Processo no TRF1

Processo 1005803-63.2026.4.01.4302

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GURUPI PROCESSO nº 1005803-63.2026.4.01.4302 IMPETRANTE: CARLOTA BEZERRA DE SOUSA NETA SILVA Advogados do(a) IMPETRANTE

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: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-A, FELIPE VIEIRA SOUTO - TO6259 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA GERENCIA EXECUTIVA DO INSS EM PALMAS SENTENÇA Tipo “C” - Resolução CJF 535/2006 Trata-se de mandado de segurança ajuizado por segurado da Previdência Social em face de alegado ato coator perpetrado por Chefe da Gerência Executiva do INSS em Gurupi-TO. Consta da inicial que, em 25/02/2026, a parte impetrante protocolou junto ao INSS o pedido de Solicitar Emissão De Pagamento Não Recebido, registrado sob o nº 1750172642. Ocorre que, passados mais de 90 dias, o requerimento permanece sem qualquer análise ou decisão por parte da autarquia, extrapolando todos os prazos legais e configurando uma omissão ilegal que viola direito líquido e certo da impetrante. Intenta a concessão da segurança, confirmando a liminar, para que o INSS seja compelido a concluir o processo administrativo, garantindo o direito líquido e certo da parte impetrante a decisão administrativa em prazo razoável. Decisão de id 2287812111 indeferiu a tutela liminar, deferiu a AJG, determinou a notificação da autoridade impetrada e a oitiva do MPF. O MPF requereu a abertura de nova vista dos autos após a manifestação da autoridade impetrada, nos termos do artigo 179, I, do CPC. As informações foram prestadas [2290346868], noticiando a autoridade impetrada que o requerimento referente Pagamentos não recebidos (Protocolo 1750172642), segurada(o) CARLOTA BEZERRA DE SOUSA NETA SILVA, encontra-se analisado/concluído. Assim, uma vez concluído na seara administrativa o requerimento administrativo objeto da presente ação mandamental, estamos diante da perda superveniente do objeto da lide. Mediante o exposto, com base no art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTA A AÇÃO, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto da ação. Sem custas e honorários. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Em caso de recurso, proceda-se conforme rotina desta Vara Federal. Transitado em julgado, certifique-se. Nada sendo requerido, ao arquivo. Intimem-se. Gurupi, data da assinatura. (assinado eletronicamente) FABRÍCIO RORIZ BRESSAN JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO

Este processo, sem juridiquês.

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1005803-63.2026.4.01.4302 · TRF1
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