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TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de São Carlos · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 1005805-91.2025.8.26.0566/SP AUTOR: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC ADVOGADO(A): MARIA MANUELA SEOANE (OAB SP519639) ADVOGADO(A): ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA (OAB SP019993) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Petição - evento 129.141: Ciente o Juízo. Determino, sponte propria, a pesquisa de contas bancárias em nome da parte requerida através do sistema SisbaJud. A medida se mostra adequada, haja vista que, em recente julgamento realizado na data de 11/02/2026, nos autos do Recurso Especial nº 1914049/MT, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, assim decidiu: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SISTEMA INFOJUD. PESQUISA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA. DECLARAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA. VERACIDADE. VERIFICAÇÃO. DEVER DO MAGISTRADO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir a legalidade da revogação da gratuidade de justiça, baseada em dados obtidos a partir de consulta ao sistema Infojud, realizada de ofício pelo juízo de primeiro grau. 2. A presunção de veracidade das declarações de hipossuficiência deduzidas por pessoas naturais é relativa, podendo ser afastada mediante elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício, conforme previsto no art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes. 3. Constitui dever do magistrado que preside o processo aferir a real condição econômico-financeira da parte requerente da gratuidade. Precedentes. 4. A utilização do sistema Infojud pelo magistrado para averiguar a real situação econômica da parte é legítima, desde que realizada com finalidade processual específica e sob regime de confidencialidade, em conformidade com o art. 198, § 1º, inciso I, do Código Tributário Nacional. 5. A Corte local concluiu pela existência de capacidade financeira para arcar com os custos do processo, observadas as provas produzidas nos autos. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai, nesse aspecto, a incidência da Súmula nº 7/STJ. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. - Grifo meu. Nesse diapasão, como destacado pelo STJ, é dever do magistrado verificar a real condição econômico-financeira da parte que pleiteia o benefício. Assim, a utilização de sistemas do judiciário e outras ferramentas de ofício constitui medida legítima e necessária para o correto exame da alegada hipossuficiência, assegurando, dessa forma, que a gratuidade de justiça seja efetivamente direcionada a quem dela verdadeiramente necessita, prevenindo abusos e garantindo a adequada aplicação do benefício. Com o cumprimento, tornem conclusos. Intimem-se.
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