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1005796-72.2025.8.13.0702

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberlândia · Sentença

    CONFIRMAÇÃO DE TESTAMENTO Nº 1005796-72.2025.8.13.0702/MGREQUERENTE: LUCIOMAR ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): LUCIOMAR ALVES DE OLIVEIRA (OAB MG047037) INTERESSADO: LAURA CARRILO BORGES ADVOGADO(A): LUCIOMAR ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): DANILO PERES DE OLIVEIRA INTERESSADO: DULCE EUSTAQUIO ALVES PEDROSA ADVOGADO(A): DANILO PERES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): LUCIOMAR ALVES DE OLIVEIRA SENTENÇA Dispõe o artigo 1.876 do Código Civil: ?Art. 1.876. O testamento particular pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico. ... § 2º Se elaborado por processo mecânico, não pode conter rasuras ou espaços em branco, devendo ser assinado pelo testador, depois de o ter lido na presença de pelo menos três testemunhas, que o subscreverão.? No caso dos autos, o testamento apresentado no evento 1, DOC7 foi elaborado por processo mecânico e encontra-se assinado pelo testador e por três testemunhas, atendendo às formalidades previstas no dispositivo legal. Por sua vez, estabelece o artigo 1.878 do Código Civil: ?Art. 1.878. Se as testemunhas forem contestes sobre o fato da disposição, ou, ao menos, sobre a sua leitura perante elas, e se reconhecerem as próprias assinaturas, assim como a do testador, o testamento particular será confirmado.? As testemunhas testamentárias apresentaram declarações escritas, com firmas reconhecidas, confirmando a realização do ato; a autenticidade de suas assinaturas e da assinatura do testador. Assim, estando comprovado o cumprimento das formalidades legais e inexistindo impugnação quanto à autenticidade ou à manifestação de vontade do testador, mostra-se desnecessária a realização de audiência de inquirição das testemunhas, conforme também opinado pelo Ministério Público no evento 26, DOC1. Por fim, o testamento deverá ser registrado, arquivado e cumprido, observadas as disposições nele estabelecidas. Com tais considerações, julgo procedente o pedido e reconheço a validade do testamento particular deixado por CACILDO MENDONÇA MARTINS, porquanto preenchidos os requisitos legais. DETERMINO o registro, arquivamento e cumprimento do testamento, nos termos legais, após o trânsito em julgado. Nos termos do artigo 1.987 do Código Civil, acolho a nomeação do testamenteiro apontado e lhe atribuo o prêmio pelo encargo, em 5% (cinco por cento) sobre a herança líquida. Extingo o procedimento com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Concedo às partes os benefícios da assistência judiciária gratuita.

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