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Tribunal
TRF1
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set/2026
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Intimação
TRF1 · Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1005790-50.2018.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:FRANCISCO BEZERRA DE CARVALHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAROLINE DANTE RIBEIRO - DF31766-A e ISABELLA RIBEIRO BARBIRATO TAVARES - DF38646-A DESTINATÁRIO(S): NILTON FARIA NEVES CAROLINE DANTE RIBEIRO - (OAB: DF31766-A) ISABELLA RIBEIRO BARBIRATO TAVARES - (OAB: DF38646-A) MARISA ZANETTI RODRIGUES CAROLINE DANTE RIBEIRO - (OAB: DF31766-A) ISABELLA RIBEIRO BARBIRATO TAVARES - (OAB: DF38646-A) RAMIRO DA SILVA NUNES CAROLINE DANTE RIBEIRO - (OAB: DF31766-A) ISABELLA RIBEIRO BARBIRATO TAVARES - (OAB: DF38646-A) FRANCISCO BEZERRA DE CARVALHO CAROLINE DANTE RIBEIRO - (OAB: DF31766-A) ISABELLA RIBEIRO BARBIRATO TAVARES - (OAB: DF38646-A) JOSILDA REIS NASCIMENTO ISABELLA RIBEIRO BARBIRATO TAVARES - (OAB: DF38646-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465721455) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005790-50.2018.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 447754720144010000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:FRANCISCO BEZERRA DE CARVALHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAROLINE DANTE RIBEIRO - DF31766-A e ISABELLA RIBEIRO BARBIRATO TAVARES - DF38646-A RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)/) 1005790-50.2018.4.01.0000 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União (Fazenda Nacional) contra decisão do Juízo Federal da 14ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que rejeitou a impugnação apresentada aos cálculos elaborados para o cumprimento de título executivo judicial relativo à repetição de indébito de imposto de renda incidente sobre parcelas de complementação de aposentadorias, não acatando a aplicação da elaborada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Instrução Normativa RFB nº 1.343/2013), por entender que o ato normativo se destina “aqueles beneficiários de complementação de aposentadoria que não possuem ação judicial em curso”. Sustenta, resumidamente, que não houve análise quanto à forma como deveriam ser conduzidos os cálculos necessários ao cumprimento do julgado, limitando-se ao acolhimento dos apresentados pelos exequentes, sem nenhuma informação quanto à metodologia utilizada, consoante orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e defende a necessidade de ser observada a metodologia desenvolvida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido. Após, foram apresentadas as contrarrazões (ids 19966491 e 19972922), nas quais os agravados sustentam, em síntese: (i) que a Instrução Normativa RFB nº 1.343/2013 disciplina exclusivamente via administrativa de restituição, restrita, por seu art. 3º, aos beneficiários que se aposentaram entre 1º/01/2008 e 31/12/2012, circunstância estranha à situação dos agravados, cujo direito à repetição do indébito, reconhecido pela sentença de mérito de 2003 (autos nº 2002.34.00.026283-5), decorre de contribuições recolhidas ao fundo previdenciário no período de vigência da Lei 7.713/88 (1989 a 1995), a indicar aposentadoria muito anterior àquela janela temporal; (ii) que a adoção da metodologia da IN exigiria a retificação de declarações de ajuste anual já alcançadas pelo prazo decadencial do art. 150, §4º, do CTN; e (iii) que a jurisprudência deste Tribunal já admite a liquidação por simples cálculo aritmético. Subsidiariamente, caso acolhida a metodologia do esgotamento, requerem seja observado o parecer técnico da perita atuarial Eneida Ferreira Matias, que instrui a resposta. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1005790-50.2018.4.01.0000 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Deve ser conhecido o agravo de instrumento, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. A questão controvertida consiste em saber se a apuração do quantum debeatur, na fase de cumprimento de sentença relativa à repetição de indébito de imposto de renda incidente sobre complementação de aposentadoria (Lei 7.713/88), deve observar a metodologia disciplinada pela Instrução Normativa RFB nº 1.343/2013 ou, sendo esta inaplicável ao caso concreto, se subsiste a metodologia do esgotamento como técnica de liquidação de origem jurisprudencial, com a consequente incidência da Súmula 394 do Superior Tribunal de Justiça. Verifica-se, de plano, que a Instrução Normativa RFB nº 1.343/2013 não se aplica, ratione temporis, à situação dos agravados. Seu art. 3º restringe expressamente a via administrativa de restituição aos beneficiários que se aposentaram entre 1º de janeiro de 2008 e 31 de dezembro de 2012. Ocorre que o direito ora executado foi reconhecido pela sentença de mérito prolatada em 2003 nos autos originários nº 2002.34.00.026283-5, cuja fundamentação reporta-se expressamente a contribuições recolhidas ao fundo previdenciário da PREVI no período de vigência da Lei 7.713/88 (1989 a 1995) e ao regime jurídico anterior à Lei 9.250/95 o que indica, de forma inequívoca, que os agravados já se encontravam aposentados havia muito antes da janela temporal fixada pela IN. A decisão agravada, portanto, ainda que sob fundamentação diversa (ausência de ação judicial em curso), acertou quanto à conclusão de que o ato normativo da Receita Federal não rege o caso concreto. Tal conclusão, todavia, não esgota a controvérsia. A metodologia do esgotamento, como técnica de apuração de valores em casos desta natureza, não decorre exclusivamente da Instrução Normativa RFB nº 1.343/2013, tratando-se de entendimento consolidado, de forma autônoma, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional, como se extrai dos seguintes precedentes: "TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVI. LEI 7.713/88. CONTRIBUIÇÕES PÓS-APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. SÚMULA 394/STJ. COMPENSAÇÃO COM AJUSTE ANUAL OBRIGATÓRIA. MÉTODO DO ESGOTAMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. (...) 3. É devida a restituição do imposto de renda sobre contribuições vertidas à previdência complementar no período de 01/01/1989 a 31/12/1995, independentemente de o contribuinte estar na ativa ou inatividade, sob pena de bis in idem tributário. (...) 4. A compensação do imposto retido na fonte com os valores já restituídos por meio da declaração de ajuste anual é obrigatória na fase de execução, conforme a Súmula 394 do STJ, visando evitar o enriquecimento sem causa. 5. A metodologia do esgotamento para fins de liquidação está em harmonia com a jurisprudência do STJ e deste Tribunal, garantindo a correta apuração do quantum debeatur. (...)" (TRF1, AC 0000898-76.2013.4.01.3400, 13ª Turma, Rel. Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso, PJe 27/04/2026). "DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS NO PERÍODO DE 1989 A 1995. LEI 7.713/88. CONTRIBUIÇÃO DE INATIVOS. BIS IN IDEM. DEDUÇÃO DO AJUSTE ANUAL. SÚMULA 394/STJ. METODOLOGIA DO ESGOTAMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. (...) 3. A jurisprudência consolidada (Tema 62/STJ e Súmula 556/STJ) reconhece a não incidência de IR sobre a complementação de aposentadoria proporcional às contribuições efetuadas sob a vigência da Lei nº 7.713/88 (1989-1995). 4. É irrelevante a condição de ativo ou inativo do segurado, sendo devida a inclusão das contribuições vertidas no período de isenção legal (1989-1995), desde que comprovadas (...). 5. A dedução dos valores restituídos em ajuste anual é obrigatória para evitar o enriquecimento sem causa, nos termos da Súmula 394 do STJ. 6. A metodologia do esgotamento é a técnica adequada para a liquidação, garantindo o abatimento progressivo do crédito sobre a base de cálculo futura do IR. (...)" (TRF1, AC 0000896-09.2013.4.01.3400, 13ª Turma, Rel. Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso, PJe 27/04/2026). Desses precedentes extraem-se dois vetores relevantes ao presente caso, a possibilidade de restituição também quanto às contribuições recolhidas no período de vigência da Lei 7.713/88 independentemente de o beneficiário já estar aposentado, e a exigência, decorrente da Súmula 394/STJ, de compensação obrigatória dos valores já restituídos ao contribuinte por declaração de ajuste anual, sob pena de enriquecimento sem causa. Dessa forma, embora a Instrução Normativa RFB nº 1.343/2013 não se aplique ao caso concreto, subsiste a metodologia do esgotamento como técnica de liquidação de origem jurisprudencial, cuja adoção pressupõe, por força da Súmula 394/STJ, a dedução obrigatória de eventuais valores já restituídos aos agravados por meio de declaração de ajuste anual, sob pena de enriquecimento sem causa, circunstância que não foi examinada na decisão agravada, que se limitou a rejeitar a impugnação da Fazenda por fundamento diverso. Registre-se, ainda, a título de subsídio técnico para a fase de liquidação, que a Instrução Normativa RFB nº 1.343/2013 admite duas variantes de operacionalização do esgotamento: uma, defendida pela União, em que o saldo não absorvido em determinado exercício é transferido para esgotamento nos exercícios seguintes; outra, defendida por beneficiários em casos análogos, em que o esgotamento se dá dentro do próprio exercício em que o valor foi indevidamente retido, sem transferência de saldo para exercícios posteriores. Em parecer técnico elaborado em processo análogo desta mesma Seção Judiciária (autos nº 2001.34.00.017930-4), a perita atuarial Eneida Ferreira Matias, cujo trabalho foi juntado aos presentes autos a título ilustrativo pelos agravados (ID 19972923), registrou seu entendimento técnico de que a variante que melhor se amolda à própria lógica da IN RFB 1.343/2013 é a apresentada pelos beneficiários, com esgotamento dentro do exercício em que ocorreu a retenção indevida. Tratando-se de parecer produzido em processo diverso, sem efeito vinculante para este feito, fica consignado apenas como elemento técnico a ser sopesado pela contadoria judicial na fase de liquidação, ao lado dos demais elementos trazidos pelas partes. Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para determinar que, na fase de liquidação, a apuração do quantum debeatur observe a metodologia do esgotamento consolidada na jurisprudência do STJ e desta Corte, e não a disciplina da Instrução Normativa RFB nº 1.343/2013, inaplicável ao caso, com a obrigatória dedução dos valores eventualmente já restituídos aos agravados por meio de declaração de ajuste anual (Súmula 394/STJ), determinando-se o retorno dos autos à contadoria judicial para o refazimento dos cálculos, com observância aos elementos técnicos apresentados por ambas as partes, inclusive o parecer da perita atuarial juntado pelos agravados. É como voto. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO PROCESSO: 1005790-50.2018.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:FRANCISCO BEZERRA DE CARVALHO e outros (4) RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSRUMENTO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. METODOLOGIA DE ESGOTAMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Agravo de instrumento interposto pela União (Fazenda Nacional) contra decisão que, em cumprimento de título executivo judicial relativo à repetição de indébito de imposto de renda incidente sobre parcelas de complementação de aposentadoria, rejeitou impugnação aos cálculos dos exequentes e afastou a aplicação da metodologia prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.343/2013. 2. A agravante sustenta que na decisão não foi examinada a metodologia empregada na elaboração dos cálculos e defende a adoção da sistemática desenvolvida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Os agravados alegam a inaplicabilidade temporal da Instrução Normativa RFB nº 1.343/2013, a impossibilidade de retificação de declarações de ajuste anual atingidas pela decadência e a possibilidade de liquidação por cálculo aritmético. Subsidiariamente, requerem a consideração de parecer técnico juntado aos autos. 3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a apuração do valor devido, em cumprimento de sentença referente à restituição de imposto de renda incidente sobre complementação de aposentadoria vinculada a contribuições realizadas sob a vigência da Lei nº 7.713/1988, deve observar a disciplina da Instrução Normativa RFB nº 1.343/2013; e (ii) afastada a incidência desse ato normativo, se deve ser aplicada a metodologia do esgotamento, de origem jurisprudencial, com a dedução dos valores eventualmente restituídos por meio de declaração de ajuste anual, nos termos da Súmula 394 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A Instrução Normativa RFB nº 1.343/2013 não se aplica ao caso em razão de sua limitação temporal, pois o seu art. 3º disciplina a restituição administrativa para beneficiários aposentados entre 1º de janeiro de 2008 e 31 de dezembro de 2012, enquanto o título judicial executado, formado em 2003, refere-se a contribuições recolhidas ao fundo previdenciário no período de 1989 a 1995, sob a vigência da Lei nº 7.713/1988 e em regime anterior à Lei nº 9.250/1995. 5. A inaplicabilidade da Instrução Normativa RFB nº 1.343/2013 não afasta, contudo, a utilização da metodologia do esgotamento, por se tratar de técnica de liquidação reconhecida autonomamente pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região para a apuração do indébito relativo à complementação de aposentadoria. 6. Nos termos da Súmula 394 do Superior Tribunal de Justiça, devem ser deduzidos, na fase de execução, os valores eventualmente já restituídos ao contribuinte por meio da declaração de ajuste anual, de modo a impedir duplicidade de restituição e enriquecimento sem causa. 7. Na decisão agravada não foi examinada a necessidade dessa dedução, haja vista que se limitou a afastar a incidência da Instrução Normativa RFB nº 1.343/2013. Impõe-se, assim, o refazimento dos cálculos mediante a metodologia do esgotamento consolidada na jurisprudência, com observância da compensação determinada pela Súmula 394 do STJ. 8. Agravo de instrumento parcialmente provido. A C Ó R D Ã O Decide a 8ª Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora Ementa elaborada por IA nos termos da Resolução CNJ 615/2025 OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1005790-50.2018.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:FRANCISCO BEZERRA DE CARVALHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAROLINE DANTE RIBEIRO - DF31766-A e ISABELLA RIBEIRO BARBIRATO TAVARES - DF38646-A DESTINATÁRIO(S): NILTON FARIA NEVES CAROLINE DANTE RIBEIRO - (OAB: DF31766-A) ISABELLA RIBEIRO BARBIRATO TAVARES - (OAB: DF38646-A) MARISA ZANETTI RODRIGUES CAROLINE DANTE RIBEIRO - (OAB: DF31766-A) ISABELLA RIBEIRO BARBIRATO TAVARES - (OAB: DF38646-A) RAMIRO DA SILVA NUNES CAROLINE DANTE RIBEIRO - (OAB: DF31766-A) ISABELLA RIBEIRO BARBIRATO TAVARES - (OAB: DF38646-A) FRANCISCO BEZERRA DE CARVALHO CAROLINE DANTE RIBEIRO - (OAB: DF31766-A) ISABELLA RIBEIRO BARBIRATO TAVARES - (OAB: DF38646-A) JOSILDA REIS NASCIMENTO ISABELLA RIBEIRO BARBIRATO TAVARES - (OAB: DF38646-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465721455) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005790-50.2018.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 447754720144010000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:FRANCISCO BEZERRA DE CARVALHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAROLINE DANTE RIBEIRO - DF31766-A e ISABELLA RIBEIRO BARBIRATO TAVARES - DF38646-A RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)/) 1005790-50.2018.4.01.0000 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União (Fazenda Nacional) contra decisão do Juízo Federal da 14ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que rejeitou a impugnação apresentada aos cálculos elaborados para o cumprimento de título executivo judicial relativo à repetição de indébito de imposto de renda incidente sobre parcelas de complementação de aposentadorias, não acatando a aplicação da elaborada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Instrução Normativa RFB nº 1.343/2013), por entender que o ato normativo se destina “aqueles beneficiários de complementação de aposentadoria que não possuem ação judicial em curso”. Sustenta, resumidamente, que não houve análise quanto à forma como deveriam ser conduzidos os cálculos necessários ao cumprimento do julgado, limitando-se ao acolhimento dos apresentados pelos exequentes, sem nenhuma informação quanto à metodologia utilizada, consoante orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e defende a necessidade de ser observada a metodologia desenvolvida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido. Após, foram apresentadas as contrarrazões (ids 19966491 e 19972922), nas quais os agravados sustentam, em síntese: (i) que a Instrução Normativa RFB nº 1.343/2013 disciplina exclusivamente via administrativa de restituição, restrita, por seu art. 3º, aos beneficiários que se aposentaram entre 1º/01/2008 e 31/12/2012, circunstância estranha à situação dos agravados, cujo direito à repetição do indébito, reconhecido pela sentença de mérito de 2003 (autos nº 2002.34.00.026283-5), decorre de contribuições recolhidas ao fundo previdenciário no período de vigência da Lei 7.713/88 (1989 a 1995), a indicar aposentadoria muito anterior àquela janela temporal; (ii) que a adoção da metodologia da IN exigiria a retificação de declarações de ajuste anual já alcançadas pelo prazo decadencial do art. 150, §4º, do CTN; e (iii) que a jurisprudência deste Tribunal já admite a liquidação por simples cálculo aritmético. Subsidiariamente, caso acolhida a metodologia do esgotamento, requerem seja observado o parecer técnico da perita atuarial Eneida Ferreira Matias, que instrui a resposta. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1005790-50.2018.4.01.0000 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Deve ser conhecido o agravo de instrumento, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. A questão controvertida consiste em saber se a apuração do quantum debeatur, na fase de cumprimento de sentença relativa à repetição de indébito de imposto de renda incidente sobre complementação de aposentadoria (Lei 7.713/88), deve observar a metodologia disciplinada pela Instrução Normativa RFB nº 1.343/2013 ou, sendo esta inaplicável ao caso concreto, se subsiste a metodologia do esgotamento como técnica de liquidação de origem jurisprudencial, com a consequente incidência da Súmula 394 do Superior Tribunal de Justiça. Verifica-se, de plano, que a Instrução Normativa RFB nº 1.343/2013 não se aplica, ratione temporis, à situação dos agravados. Seu art. 3º restringe expressamente a via administrativa de restituição aos beneficiários que se aposentaram entre 1º de janeiro de 2008 e 31 de dezembro de 2012. Ocorre que o direito ora executado foi reconhecido pela sentença de mérito prolatada em 2003 nos autos originários nº 2002.34.00.026283-5, cuja fundamentação reporta-se expressamente a contribuições recolhidas ao fundo previdenciário da PREVI no período de vigência da Lei 7.713/88 (1989 a 1995) e ao regime jurídico anterior à Lei 9.250/95 o que indica, de forma inequívoca, que os agravados já se encontravam aposentados havia muito antes da janela temporal fixada pela IN. A decisão agravada, portanto, ainda que sob fundamentação diversa (ausência de ação judicial em curso), acertou quanto à conclusão de que o ato normativo da Receita Federal não rege o caso concreto. Tal conclusão, todavia, não esgota a controvérsia. A metodologia do esgotamento, como técnica de apuração de valores em casos desta natureza, não decorre exclusivamente da Instrução Normativa RFB nº 1.343/2013, tratando-se de entendimento consolidado, de forma autônoma, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional, como se extrai dos seguintes precedentes: "TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVI. LEI 7.713/88. CONTRIBUIÇÕES PÓS-APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. SÚMULA 394/STJ. COMPENSAÇÃO COM AJUSTE ANUAL OBRIGATÓRIA. MÉTODO DO ESGOTAMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. (...) 3. É devida a restituição do imposto de renda sobre contribuições vertidas à previdência complementar no período de 01/01/1989 a 31/12/1995, independentemente de o contribuinte estar na ativa ou inatividade, sob pena de bis in idem tributário. (...) 4. A compensação do imposto retido na fonte com os valores já restituídos por meio da declaração de ajuste anual é obrigatória na fase de execução, conforme a Súmula 394 do STJ, visando evitar o enriquecimento sem causa. 5. A metodologia do esgotamento para fins de liquidação está em harmonia com a jurisprudência do STJ e deste Tribunal, garantindo a correta apuração do quantum debeatur. (...)" (TRF1, AC 0000898-76.2013.4.01.3400, 13ª Turma, Rel. Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso, PJe 27/04/2026). "DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS NO PERÍODO DE 1989 A 1995. LEI 7.713/88. CONTRIBUIÇÃO DE INATIVOS. BIS IN IDEM. DEDUÇÃO DO AJUSTE ANUAL. SÚMULA 394/STJ. METODOLOGIA DO ESGOTAMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. (...) 3. A jurisprudência consolidada (Tema 62/STJ e Súmula 556/STJ) reconhece a não incidência de IR sobre a complementação de aposentadoria proporcional às contribuições efetuadas sob a vigência da Lei nº 7.713/88 (1989-1995). 4. É irrelevante a condição de ativo ou inativo do segurado, sendo devida a inclusão das contribuições vertidas no período de isenção legal (1989-1995), desde que comprovadas (...). 5. A dedução dos valores restituídos em ajuste anual é obrigatória para evitar o enriquecimento sem causa, nos termos da Súmula 394 do STJ. 6. A metodologia do esgotamento é a técnica adequada para a liquidação, garantindo o abatimento progressivo do crédito sobre a base de cálculo futura do IR. (...)" (TRF1, AC 0000896-09.2013.4.01.3400, 13ª Turma, Rel. Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso, PJe 27/04/2026). Desses precedentes extraem-se dois vetores relevantes ao presente caso, a possibilidade de restituição também quanto às contribuições recolhidas no período de vigência da Lei 7.713/88 independentemente de o beneficiário já estar aposentado, e a exigência, decorrente da Súmula 394/STJ, de compensação obrigatória dos valores já restituídos ao contribuinte por declaração de ajuste anual, sob pena de enriquecimento sem causa. Dessa forma, embora a Instrução Normativa RFB nº 1.343/2013 não se aplique ao caso concreto, subsiste a metodologia do esgotamento como técnica de liquidação de origem jurisprudencial, cuja adoção pressupõe, por força da Súmula 394/STJ, a dedução obrigatória de eventuais valores já restituídos aos agravados por meio de declaração de ajuste anual, sob pena de enriquecimento sem causa, circunstância que não foi examinada na decisão agravada, que se limitou a rejeitar a impugnação da Fazenda por fundamento diverso. Registre-se, ainda, a título de subsídio técnico para a fase de liquidação, que a Instrução Normativa RFB nº 1.343/2013 admite duas variantes de operacionalização do esgotamento: uma, defendida pela União, em que o saldo não absorvido em determinado exercício é transferido para esgotamento nos exercícios seguintes; outra, defendida por beneficiários em casos análogos, em que o esgotamento se dá dentro do próprio exercício em que o valor foi indevidamente retido, sem transferência de saldo para exercícios posteriores. Em parecer técnico elaborado em processo análogo desta mesma Seção Judiciária (autos nº 2001.34.00.017930-4), a perita atuarial Eneida Ferreira Matias, cujo trabalho foi juntado aos presentes autos a título ilustrativo pelos agravados (ID 19972923), registrou seu entendimento técnico de que a variante que melhor se amolda à própria lógica da IN RFB 1.343/2013 é a apresentada pelos beneficiários, com esgotamento dentro do exercício em que ocorreu a retenção indevida. Tratando-se de parecer produzido em processo diverso, sem efeito vinculante para este feito, fica consignado apenas como elemento técnico a ser sopesado pela contadoria judicial na fase de liquidação, ao lado dos demais elementos trazidos pelas partes. Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para determinar que, na fase de liquidação, a apuração do quantum debeatur observe a metodologia do esgotamento consolidada na jurisprudência do STJ e desta Corte, e não a disciplina da Instrução Normativa RFB nº 1.343/2013, inaplicável ao caso, com a obrigatória dedução dos valores eventualmente já restituídos aos agravados por meio de declaração de ajuste anual (Súmula 394/STJ), determinando-se o retorno dos autos à contadoria judicial para o refazimento dos cálculos, com observância aos elementos técnicos apresentados por ambas as partes, inclusive o parecer da perita atuarial juntado pelos agravados. É como voto. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO PROCESSO: 1005790-50.2018.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:FRANCISCO BEZERRA DE CARVALHO e outros (4) RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSRUMENTO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. METODOLOGIA DE ESGOTAMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Agravo de instrumento interposto pela União (Fazenda Nacional) contra decisão que, em cumprimento de título executivo judicial relativo à repetição de indébito de imposto de renda incidente sobre parcelas de complementação de aposentadoria, rejeitou impugnação aos cálculos dos exequentes e afastou a aplicação da metodologia prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.343/2013. 2. A agravante sustenta que na decisão não foi examinada a metodologia empregada na elaboração dos cálculos e defende a adoção da sistemática desenvolvida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Os agravados alegam a inaplicabilidade temporal da Instrução Normativa RFB nº 1.343/2013, a impossibilidade de retificação de declarações de ajuste anual atingidas pela decadência e a possibilidade de liquidação por cálculo aritmético. Subsidiariamente, requerem a consideração de parecer técnico juntado aos autos. 3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a apuração do valor devido, em cumprimento de sentença referente à restituição de imposto de renda incidente sobre complementação de aposentadoria vinculada a contribuições realizadas sob a vigência da Lei nº 7.713/1988, deve observar a disciplina da Instrução Normativa RFB nº 1.343/2013; e (ii) afastada a incidência desse ato normativo, se deve ser aplicada a metodologia do esgotamento, de origem jurisprudencial, com a dedução dos valores eventualmente restituídos por meio de declaração de ajuste anual, nos termos da Súmula 394 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A Instrução Normativa RFB nº 1.343/2013 não se aplica ao caso em razão de sua limitação temporal, pois o seu art. 3º disciplina a restituição administrativa para beneficiários aposentados entre 1º de janeiro de 2008 e 31 de dezembro de 2012, enquanto o título judicial executado, formado em 2003, refere-se a contribuições recolhidas ao fundo previdenciário no período de 1989 a 1995, sob a vigência da Lei nº 7.713/1988 e em regime anterior à Lei nº 9.250/1995. 5. A inaplicabilidade da Instrução Normativa RFB nº 1.343/2013 não afasta, contudo, a utilização da metodologia do esgotamento, por se tratar de técnica de liquidação reconhecida autonomamente pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região para a apuração do indébito relativo à complementação de aposentadoria. 6. Nos termos da Súmula 394 do Superior Tribunal de Justiça, devem ser deduzidos, na fase de execução, os valores eventualmente já restituídos ao contribuinte por meio da declaração de ajuste anual, de modo a impedir duplicidade de restituição e enriquecimento sem causa. 7. Na decisão agravada não foi examinada a necessidade dessa dedução, haja vista que se limitou a afastar a incidência da Instrução Normativa RFB nº 1.343/2013. Impõe-se, assim, o refazimento dos cálculos mediante a metodologia do esgotamento consolidada na jurisprudência, com observância da compensação determinada pela Súmula 394 do STJ. 8. Agravo de instrumento parcialmente provido. A C Ó R D Ã O Decide a 8ª Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora Ementa elaborada por IA nos termos da Resolução CNJ 615/2025 OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma