2026-09-16 · TJSP
Processo 1005793-19.2026.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Tempo de Serviço - Alex Sandro de Assis Almeida Alves - - Marcelo Alves Symanowicz - - Erika Regina do Nascimento - Do proêmio, o artigo 4º, inciso I, da Lei nº. 9.099/1995, assim dispõe: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; [...] Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo. Por sua vez, os artigos 72 e 76 do Código Civil estabelecem que: Art. 72. É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida. Art. 76.Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso. Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença. Pois bem. Da análise dos autos, verifica-se que a presente demanda foi ajuizada em face do ESTADO DE SÃO PAULO, ente público cuja sede se localiza na Comarca da Capital. Por outro lado, constata-se que o(s) autor(es) exerce(m) sua(s) atividade(s) profissional(is) no Município de SANTOS e DIADEMA (fl. 65 e 112), circunstância que igualmente evidencia, ao menos em princípio, a ausência de elemento de conexão com esta Comarca. Dessa forma, considerando a natureza da demanda, o domicílio da parte ré e o local em que a parte autora exerce suas atividades profissionais, intime-se o requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifeste-se acerca da competência deste Juízo para o processamento e julgamento da presente ação, esclarecendo os fundamentos que justificariam o seu ajuizamento nesta Comarca, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95. Alternativamente, poderá a parte autora manifestar interesse na remessa dos autos a um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de [...], ou, inexistindo unidade especializada naquela localidade, a um dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da respectiva Comarca, bem como a um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Em caso positivo, remetam-se os autos ao Distribuidor para redistribuição ao Juizado competente, observadas as regras de organização judiciária da Comarca de destino. Em caso negativo ou no silêncio, tornem os autos conclusos para extinção, independentemente de nova intimação. Consigna-se, desde logo, que o silêncio será interpretado como ausência de interesse na remessa e concordância com a extinção do feito. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: CAROLINE SILVA FERREIRA (OAB 399469/SP), CAROLINE SILVA FERREIRA (OAB 399469/SP), CAROLINE SILVA FERREIRA (OAB 399469/SP), VALDIVINO FERREIRA JUNIOR (OAB 450802/SP), VALDIVINO FERREIRA JUNIOR (OAB 450802/SP), VALDIVINO FERREIRA JUNIOR (OAB 450802/SP)