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1005798-88.2025.8.26.0020

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 1005798-88.2025.8.26.0020/SP AUTOR: CHRISTIANE DAUD PEREIRA ADVOGADO(A): EDEVALDO DE OLIVEIRA (OAB SP328910) ADVOGADO(A): JAIRO LUIZ MARTINELLI DE OLIVEIRA (OAB SP298044) AUTOR: DOCE REFUGIO POUSADA, PESQUEIRO E RESTAURANTE LTDA ADVOGADO(A): EDEVALDO DE OLIVEIRA (OAB SP328910) ADVOGADO(A): JAIRO LUIZ MARTINELLI DE OLIVEIRA (OAB SP298044) AUTOR: RESTAURANTE HOTEL E PESQUEIRO DAUD PEREIRA LTDA ADVOGADO(A): EDEVALDO DE OLIVEIRA (OAB SP328910) ADVOGADO(A): JAIRO LUIZ MARTINELLI DE OLIVEIRA (OAB SP298044) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A petição inicial consolidada apresentada no evento 77, complementada pelos esclarecimentos do evento 79, não atende integralmente às determinações constantes da decisão do evento 70. Embora as autoras tenham excluído o pedido relacionado ao cheque no valor de R$ 1.441.000,00, esclarecido que o valor correto atribuído à primeira escritura pública corresponde a R$ 358.302,35 e apresentado novo cálculo do valor da causa, ainda permanecem inconsistências que impedem a definição segura do objeto litigioso, do proveito econômico perseguido e, consequentemente, da suficiência das custas iniciais recolhidas. Com efeito, a decisão do evento 70 determinou que as autoras individualizassem cada contrato e cada escritura impugnados, especificando, para cada negócio jurídico, a providência jurisdicional pretendida, a obrigação cuja quitação ou inexigibilidade se busca declarar e o respectivo conteúdo econômico. A petição consolidada, entretanto, afirma que os instrumentos de R$ 879.430,00, R$ 657.200,00, R$ 1.048.000,00 e R$ 1.500.000,00 constituem renovações do mesmo empréstimo originário de R$ 417.000,00, mas, simultaneamente, formula pedido genérico de declaração de inexigibilidade de qualquer obrigação neles inserida, sem esclarecer, de forma inequívoca, se pretende a declaração autônoma de nulidade ou inexigibilidade de cada instrumento ou apenas o reconhecimento da quitação do mútuo originário, com repercussão reflexa sobre as avenças posteriores. Também não foi atendida a determinação de especificação e estimação do pedido subsidiário de perdas e danos. A mera afirmação de que o montante deverá ser apurado em liquidação de sentença, mediante consideração do valor do imóvel, da quantia alegadamente paga em excesso e de eventual débito legítimo, não supre a necessidade de delimitação mínima do conteúdo econômico da pretensão. Embora o valor definitivo possa depender de posterior liquidação, incumbe às autoras indicar, desde logo, estimativa razoável da indenização pretendida, esclarecendo se ela corresponde ao valor integral do imóvel, à diferença entre esse valor e eventual dívida reconhecida como legítima, às quantias pagas em excesso, à privação do uso do bem ou a outros prejuízos concretamente delimitados. Há, ainda, necessidade de correção das divergências materiais relativas ao alegado saldo contratual, mencionado ora como R$ 317.890,00, ora como R$ 317.980,00, bem como do valor por extenso atribuído à segunda escritura, pois o numeral de R$ 386.483,67 não corresponde à indicação escrita constante da petição. Por fim, a suficiência das custas iniciais depende da prévia e definitiva delimitação dos pedidos e do valor da causa. Além da memória discriminada do cálculo, as autoras deverão apresentar as guias e os respectivos comprovantes de pagamento, demonstrando sua correta vinculação a estes autos no sistema eproc, conforme já determinado. Assim, concedo às autoras o prazo derradeiro de 15 dias para apresentarem nova petição inicial consolidada, integral e autossuficiente, que deverá substituir as versões anteriores e observar, cumulativamente, as seguintes determinações: a) individualizar cada contrato e cada escritura objeto da demanda, indicando as partes contratantes, a data, o valor e a providência jurisdicional especificamente pretendida em relação a cada negócio jurídico; b) esclarecer, de maneira expressa, se os instrumentos posteriores ao mútuo originário são objeto de pedidos autônomos de nulidade ou inexigibilidade ou se são invocados apenas como sucessivas renovações do mesmo débito, hipótese em que deverão adequar a causa de pedir e os pedidos finais, evitando formulações