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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Assis - 2ª Vara Cível
Processo 1005802-44.2025.8.26.0047 - Embargos à Execução - Práticas Abusivas - Roberto Benedito Artimonte - Fertiliza Comércio de Produtos Agropecuários Ltda Epp - Vistos. O Código de Processo Civil consagrou, como diretriz fundamental do processo contemporâneo, a promoção da solução consensual dos conflitos, erigindo a autocomposição a instrumento legítimo e prioritário de pacificação social. Com efeito, dispõe o art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC, que o Estado deverá promover, sempre que possível, a solução consensual dos litígios, incumbindo aos magistrados, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público estimular a conciliação, a mediação e outros métodos adequados de resolução de controvérsias. No mesmo sentido, o art. 139, inciso V, do diploma processual atribui ao Juiz o dever de promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores. Ainda que o feito já se encontre em fase processual subsequente, nada obsta que as partes sejam instadas a manifestar eventual interesse na composição amigável, medida que se harmoniza com os princípios da cooperação processual, da razoável duração do processo e da efetividade da tutela jurisdicional. Diante desse cenário, antes do prosseguimento do feito, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se expressamente acerca de eventual interesse na designação de audiência de conciliação/mediação, nos termos dos arts. 3º, §§ 2º e 3º, 139, V, e 334 do Código de Processo Civil. Havendo manifestação positiva de todas as partes, venham os autos conclusos para designação do ato. Na hipótese de desinteresse de qualquer delas, ou decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e tornem conclusos para o regular prosseguimento do feito. Intimem-se. - ADV: MARIA EDUARDA MENDES SERAFIM DA LUZ (OAB 490125/SP), GUSTAVO LUCA ABATE (OAB 370455/SP), JESUALDO EDUARDO DE ALMEIDA JÚNIOR (OAB 140375/SP)