTDA em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), julgou procedente o pedido para declarar o direito da autora de excluir o ICMS destacado em suas notas fiscais da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS; b) condenar a ré a restituir ou a compensar os valores indevidamente recolhidos a esse título, observada a prescrição quinquenal e o marco temporal de 15/03/2017, conforme modulação de efeitos do Tema 69/STF, com atualização pela taxa SELIC. O juízo a quo deixou de condenar a Fazenda Nacional em honorários advocatícios, com fundamento no art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, dado o reconhecimento da procedência do pedido pela ré em contestação. A União-FN manifestou ciência da sentença, sem recurso (ID-461453067). Sem interposição de recursos voluntários pelas partes, os autos subiram a este Tribunal por força do reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do CPC. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1005806-20.2022.4.01.3603 APELANTE(S): M.D.R. TRANSPORTES LTDA APELADO(S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) VOTO Conheço da remessa oficial, por estarem presentes os seus pressupostos de admissibilidade. A controvérsia devolvida a esta Corte por força do reexame necessário cinge-se à análise da legalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. A matéria foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 69), no qual se firmou a tese de que "o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS". Na ocasião, a Suprema Corte entendeu que o valor correspondente ao ICMS não tem natureza de faturamento ou receita da empresa, mas representa mero ingresso de caixa destinado ao repasse ao ente tributante (o Estado), não integrando, portanto, o patrimônio do contribuinte. Posteriormente, ao julgar os embargos de declaração opostos naquele recurso, o STF modulou os efeitos da decisão para que passasse a produzir efeitos a partir de 15 de março de 2017, data do julgamento do mérito, ressalvando as ações judiciais e administrativas protocoladas até aquela data. Esclareceu, ainda, que o ICMS a ser excluído da base de cálculo das contribuições é o destacado nas notas fiscais. No caso dos autos, a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau está em perfeita sintonia com o entendimento vinculante do STF. O magistrado reconheceu o direito da parte autora à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS e limitou o direito à repetição do indébito aos fatos geradores posteriores a 15/03/2017, observando estritamente a modulação de efeitos. Ademais, a sentença corretamente postergou a apuração do montante exato para a fase de liquidação, momento em que a autora deverá comprovar documentalmente os valores recolhidos a maior. A correção monetária pela taxa SELIC também está em conformidade com a jurisprudência pacífica sobre a matéria. Por fim, quanto à ausência de condenação em honorários, a decisão também não merece reparos, pois a Fazenda Nacional, em sua contestação, limitou-se a anuir com o pedido principal, ressalvando apenas a aplicação da modulação de efeitos já determinada pelo STF. Tal postura atrai a incidência do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, que isenta a União do pagamento de honorários quando reconhece a procedência do pedido em matérias sobre as quais está autorizada a não contestar. Desse modo, não havendo qualquer aspecto da decisão que divirja da orientação firmada em sede de repercussão geral, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à remessa oficial. É como voto. Juíza. Fed. Convocada HIND GHASSAN KAYATH Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DES. FED. GILDA SIGMARINGA SEIXAS REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1005806-20.2022.4.01.3603 APELANTE(S): M.D.R. TRANSPORTES LTDA APELADO(S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. PIS/COFINS. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DO TEMA 69/STF. SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM PRECEDENTE VINCULANTE. MANUTENÇÃO INTEGRAL. REMESSA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME: Remessa oficial de sentença que julgou procedente o pedido para declarar o direito de empresa à exclusão do ICMS destacado em notas fiscais da base de cálculo do PIS e da COFINS, condenando a União à restituição do indébito a partir de 15/03/2017. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Análise da conformidade da sentença com o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 574.706/PR (Tema 69). III. RAZÕES DE DECIDIR: A sentença aplicou corretamente a tese firmada pelo STF no Tema 69 da repercussão geral, segundo a qual "o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS". A decisão de origem observou estritamente a modulação de efeitos fixada pela Suprema Corte, bem como a jurisprudência consolidada quanto à correção do indébito e à dispensa de honorários advocatícios quando há reconhecimento do pedido pela Fazenda Nacional (art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002). IV. DISPOSITIVO E TESE: Remessa necessária desprovida para manter integralmente a sentença de primeiro grau, por estar em total conformidade com o precedente vinculante do STF. Dispositivos relevantes citados: STF, RE 574.706/PR (Tema 69); Lei nº 10.522/2002, art. 19, § 1º, I; Código de Processo Civil, art. 496, I. A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária. Brasília, na data da assinatura eletrônica. Juíza. Fed. Convocada HIND GHASSAN KAYATH Relatora ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma