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Processo 1005798-05.2024.4.01.3302

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005798-05.2024.4.01.3302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SERGIO MENDES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO FRANCISCO ANDRADE ALMEIDA - BA38904 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Relatório dispensado com fulcro no art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação proposta por SERGIO MENDES DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a complementação de indenização decorrente do Seguro Obrigatório DPVAT. A parte autora sustenta que sofreu acidente motociclístico em 19/07/2021, do qual resultaram lesões no membro superior, e que faria jus à indenização integral de R$ 13.500,00. No curso do feito, esclareceu que já havia recebido administrativamente a quantia de R$ 7.087,50, passando a postular o pagamento da diferença de R$ 6.412,50. Foi realizada perícia médica judicial, cujo laudo foi juntado aos autos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registro que a questão relativa ao interesse de agir já foi apreciada pela Turma Recursal, que anulou a sentença terminativa anteriormente proferida e determinou o retorno dos autos para regular instrução e julgamento, reconhecendo expressamente que, diante da discordância quanto ao valor da indenização recebida, estava configurado o interesse processual. Superada, portanto, a questão processual, passo ao mérito. Considerando que o acidente ocorreu em 19/07/2021, a controvérsia deve ser examinada à luz da legislação vigente à época do sinistro, notadamente a Lei nº 6.194/74, com as alterações então aplicáveis. Não incide, portanto, a posterior disciplina do SPVAT. Nos termos do art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74, a indenização por invalidez permanente é devida até o limite de R$ 13.500,00, observada, nos casos de invalidez parcial, a proporcionalidade correspondente à repercussão da lesão, segundo a tabela anexa à própria lei. A jurisprudência consolidou-se no sentido de que a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial, deve ser paga proporcionalmente ao grau da invalidez (Súmula 474 do STJ). No caso concreto, a ocorrência do acidente e a lesão dele decorrente não constituem propriamente o ponto controvertido. O que se discute é a existência de invalidez permanente em extensão superior àquela já considerada no pagamento administrativo, capaz de justificar a complementação pretendida. Para a adequada solução da controvérsia, foi realizada perícia médica judicial. O expert confirmou que o autor sofreu fratura do úmero direito, compatível com o acidente narrado. Contudo, a prova técnica não confirmou a alegada invalidez permanente. Ao responder aos quesitos judiciais, o perito consignou que a incapacidade decorrente da lesão foi “total e temporária”. Esclareceu, ainda, que o autor se encontra completamente recuperado, sem qualquer limitação de mobilização do membro superior direito, não estando impedido de exercer sua atividade laboral habitual. Afirmou, por fim, que “já houve recuperação total”. Tais conclusões são decisivas para o deslinde da demanda. O pagamento da indenização prevista no art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74 pressupõe a existência de invalidez permanente. Não basta a demonstração de que o acidente ocasionou lesão ou incapacidade temporária, ainda que esta tenha sido relevante durante o período de recuperação. Embora o laudo tenha mencionado percentual de 25% ao responder ao quesito relativo à extensão da lesão, sua análise integral evidencia que tal referência não corresponde ao reconhecimento de sequela permanente atual, pois o próprio perito foi categórico ao afirmar a natureza temporária da incapacidade, a inexistência de limitações funcionais e a recuperação total do autor. Ademais, a tabela anexa à Lei nº 6.194/74 estabelece o percentual de 25% para a perda completa da mobilidade de ombro, cotovelo, punho ou dedo polegar. Tal hipótese não se verifica no presente caso, uma vez que a perícia judicial expressamente afastou qualquer limitação atual da mobilidade do membro superior direito. Os documentos médicos particulares apresentados pela parte autora demonstram a existência da lesão e a necessidade de tratamento no período imediatamente posterior ao acidente, mas não são suficientes para infirmar a conclusão da perícia judicial quanto à inexistência de sequela permanente. O relatório médico de 29/09/2021, por exemplo, registrava dor, redução de movimentos e de força, mas recomendava afastamento do trabalho por apenas 90 dias, circunstância compatível com a incapacidade temporária posteriormente reconhecida pelo perito judicial. Assim, inexistindo prova de invalidez permanente superior àquela considerada administrativamente, e, sobretudo, tendo a perícia judicial constatado recuperação funcional completa, não há suporte para o pagamento da complementação de R$ 6.412,50 postulada. Ressalte-se que o próprio autor reconheceu ter recebido administrativamente R$ 7.087,50. Desse modo, ausente demonstração de sequela permanente que justifique indenização em montante superior, deve ser preservado o pagamento já realizado, inexistindo saldo indenizatório a ser satisfeito pela ré. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Sem custas nem honorários, por força do disposto no art. 55, da Lei 9.099/95. Havendo recurso, fica desde logo determinada a intimação da parte recorrida para contrarrazões e, após isso, remessa dos autos para a Turma Recursal. Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada automaticamente. Publique-se. Intimem-se. Campo Formoso/BA, na data da assinatura eletrônica. ENEAS DORNELLAS Juiz Federal

2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005798-05.2024.4.01.3302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SERGIO MENDES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO FRANCISCO ANDRADE ALMEIDA - BA38904 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Relatório dispensado com fulcro no art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação proposta por SERGIO MENDES DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a complementação de indenização decorrente do Seguro Obrigatório DPVAT. A parte autora sustenta que sofreu acidente motociclístico em 19/07/2021, do qual resultaram lesões no membro superior, e que faria jus à indenização integral de R$ 13.500,00. No curso do feito, esclareceu que já havia recebido administrativamente a quantia de R$ 7.087,50, passando a postular o pagamento da diferença de R$ 6.412,50. Foi realizada perícia médica judicial, cujo laudo foi juntado aos autos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registro que a questão relativa ao interesse de agir já foi apreciada pela Turma Recursal, que anulou a sentença terminativa anteriormente proferida e determinou o retorno dos autos para regular instrução e julgamento, reconhecendo expressamente que, diante da discordância quanto ao valor da indenização recebida, estava configurado o interesse processual. Superada, portanto, a questão processual, passo ao mérito. Considerando que o acidente ocorreu em 19/07/2021, a controvérsia deve ser examinada à luz da legislação vigente à época do sinistro, notadamente a Lei nº 6.194/74, com as alterações então aplicáveis. Não incide, portanto, a posterior disciplina do SPVAT. Nos termos do art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74, a indenização por invalidez permanente é devida até o limite de R$ 13.500,00, observada, nos casos de invalidez parcial, a proporcionalidade correspondente à repercussão da lesão, segundo a tabela anexa à própria lei. A jurisprudência consolidou-se no sentido de que a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial, deve ser paga proporcionalmente ao grau da invalidez (Súmula 474 do STJ). No caso concreto, a ocorrência do acidente e a lesão dele decorrente não constituem propriamente o ponto controvertido. O que se discute é a existência de invalidez permanente em extensão superior àquela já considerada no pagamento administrativo, capaz de justificar a complementação pretendida. Para a adequada solução da controvérsia, foi realizada perícia médica judicial. O expert confirmou que o autor sofreu fratura do úmero direito, compatível com o acidente narrado. Contudo, a prova técnica não confirmou a alegada invalidez permanente. Ao responder aos quesitos judiciais, o perito consignou que a incapacidade decorrente da lesão foi “total e temporária”. Esclareceu, ainda, que o autor se encontra completamente recuperado, sem qualquer limitação de mobilização do membro superior direito, não estando impedido de exercer sua atividade laboral habitual. Afirmou, por fim, que “já houve recuperação total”. Tais conclusões são decisivas para o deslinde da demanda. O pagamento da indenização prevista no art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74 pressupõe a existência de invalidez permanente. Não basta a demonstração de que o acidente ocasionou lesão ou incapacidade temporária, ainda que esta tenha sido relevante durante o período de recuperação. Embora o laudo tenha mencionado percentual de 25% ao responder ao quesito relativo à extensão da lesão, sua análise integral evidencia que tal referência não corresponde ao reconhecimento de sequela permanente atual, pois o próprio perito foi categórico ao afirmar a natureza temporária da incapacidade, a inexistência de limitações funcionais e a recuperação total do autor. Ademais, a tabela anexa à Lei nº 6.194/74 estabelece o percentual de 25% para a perda completa da mobilidade de ombro, cotovelo, punho ou dedo polegar. Tal hipótese não se verifica no presente caso, uma vez que a perícia judicial expressamente afastou qualquer limitação atual da mobilidade do membro superior direito. Os documentos médicos particulares apresentados pela parte autora demonstram a existência da lesão e a necessidade de tratamento no período imediatamente posterior ao acidente, mas não são suficientes para infirmar a conclusão da perícia judicial quanto à inexistência de sequela permanente. O relatório médico de 29/09/2021, por exemplo, registrava dor, redução de movimentos e de força, mas recomendava afastamento do trabalho por apenas 90 dias, circunstância compatível com a incapacidade temporária posteriormente reconhecida pelo perito judicial. Assim, inexistindo prova de invalidez permanente superior àquela considerada administrativamente, e, sobretudo, tendo a perícia judicial constatado recuperação funcional completa, não há suporte para o pagamento da complementação de R$ 6.412,50 postulada. Ressalte-se que o próprio autor reconheceu ter recebido administrativamente R$ 7.087,50. Desse modo, ausente demonstração de sequela permanente que justifique indenização em montante superior, deve ser preservado o pagamento já realizado, inexistindo saldo indenizatório a ser satisfeito pela ré. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Sem custas nem honorários, por força do disposto no art. 55, da Lei 9.099/95. Havendo recurso, fica desde logo determinada a intimação da parte recorrida para contrarrazões e, após isso, remessa dos autos para a Turma Recursal. Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada automaticamente. Publique-se. Intimem-se. Campo Formoso/BA, na data da assinatura eletrônica. ENEAS DORNELLAS Juiz Federal

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