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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO: 1005801-94.2023.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EDNO RIBEIRO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIMITRI SANTOS DE ANDRADE - BA40691 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum cível ajuizada por EDNO RIBEIRO DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS), com fixação da data de início do benefício na data do requerimento administrativo de 09/10/2014 (NB 701.204.511-7), além do pagamento das parcelas vencidas correlatas. A petição inicial (ID 1880269162) veio acompanhada de procuração, documentos de identificação, extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais, laudos e exames médicos (ID 1880299179), bem como comprovantes do indeferimento administrativo (ID 1880299148 e ID 1880299162). O autor alega ser portador de patologias ortopédicas e neurológicas graves e degenerativas na coluna lombar, causadoras de incapacidade total e permanente e impedimento de longo prazo, vivendo em condição de extrema hipossuficiência econômica. Pelo despacho exarado sob o ID 1883500000, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, bem como determinada a citação do réu e a realização de perícia médica judicial. A regularização da representação processual da parte autora, em razão de sua condição de analfabetismo, restou efetuada mediante a juntada de procuração a rogo (IDs 2128315696 e 2128315893). O laudo pericial médico foi colacionado no ID 2205645821. O perito do juízo atestou que a parte autora é portadora de patologia estrutural na coluna e incapacidade laboral total e permanente, caracterizando deficiência física de longa duração, mas fixou a data de início da incapacidade na data da realização do exame pericial em 23/08/2025. A parte autora apresentou impugnação ao laudo no ID 2208000000, requerendo a fixação da data de início da incapacidade e da deficiência na data da tomografia computadorizada de coluna realizada em 27/06/2014 ou na DER originária de 09/10/2014. Citado, o INSS apresentou contestação acompanhada de dossiê previdenciário e social nos IDs 2256643714, 2256643715 e 2256643719. Arguiu preliminarmente a incidência da prescrição quinquenal quanto às parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento, além do esgotamento do interesse processual ante a concessão administrativa de BPC na condição de Idoso a partir de 10/01/2025 (NB 718.640.257-8). No mérito, defendeu o acerto do indeferimento de 2014 com base na DII fixada pelo perito judicial na data do exame em 23/08/2025. A parte autora apresentou réplica sob o ID 2266373461, reeditando a tese de que os exames de imagem contemporâneos à DER de 2014 comprovam o impedimento de longo prazo desde aquela época, postulando o recebimento das diferenças vencidas. Vieram os autos conclusos para julgamento. Converto o julgamento em diligência. Visto se tratar o presente feito de concessão de benefício/amparo assistencial, resta necessário, para fins de aferição/constatação do direito buscado no feito, a realização de perícia socioeconômica apta à verificação da condição de hipossuficiência econômica do autor, conforme posto na legislação regente do referido benefício. Assim, para a avaliação socioeconômica, nomeio como perita do Juízo a Assistente Social Amanda Silva Lemos, CRESS-BA 20087, com endereço já conhecido da secretaria deste Juízo, cujos honorários periciais arbitro em R$ 400,00 (quatrocentos reais), nos termos do art. 28, § 1º, da Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, tendo em vista a localidade/endereço para realização da avaliação pericial. O perito Assistente Social deverá proceder à visita na residência da parte autora, levando consigo cópia desta decisão para elaborar e apresentar, no prazo de 15(quinze) dias, o relatório socioeconômico, respondendo inclusive aos quesitos em anexo, formulados por este Juízo. O Perito Assistente Social deve indicar os documentos em que se baseou para elaborar o relatório. A parte autora deverá facilitar a visita do perito, apresentando-lhe, inclusive, a cópia do Termo de Pedido/Petição inicial, além de todos os documentos necessários à realização da perícia,. Apresentado o(s) laudo(s)/relatório(s) pericial(is), dê-se vista as partes para os fins de direito, pelo praz de 10(dez) dias. Sem prejuízo, cite-se o réu, dos termos da ação e para, no prazo de 30(trinta) dias, apresentar, juntamente com a sua defesa, cópia de todos os documentos necessários ao julgamento do feito, mormente cópia do processo administrativo. Oportunamente, requisite-se o pagamento dos honorários referentes às pericias médica e à socioeconômica ora designada, nos valores acima arbitrados. Tudo cumprido, venham os autos conclusos para julgamento.. Intimem-se. Ilhéus, data infra. (assinado eletronicamente) Luísa Militão Vicente Barroso Juíza Federal Substituta