genéricas ou incompatíveis; c) formular pedidos certos, determinados, individualizados e coerentes com a fundamentação, identificando precisamente as obrigações cuja quitação ou inexigibilidade se pretende declarar; d) especificar os prejuízos abrangidos pelo pedido subsidiário de perdas e danos e atribuir-lhes estimativa econômica razoável, ainda que provisória, indicando os critérios e documentos utilizados, sem prejuízo de posterior apuração definitiva em liquidação de sentença; e) corrigir as divergências relativas aos valores de R$ 317.890,00 e R$ 317.980,00 e ao valor por extenso da segunda escritura pública; f) atribuir à causa valor compatível com o efetivo proveito econômico pretendido, observadas a cumulação e a subsidiariedade dos pedidos, apresentando memória discriminada de sua composição; g) apresentar memória discriminada do cálculo das custas iniciais, acompanhada de todas as guias e comprovantes de pagamento, com demonstração de sua correta vinculação aos presentes autos no sistema eproc; h) complementar as custas iniciais, caso o valor definitivo da causa evidencie a insuficiência dos recolhimentos já efetuados; e i) esclarecer a situação registral atual do imóvel objeto da matrícula nº 148.374 do 1º Registro de Imóveis de Jundiaí, mediante apresentação de certidão atualizada, indicando especialmente a permanência ou o levantamento dos bloqueios, penhoras e demais restrições anteriormente determinadas. A nova petição deverá conter, em peça única, a íntegra da exposição dos fatos, dos fundamentos jurídicos e dos pedidos, não sendo suficiente a apresentação de esclarecimentos esparsos, referências genéricas às manifestações anteriores ou simples reprodução da petição já juntada. Advirta-se expressamente que o descumprimento, ainda que parcial, de qualquer das determinações acima, a apresentação de nova peça incompleta ou contraditória, a ausência de adequada delimitação dos pedidos e do valor da causa, ou a falta de comprovação da suficiência e vinculação das custas acarretará o indeferimento integral da petição inicial, com a extinção do processo sem resolução do mérito, não sendo concedida nova oportunidade de emenda. Intimem-se.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 1005798-88.2025.8.26.0020/SP AUTOR: CHRISTIANE DAUD PEREIRA ADVOGADO(A): EDEVALDO DE OLIVEIRA (OAB SP328910) ADVOGADO(A): JAIRO LUIZ MARTINELLI DE OLIVEIRA (OAB SP298044) AUTOR: DOCE REFUGIO POUSADA, PESQUEIRO E RESTAURANTE LTDA ADVOGADO(A): EDEVALDO DE OLIVEIRA (OAB SP328910) ADVOGADO(A): JAIRO LUIZ MARTINELLI DE OLIVEIRA (OAB SP298044) AUTOR: RESTAURANTE HOTEL E PESQUEIRO DAUD PEREIRA LTDA ADVOGADO(A): EDEVALDO DE OLIVEIRA (OAB SP328910) ADVOGADO(A): JAIRO LUIZ MARTINELLI DE OLIVEIRA (OAB SP298044) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A petição inicial consolidada apresentada no evento 77, complementada pelos esclarecimentos do evento 79, não atende integralmente às determinações constantes da decisão do evento 70. Embora as autoras tenham excluído o pedido relacionado ao cheque no valor de R$ 1.441.000,00, esclarecido que o valor correto atribuído à primeira escritura pública corresponde a R$ 358.302,35 e apresentado novo cálculo do valor da causa, ainda permanecem inconsistências que impedem a definição segura do objeto litigioso, do proveito econômico perseguido e, consequentemente, da suficiência das custas iniciais recolhidas. Com efeito, a decisão do evento 70 determinou que as autoras individualizassem cada contrato e cada escritura impugnados, especificando, para cada negócio jurídico, a providência jurisdicional pretendida, a obrigação cuja quitação ou inexigibilidade se busca declarar e o respectivo conteúdo econômico. A petição consolidada, entretanto, afirma que os instrumentos de R$ 879.430,00, R$ 657.200,00, R$ 1.048.000,00 e R$ 1.500.000,00 constituem renovações do mesmo empréstimo originário de R$ 417.000,00, mas, simultaneamente, formula pedido genérico de declaração de inexigibilidade de qualquer obrigação neles inserida, sem esclarecer, de forma inequívoca, se pretende a declaração autônoma de nulidade ou inexigibilidade de cada instrumento ou apenas o reconhecimento da quitação do mútuo originário, com repercussão reflexa sobre as avenças posteriores. Também não foi atendida a determinação de especificação e estimação do pedido