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1005791-47.2025.8.11.0042

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA ESP. DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CUIABÁ Processo: 1005791-47.2025.8.11.0042. Vistos. Trata-se de ação penal pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em face de ALESSANDRO FERREIRA DE OLIVEIRA, devidamente qualificado na exordial (ID 232874584), como incurso pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 147 do Código Penal, com as disposições da Lei nº 11.340/2006. O terceiro interessado, Alessandro Ferreira de Oliveira, portador do CPF nº 905.653.391-68, compareceu aos autos por meio de petições instruídas com documentos (ID 219513037), aduzindo que foi indevidamente cadastrado no polo passivo em razão de homonímia verificada no registro do boletim de ocorrência inaugural, circunstância que supostamente culminou no bloqueio de seu cadastro de motorista perante a plataforma Uber, requerendo a retificação de seus dados cadastrais em todos os sistemas processuais e policiais correlatos, bem como a expedição de ofício esclarecedor à referida pessoa jurídica. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à retificação do polo passivo para a exclusão do homônimo e vinculação do verdadeiro autor dos fatos, opinando, todavia, pelo indeferimento da expedição de ofício à empresa privada (ID 223267603). A denúncia foi formalizada com a indicação dos dados individualizadores do verdadeiro imputado (ID 232874584) e recebida pelo Juízo (ID 234805834), restando pendente a deliberação acerca dos pedidos de saneamento e comunicações formulados pelo terceiro prejudicado. Em seguida, os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Analisando os autos, verifico que os elementos informativos coligidos no bojo do inquérito policial (ID 218998166, ID 218998171 e ID 218998172) demonstraram, de forma induvidosa, que os fatos apurados referem-se a Alessandro Ferreira de Oliveira, nascido aos 24/01/1988, portador do CPF nº 748.397.131-20, filho de Ana Maria Ferreira de Oliveira e Antônio Soares de Oliveira. Restou evidenciado que o peticionante Alessandro Ferreira de Oliveira, nascido em 14/12/1981, portador do CPF nº 905.653.391-68, filho de José Ferreira de Oliveira e Neusa Aparecida de Oliveira, trata-se de terceiro estranho à lide, indevidamente vinculado ao feito por manifesto equívoco decorrente de homonímia na formalização do boletim de ocorrência preliminar. Nos termos do artigo 259 do Código de Processo Penal, a qualificação do acusado pode ser retificada a qualquer tempo, competindo ao Juízo determinar a imediata regularização dos registros processuais e policiais a fim de cessar qualquer restrição indevida a terceiro. Por outro lado, no que concerne ao pedido de expedição de ofício à empresa Uber do Brasil Tecnologia Ltda., assiste razão ao órgão ministerial. Eventual restrição cadastral de natureza privada decorrente de relação contratual ou de prestação de serviços deve ser solucionada diretamente pelo interessado perante a referida entidade na via administrativa ou mediante o ajuizamento de ação civil própria, descabendo a intervenção direta do Juízo Criminal em relações jurídicas de cunho estritamente privado. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE OS PEDIDOS formulados por Alessandro Ferreira de Oliveira (CPF nº 905.653.391-68) para reconhecer a ocorrência de homonímia e determinar a retificação cadastral dos autos, INDEFERINDO a expedição de ofício à plataforma Uber, sem prejuízo da expedição de certidão circunstanciada à disposição do requerente. Retifique-se com urgência a autuação no Sistema PJe e nos registros do Distribuidor Criminal da Comarca de Cuiabá, excluindo-se o CPF nº 905.653.391-68 e fazendo constar com exclusividade no polo passivo o denunciado ALESSANDRO FERREIRA DE OLIVEIRA, CPF nº 748.397.131-20, RG nº 12.832.090 SSP/MT, nascido em 24/01/1988, filho de Ana Maria Ferreira de Oliveira e Antônio Soares de Oliveira; Oficie-se à Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso (DEDM Cuiabá e Instituto de Identificação) para a devida baixa e regularização das anotações policiais atreladas ao CPF nº 905.653.391-68 referentes ao Boletim de Ocorrência nº 2025.75001; Autorizo desde já a expedição de certidão de objeto e pé narrativa em favor do terceiro interessado Alessandro Ferreira de Oliveira (CPF nº 905.653.391-68), consignando expressamente a homonímia reconhecida e a sua total desvinculação deste feito, disponibilizando-a para as providências administrativas que entender pertinentes; Em cumprimento à decisão de recebimento da denúncia, expeça-se carta precatória à Comarca de Nova Mutum/MT para citação do réu Alessandro Ferreira de Oliveira (CPF nº 748.397.131-20), no endereço situado na Rua Flor de Lótus, nº 1.995-W, Bairro Parque das Águias, Nova Mutum/MT, caso não seja possível proceder a intimação mediante o uso de recurso tecnológico através dos contato de telefones apresentados autos, quais sejam: (66)99688-2905, (65)99229-8175, (65)99602-2534 e(65)99348-5289 , para responder à acusação no prazo legal (art. 396 do CPP), Juntem-se as certidões de antecedentes criminais atualizadas do denunciado qualificado sob o CPF nº 748.397.131-20. Ciência ao Ministério Público. Intime-se Alessandro Ferreira de Oliveira, portador do CPF nº 905.653.391-68, por meio de seu patrono. Cumpra-se. Às providências. Cuiabá/MT, data de assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente Marcos Terêncio Agostinho Pires Juiz de Direito

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