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1005796-94.2025.8.13.0145

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 7ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1005796-94.2025.8.13.0145/MG AUTOR: CRISTIANE FERREIRA SILVA ADVOGADO(A): RODRIGO VARANDA DE MELLO (OAB MG135943) ADVOGADO(A): MATHEUS AGOSTINHO VARANDA (OAB MG224661) RÉU: LUCA BRANCAZI MOURA ADVOGADO(A): RODRIGO VARANDA DE MELLO (OAB MG135943) ADVOGADO(A): MATHEUS AGOSTINHO VARANDA (OAB MG224661) RÉU: LUIGI BRANCAZI ADVOGADO(A): RODRIGO VARANDA DE MELLO (OAB MG135943) ADVOGADO(A): MATHEUS AGOSTINHO VARANDA (OAB MG224661) SENTENÇA I) RELATÓRIO CRISTIANE FERREIRA SILVA, qualificada, ajuizou a presente ação de adjudicação compulsória consensual em face dos sucessores de Filippo Brancazi, LUIGI BRANCAZI e o menor LUCA BRANCAZI MOURA, representado por sua genitora, TATYANNE BARBOSA MOURA, alegando que adquiriu, em conjunto com Filippo Brancazi, o imóvel situado na Rua São Tarcísio, nº 253, Juiz de Fora/MG, matrícula nº 6.052 do 2º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca, cabendo a cada um 50% (cinquenta por cento) da propriedade. Alega, ainda, que em 19/11/2010 celebrou com Filippo Brancazi contrato particular de compra e venda relativo à cota deste sobre o imóvel, mediante contraprestação em dinheiro, integralmente quitada conforme recibo firmado na mesma data. O instrumento, contudo, não chegou a ser levado à forma de escritura pública, sobrevindo o óbito do promitente vendedor em 29/3/2018, sem abertura de inventário. Aduz que a Cláusula 4ª do referido contrato previa a escrituração do bem em nome do filho comum do casal, LUIGI BRANCAZI, então menor, o qual, atingida a maioridade, apresentou declaração de renúncia a esse direito, requerendo a transmissão da cota diretamente à autora. Informa, também, que o segundo herdeiro do falecido, o menor LUCA BRANCAZI MOURA, representado por sua genitora, declarou concordância com o cumprimento do contrato. Com a inicial vieram os documentos. Os réus, cientes da demanda e representados pelos mesmos patronos da autora, não ofereceram resistência ao pedido. O Ministério Público, instado a intervir em razão do interesse do incapaz LUCA BRANCAZI MOURA, manifestou-se pelo integral deferimento do pedido, reconhecendo a inexistência de controvérsia entre os herdeiros e a suficiência da prova documental produzida. É o relatório. Fundamento e decido. II) FUNDAMENTAÇÃO 1 – Preliminares 1.a – Regularidade da citação Embora a petição inicial tenha requerido a dispensa de citação dos réus, sob o argumento de se tratar de demanda consensual, tal pedido não pode ser acolhido em sua literalidade, porquanto a citação é pressuposto de validade em procedimento de rito comum, no qual a presente ação foi processada. O vício, todavia, restou superado, tendo em vista o comparecimento espontâneo de LUIGI BRANCAZI e da representante do menor LUCA BRANCAZI MOURA nos autos, mediante constituição de advogado, bem como firmaram termo de concordância expressa com a transferência do bem à autora, manifestando-se, portanto, sobre o próprio mérito da pretensão. Tal conduta processual é apta a suprir eventual nulidade decorrente da ausência de citação formal, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, não havendo, outrossim, qualquer prejuízo à defesa dos réus a ser declarado. 1.b – Interesse de agir Suscita-se, de ofício, a análise do interesse de agir, tendo em vista que o registro imobiliário indica a existência de herdeiro incapaz do vendedor falecido, circunstância que impede a regularização da transferência diretamente pela via extrajudicial. Presente, portanto, o interesse de agir, na medida em que a pretensão somente pode ser satisfeita mediante provimento jurisdicional, não havendo que se falar em extinção do feito sem resolução do mérito quanto a este ponto. 2 – Mérito Restou comprovado nos autos que Filippo Brancazi e a autora celebraram, em 19/11/2010, contrato particular de compra e venda relativo aos 50% (cinquenta por cento) do imóvel pertencentes ao primeiro, com quitação integral do preço avençado, conforme recibo firmado pelas partes. A ausência de registro do referido instrumento não constitui óbice ao reconhecimento do direito pleiteado, nos termos da Súmula 239 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "o direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis". O óbito do alienante, antes da outorga da escritura definitiva, não afasta a exigibilidade da obrigação assumida, a qual se transmite aos seus sucessores, nos termos dos arts. 1.784 e 1.792 do Código Civil, sendo desnecessária a abertura de inventário para o reconhecimento do direito à adjudicação, porquanto o bem, embora registralmente em nome do falecido, já havia sido objeto de contrato válido e quitado em vida. No caso concreto, ambos os herdeiros de Filippo Brancazi manifestaram, de forma inequívoca, concordância com o cumprimento do contrato. LUIGI BRANCAZI, hoje plenamente capaz e único beneficiário da estipulação contida na Cláusula 4ª do instrumento, que previa a escrituração do bem em seu nome, renunciou a esse direito e requereu a transmissão da cota à autora, sua genitora. O menor LUCA BRANCAZI MOURA, por representação, declarou não se opor à transferência, seja em favor de Cristiane, seja de Luigi. Tratando-se de renúncia a direito estipulado em favor de terceiro, conforme disposto no art. 436, parágrafo único, do Código Civil, livremente manifestada por quem dela poderia dispor, e inexistindo qualquer controvérsia quanto à destinação do bem, não há óbice ao acolhimento do pedido principal formulado na inicial, restando prejudicada a análise do pedido subsidiário. Por fim, o interesse do incapaz LUCA BRANCAZI MOURA restou devidamente resguardado pela intervenção do Ministério Público, que, após minuciosa análise dos documentos acostados, opinou pelo integral deferimento do pedido, não havendo elementos que indiquem prejuízo ao seu patrimônio, tanto mais porque o bem em questão sequer integrava, a rigor, o acervo hereditário partilhável em seu favor, tendo em vista a preexistência do contrato de compra e venda quitado antes de seu nascimento. III) CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PRINCIPAL FORMULADO POR CRISTIANE FERREIRA SILVA, PARA DETERMINAR A ADJUDICAÇÃO, EM FAVOR DA AUTORA, DOS 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO IMÓVEL SITUADO NA RUA SÃO TARCÍSIO, Nº 253, JUIZ DE FORA/MG, MATRÍCULA Nº 6.052 DO 2º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DESTA COMARCA, ANTERIORMENTE PERTENCENTES A FILIPPO BRANCAZI, PASSANDO A AUTORA A FIGURAR COMO PROPRIETÁRIA INTEGRAL (100%) DO REFERIDO BEM, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 487, I, DO CPC. Esta sentença, uma vez transitada em julgado, servirá como título hábil para o registro da propriedade integral em nome da autora perante o competente Cartório de Registro de Imóveis, produzindo os efeitos da declaração de vontade não emitida pelo vendedor falecido, nos termos do art. 501 do CPC, independentemente de outorga de escritura pública, desde que acompanhada do comprovante de pagamento do imposto de transmissão devido ao Município de Juiz de Fora. Tendo em vista a ausência de resistência dos réus e o caráter consensual da demanda, deixo de condenar as partes ao pagamento dos honorários de sucumbência. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publicar, registrar e intimar. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica.

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