subsidiário de perdas e danos. A mera afirmação de que o montante deverá ser apurado em liquidação de sentença, mediante consideração do valor do imóvel, da quantia alegadamente paga em excesso e de eventual débito legítimo, não supre a necessidade de delimitação mínima do conteúdo econômico da pretensão. Embora o valor definitivo possa depender de posterior liquidação, incumbe às autoras indicar, desde logo, estimativa razoável da indenização pretendida, esclarecendo se ela corresponde ao valor integral do imóvel, à diferença entre esse valor e eventual dívida reconhecida como legítima, às quantias pagas em excesso, à privação do uso do bem ou a outros prejuízos concretamente delimitados. Há, ainda, necessidade de correção das divergências materiais relativas ao alegado saldo contratual, mencionado ora como R$ 317.890,00, ora como R$ 317.980,00, bem como do valor por extenso atribuído à segunda escritura, pois o numeral de R$ 386.483,67 não corresponde à indicação escrita constante da petição. Por fim, a suficiência das custas iniciais depende da prévia e definitiva delimitação dos pedidos e do valor da causa. Além da memória discriminada do cálculo, as autoras deverão apresentar as guias e os respectivos comprovantes de pagamento, demonstrando sua correta vinculação a estes autos no sistema eproc, conforme já determinado. Assim, concedo às autoras o prazo derradeiro de 15 dias para apresentarem nova petição inicial consolidada, integral e autossuficiente, que deverá substituir as versões anteriores e observar, cumulativamente, as seguintes determinações: a) individualizar cada contrato e cada escritura objeto da demanda, indicando as partes contratantes, a data, o valor e a providência jurisdicional especificamente pretendida em relação a cada negócio jurídico; b) esclarecer, de maneira expressa, se os instrumentos posteriores ao mútuo originário são objeto de pedidos autônomos de nulidade ou inexigibilidade ou se são invocados apenas como sucessivas renovações do mesmo débito, hipótese em que deverão adequar a causa de pedir e os pedidos finais, evitando formulações genéricas ou incompatíveis; c) formular pedidos certos, determinados, individualizados e coerentes com a fundamentação, identificando precisamente as obrigações cuja quitação ou inexigibilidade se pretende declarar; d) especificar os prejuízos abrangidos pelo pedido subsidiário de perdas e danos e atribuir-lhes estimativa econômica razoável, ainda que provisória, indicando os critérios e documentos utilizados, sem prejuízo de posterior apuração definitiva em liquidação de sentença; e) corrigir as divergências relativas aos valores de R$ 317.890,00 e R$ 317.980,00 e ao valor por extenso da segunda escritura pública; f) atribuir à causa valor compatível com o efetivo proveito econômico pretendido, observadas a cumulação e a subsidiariedade dos pedidos, apresentando memória discriminada de sua composição; g) apresentar memória discriminada do cálculo das custas iniciais, acompanhada de todas as guias e comprovantes de pagamento, com demonstração de sua correta vinculação aos presentes autos no sistema eproc; h) complementar as custas iniciais, caso o valor definitivo da causa evidencie a insuficiência dos recolhimentos já efetuados; e i) esclarecer a situação registral atual do imóvel objeto da matrícula nº 148.374 do 1º Registro de Imóveis de Jundiaí, mediante apresentação de certidão atualizada, indicando especialmente a permanência ou o levantamento dos bloqueios, penhoras e demais restrições anteriormente determinadas. A nova petição deverá conter, em peça única, a íntegra da exposição dos fatos, dos fundamentos jurídicos e dos pedidos, não sendo suficiente a apresentação de esclarecimentos esparsos, referências genéricas às manifestações anteriores ou simples reprodução da petição já juntada. Advirta-se expressamente que o descumprimento, ainda que parcial, de qualquer das determinações acima, a apresentação de nova peça incompleta ou contraditória, a ausência de adequada delimitação dos pedidos e do valor da causa, ou a falta de comprovação da suficiência e vinculação das custas acarretará o indeferimento integral da petição inicial, com a extinção do processo sem resolução do mérito, não sendo concedida nova oportunidade de emenda. Intimem-se.

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