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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA
Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005801-81.2025.4.01.3315 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: GILSON DA SILVA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO SILVA LEME - BA17350 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: GILSON DA SILVA COSTA SERGIO SILVA LEME - (OAB: BA17350) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2252469327 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005801-81.2025.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GILSON DA SILVA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO SILVA LEME - BA17350 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, concedo o benefício da assistência judiciária gratuita. I – Fundamentação Cuida-se de ação previdenciária onde objetiva a parte autora concessão/restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária e eventual conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, caso se ache incapacitado permanentemente para o trabalho; requer, ainda, seja reconhecido o direito ao pagamento das parcelas retroativas desde o requerimento (NB 648.713.574-0, DCB 24/06/2024, Id. 2219975487). Inicialmente, cumpre destacar que a autarquia previdenciária ofertou proposta de acordo, conforme Id. 2219975485, manifestado-se pela discordância a parte autora ao evento 2220041360. O benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que se encontre incapacitado temporariamente para o exercício de atividade laborativa que lhe seja habitual, diferindo do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, em face de sua natureza temporária e específica para a atividade desempenhada pelo segurado. Já a aposentadoria por incapacidade permanente deve ser concedida quando o segurado se encontra incapacitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, não sendo possível sua reabilitação. Ressalte-se que é exigido, ainda, o cumprimento da carência mínima, excetuadas as hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho (art. 26, II), isto é, nos casos de benefício acidentário (B 91); ou, ainda, nos casos de acometimento de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social (atualmente Portaria Interministerial n° 2.998/2001). Os benefícios em questão não serão devidos caso a filiação ao RGPS se dê quando já portador da doença incapacitante (art. 59 da Lei 8213/91), ou após a perda da qualidade de segurado. No que tange à incapacidade da demandante, foi realizada perícia médica por expert indicado por este Juízo em 23/09/2025. De acordo com o laudo pericial de Id. 2216368526, a parte autora é portadora de “LOMBOCIATALGIA (CID 10 - M54.4), ESPONDILOSE LOMBAR (CID 10 – M47.9) E TRANSTORNOS DOS DISCOS INTERVERTEBRAIS LOMBARES (CID 10 - M51.1) de causa multifatorial, mas possivelmente ocorrido devido processo degenerativo associado a sobrecargas (micro-traumatismos constantes)”, conferido incapacidade total e temporária para realizações de suas atividades laborativas. Quanto à data do início da incapacidade, o perito apontou 06/06/2025 e data de cessação prevista para 06/01/2026. Infiro que não há razão para discordar das conclusões periciais, eis que o auxiliar do Juízo esclarece de maneira fundamentada que a pericianda está incapacitada total e temporariamente para o trabalho e que é possível indicar objetivamente o início da incapacidade, por meio dos documentos dos autos. No tocante à carência e à qualidade de segurado, entendo que restou devidamente comprovado já que o requerente estava em gozo de benefício por incapacidade temporária até a data de 24/06/2024 (Id. 2220041360). Nessa senda, diante dos elementos probatórios constantes nos autos, é possível inferir que, na ocasião do início da incapacidade fixada pelo perito judicial (06.06.2025), a autora detinha a qualidade de segurada especial. Não é caso de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, visto que se trata de incapacidade apenas temporária. Ou seja, o quadro clínico enseja a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária. Tratando-se do benefício de auxílio por incapacidade temporária, a incapacidade há de ser temporária, ou, embora permanente, deverá consistir em incapacidade apenas parcial para o exercício de suas atividades habituais, ou, ainda, passível de reabilitação para outra atividade que lhe garanta o sustento. Por conseguinte, a DIB deve ser fixada na DII, ou seja, a partir de 06/06/2025 e a DCB em 120 dias após a implantação do benefício, visto que extrapolado o prazo sugerido no laudo pericial, a fim de possibilitar que o(a) segurado(a) requeira a prorrogação administrativa do benefício. II- Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, para condenar o demandado a conceder à parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 06/06/2025 e a DCB em 120 dias após a implantação. As parcelas vencidas são devidas no período de 06/06/2025 (DIB) a 01/06/2026 (DIP ora fixada), observada a prescrição quinquenal. Compensem-se as parcelas eventualmente pagas administrativamente. Considerando as alterações promovidas pela EC 136/2025, que revogou a aplicação da Selic para efeito de atualização dos débitos relacionados à fazenda pública federal (exceto quanto às relações tributárias) e, tendo em conta os critérios anteriores à EC 113/2021, na forma do Tema 810 do STF e do Tema 905 do STJ, estabeleço que incidirão juros e correção do seguinte modo: a) de 08/12/2021 até 09/09/2025, correção e juros pela SELIC (uma única vez para juros e correção monetária), na forma da EC 113/2021; b) a partir de 10/09/2025, correção pelo IPCA e juros de 2% ao ano, na forma do art. EC 113/2021, com a redação que lhe foi dada pela EC 136/2025. Para os casos que envolvam crédito de natureza tributária, fica estabelecida a atualização monetária e contagem de juros com aplicação única e exclusiva da SELIC. Por fim,concedo a tutela provisória de urgênciapara determinar implantação do benefício no prazo de 20 (vinte) dias. Considerando os reiterados atrasos na implantação dos benefícios previdenciários determinados por este juízo, fato constatado em centenas de outros processos que tramitam nesta unidade jurisdicional,fixo, desde logo, multa diária, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que incidirá imediatamente no caso de decurso do prazo assinalado sem cumprimento da ordem de implantação/ restabelecimento do benefício. Atento ao art. 32 da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, CONDENO ainda o INSS ao pagamento dos honorários periciais, nos termos do § 1° do art. 12 da Lei 10.259/01. Sem custas e sem honorários, art. 55 da Lei 9.099/95. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Adotadas as providências pertinentes, enviem-se os autos à Turma Recursal. Após trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos das parcelas vencidas, no prazo de 10 (dez) dias. Após, vista à parte ré pelo prazo de 10 (dez) dias, nada requerendo expeça-se RPV, atentando-se a Secretaria para a parcela atinente ao patrono da causa, em havendo contrato de honorários. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Bom Jesus da Lapa/BA, data da assinatura. Juiz(a) Federal (assinado eletronicamente) OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BOM JESUS DA LAPA, 10 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA