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Processo 1005805-67.2019.4.01.3400

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TRF1
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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1005805-67.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005805-67.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DISTRIBUIDORA BRASILIA DE VEICULOS S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CARLOS DELGADO LIMA JUNIOR - PE33753-A, VICTORIA CURCIO MACHADO - DF53895-A, WESLEY RICARDO BENTO DA SILVA - DF18566-A e BRUNA ALMEIDA DE MORAIS - DF46543-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC). PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA (PERT). LEI Nº 13.496/2017. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS PRÓPRIOS PARA AMORTIZAÇÃO DE PARCELAS VINCENDAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INTERPRETAÇÃO LITERAL DE BENEFÍCIO FISCAL (ART. 111 DO CTN). SEGURANÇA DENEGADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo de origem que extinguiu o mandado de segurança sem resolução do mérito por suposta inadequação da via eleita. A impetrante objetivava o reconhecimento do direito líquido e certo de utilizar créditos próprios para amortizar e compensar parcelas vincendas de débitos consolidados no Programa Especial de Regularização Tributária (PERT - Lei nº 13.496/2017), afastando as vedações normativas da Portaria PGFN nº 1.207/2017. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: i) a adequação do mandado de segurança para pleitear o direito à compensação tributária (Súmula 213 do STJ); e ii) a legalidade da pretensão de utilizar créditos próprios (créditos tributários disponíveis) para quitar ou amortizar parcelas vincendas de parcelamento fiscal (PERT) à míngua de expressa autorização legal na Lei nº 13.496/2017. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança constitui via adequada para a declaração do direito à compensação tributária, sendo despicienda a prévia comprovação de indeferimento administrativo, nos termos da Súmula 213 do STJ. Afastada a extinção terminativa, aplica-se a Teoria da Causa Madura (art. 1.013, § 3º, I, do CPC) para o imediato julgamento do mérito. 4. O parcelamento tributário e o PERT configuram adesão facultativa, submetendo-se o contribuinte às regras estipuladas na lei de regência e atraindo a hermenêutica estrita e literal (art. 111 do CTN). 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Oitava Turma do TRF1 é pacífica no sentido de que, na ausência de previsão legal expressa na lei instituidora do programa, é inviável a utilização de créditos próprios do contribuinte para amortizar o valor de parcelas vincendas ou antecipações de parcelamentos fiscais, não competindo ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação provida para anular a sentença extintiva e, com base na teoria da causa madura, denegar a segurança, sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 105 do STJ). Tese de julgamento: "1. O mandado de segurança é via adequada para postular o direito à compensação tributária (Súmula 213/STJ); 2. Na ausência de previsão expressa na Lei nº 13.496/2017, carece de amparo legal a pretensão do contribuinte de utilizar créditos próprios para amortizar parcelas vincendas de débitos incluídos no PERT, prevalecendo a interpretação literal dos benefícios fiscais (art. 111 do CTN)."

2026-08-24 · TRF1

Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ BRASíLIA, 21 de agosto de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: DISTRIBUIDORA BRASILIA DE VEICULOS S/A Advogados do(a) APELANTE: JOSE CARLOS DELGADO LIMA JUNIOR - PE33753-A, VICTORIA CURCIO MACHADO - DF53895-A, WESLEY RICARDO BENTO DA SILVA - DF18566-A, BRUNA ALMEIDA DE MORAIS - DF46543-A APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1005805-67.2019.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 09/09/2026 Horário: 14:00 Local: Sala 3 - NV sessão presencial/vídeo conf. 8ª - Observação: Pedidos de Preferência , ou de Susttentação oral - quando cabível- deverão ser encaminhados para: 8tur@trf1.jus.br- ATÉ às 18h do dia 03-09-26(em face do feriado de 07-09)

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