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TJSP · Foro de Embu das Artes - 3ª Vara Judicial
Processo 1005794-10.2021.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Leonel Ferraz de Araujo Filho - Maria Luzia Pacheco e outro - Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 13/04/2027, às 16:30 horas, a ser realizada em formato híbrida, para a oitiva das testemunhas já arroladas sobre o momento da construção. O link de acesso será oportunamente encaminhado aos e-mails das partes. Cumpre ressaltar que a audiência será realizada de maneira híbrida, ou seja, por meio de videoconferência através do Microsoft Teams para os advogados e de maneira presencial para as testemunhas e partes, em razão dos constantes problemas com conexão de internet. Fica facultado aos patronos o direito de apresentarem virtualmente testemunhas e partes diretamente de seus escritórios, vedada a participação virtual daquelas de outro local, manifestando-se nos autos. Ademais, consigne-se que cabe ao(s) patrono(s) da(s) parte(s) informar(em) ou intimar(em) por carta com aviso de recebimento a testemunha por ele(s) arrolada(s) do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (CPC, art. 455). Cópia(s) da(s) correspondência(s) de intimação e do(s) comprovante(s) de recebimento deverão ser juntados aos autos, com antecedência de pelo menos 30 (trinta) dias da data da audiência (CPC, art. 455, §1º). A inércia na realização da intimação importa na desistência da inquirição da(s) testemunha(s) (CPC, art. 455, §3º). Observe-se que a mera circunstância de alguma das partes ser beneficiária da justiça gratuita não justifica a intimação pela via judicial, haja vista que a lei, ao disciplinar o modo de produção da prova testemunhal, não faz distinção entre beneficiários ou não da justiça gratuita, de sorte a não estar o intérprete autorizado a fazer tais distinções e abrir exceções não previstas pela lei, ainda mais quando essas exceções implicam oneração dos recursos públicos (TJSP; Apelação 1003804-56.2016.8.26.0047; Relator: Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/09/2017; Data de Registro: 15/09/2017). A intimação judicial de testemunha(s) será realizada apenas quando informado explicitamente pela parte interessada alguma das seguintes hipóteses: frustrada a intimação que cabe ao advogado; for devidamente demonstrada a necessidade pela parte ao juiz; figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar; a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454, do CPC. Frise-se que a consequência de eventual descumprimento ou inadequação ao atendimento integral às determinações e advertências desta decisão é a declaração de preclusão da(s) prova(s) requerida(s). Apresentadas as manifestações, providencie a serventia o cumprimento. Em caso de requerimento de depoimento pessoal, expeça-se mandado/carta precatória com as advertências da confissão. Antes, porém, em caso de intimação via mandado, deverá a parte interessada comprovar o pagamento da taxa necessária, ressalvados os casos de beneficiários da justiça gratuita, sob pena de preclusão da prova. Sem prejuízo, procedam as partes, no prazo de cinco dias úteis, ao fornecimento de telefone celular ativo, próprio ou de terceiro, para a comunicação com o organizador da audiência. O não atendimento ao item retro no prazo estipulado poderá ensejar a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: MARIA HELENA CAVALCANTE (OAB 418715/SP), OTAVIO SOMENZARI (OAB 157909/SP)
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