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TJSP · Foro de Praia Grande - 1ª Vara Cível
Processo 1005790-35.2024.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Wania Gonçalves Leonardo - Nu Pagamentos S.a - - BANCO BRADESCO S.A. e outro - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débitos cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por Wania Gonçalves Leonardo em face de Nu Pagamentos S.A., Banco Bradesco S.A. e Banco C6 S.A. Narra a autora que, em 22 de fevereiro de 2024, foi comunicada de compra internacional lançada em cartão de crédito administrado pela corré Banco C6, no valor de US$ 324,93, correspondentes a R$ 1.685,90, acrescidos de R$ 73,84 de IOF, contestada administrativamente e não acolhida. Relata que, em 5 de março de 2024, após ligação de pessoa que se apresentou como integrante do setor de segurança do Banco Bradesco, constatou movimentações que não reconhece nas contas mantidas junto às três rés, consistentes em transferências por PIX, resgate de aplicação financeira, saque parcelado em cartão de crédito, contratação de dois empréstimos e utilização de limite de cheque especial. Pediu tutela de urgência, a declaração de inexigibilidade dos débitos, a restituição dos valores e indenização por dano moral de R$ 20.000,00, atribuindo à causa o valor de R$ 69.945,98. A gratuidade da justiça foi indeferida (fls. 154/155 e 283/284), não conhecido o agravo de instrumento interposto (fls. 522/524), e as custas foram recolhidas (fls. 528). A tutela de urgência foi indeferida a fls. 529. Citadas, as rés contestaram. A Nu Pagamentos (fls. 294/324) arguiu ilegitimidade passiva e sustentou que as operações partiram de aparelho previamente autorizado, com senha pessoal e fluxo de biometria, tendo sido aberto mecanismo especial de devolução, frustrado por ausência de saldo na conta de destino. O Banco C6 (fls. 734/753) sustentou que as transferências foram autenticadas por biometria facial em aparelho autorizado desde 28 de janeiro de 2024 e que a compra internacional foi validada por código 3DS. O Banco Bradesco (fls. 859/885) sustentou que as movimentações e os dois contratos de empréstimo foram formalizados no aplicativo, mediante senha e chave de segurança, juntando relatório de rastreabilidade de acesso. A autora manifestou-se sobre as defesas e especificou provas (fls. 954/967), impugnando os documentos e requerendo perícia em informática, exibição de documentos, depoimentos pessoais e prova testemunhal, sem apresentar rol. As rés informaram não ter provas a produzir e requereram o julgamento antecipado (fls. 952 e 953). Ambas as partes recusaram a audiência de conciliação. Após a decisão de fls. 1192, sobreveio, em 2 de março de 2026, petição da autora (fls. 1220/1224) reiterando o pedido de tutela de urgência e postulando a expedição de ofícios ao Banco Central do Brasil e ao Banco Next. Determinada a ratificação pessoal (fls. 1227/1230), o Oficial de Justiça certificou o cumprimento positivo do mandado, com a confirmação, pela autora, de sua identidade, da outorga do mandato e dos termos da demanda (fls. 1242). É o que de importante havia a relatar. Passo a decidir. A diligência determinada a fls. 1227/1230 alcançou integralmente o seu propósito. Intimada pessoalmente e identificada pelo Sr. Oficial de Justiça, a autora ratificou a outorga em favor dos subscritores da inicial, confirmou os fatos narrados e os termos da petição superveniente, de sorte que a providência do art. 76 do Código de Processo Civil está cumprida e a representação processual regularizada, nada mais havendo a deliberar a respeito. Igualmente definida está a questão da gratuidade, sucessivamente indeferida e já alcançada pela preclusão. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva deduzida pela Nu Pagamentos. As quantias impugnadas foram debitadas de conta de depósito e de cartão de crédito por ela mantidos em nome da autora, e é dela, contraparte contratual, que se pede a restituição e a declaração de inexigibilidade. A alegação de que não concorreu para o evento diz com a existência do defeito e com o nexo causal, matéria de mérito. Rejeito também a preliminar do Banco Bradesco, que sob a invocação do art. 319, VI, do Código de Processo Civil postula a extinção sem resolução do mérito por insuficiência de provas: a suficiência do acervo probatório não é pressuposto de admissibilidade da demanda, mas critério de julgamento, a ser aferido na sentença à luz do art. 373 do mesmo diploma. Anoto, por fim, que a referência da Nu Pagamentos à Lei 9.099/95 e o endereçamento da defesa do Banco C6 a Juizado Especial constituem equívocos formais sem repercussão, seguindo o feito o rito comum. Passo ao ponto que determina a organização deste processo. Embora reunidas em um único feito e ligadas por um núcleo histórico comum, as pretensões deduzidas repousam sobre três relações jurídicas autônomas, cada qual com contrato, mecanismo de autenticação, dever de segurança e conjunto probatório próprios. Não há entre as rés cadeia de fornecimento de um mesmo serviço, nem vínculo societário ou de cooperação negocial que autorize invocar os arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. O que existe é afinidade de questões por ponto comum de fato e de direito, hipótese do art. 113, III, do Código de Processo Civil, a configurar litisconsórcio passivo facultativo simples, com a consequência do art. 117: cada ré responde, se for o caso, pela falha do próprio serviço, e a sentença poderá ser diversa em relação a cada uma delas. A pretendida condenação solidária ao dano moral só se sustentaria mediante demonstração de concorrência de causas para um mesmo dano, o que se relega ao julgamento final. Delimito, assim, os três objetos. Em relação ao Banco C6 discutem-se, de um lado, a compra internacional de 22 de fevereiro de 2024 (R$ 1.685,90 e R$ 73,84 de IOF), episódio autônomo, anterior em onze dias aos demais e supostamente validado por código 3DS, e, de outro, o saldo de R$ 119,98 e as transferências de 5 de março, atribuídas a autenticação por biometria facial. Em relação à Nu Pagamentos discutem-se o saldo de R$ 3.773,73, o resgate da aplicação de R$ 16.066,31 e a operação de R$ 7.000,00 lançada no cartão de crédito. Em relação ao Banco Bradesco discutem-se o saldo de R$ 1.642,86, os contratos de empréstimo nº 0000495976560 (R$ 17.000,00) e nº 0000495980647 (R$ 2.000,00) e a utilização de R$ 2.043,07 do limite de cheque especial. Anoto que parte dos pedidos é declaratória, referente a débitos que se afirmam inexigíveis, e parte é condenatória, referente a numerário efetivamente retirado, distinção que repercutirá na eventual liquidação e na sucumbência. Fixo como controvertidas as seguintes questões de fato, comuns às três relações e a serem aferidas separadamente em cada uma delas: a autoria material das operações impugnadas; a existência, a natureza e a extensão do contato mantido pela autora com terceiro em 5 de março de 2024, inclusive quanto ao eventual fornecimento de senhas ou códigos e à instalação de aplicativos de acesso remoto; a compatibilidade das operações com o perfil transacional pretérito da autora; a existência e a suficiência dos mecanismos de monitoramento e bloqueio mantidos por cada ré, bem como o seu efetivo acionamento; a tempestividade da comunicação da fraude e a regularidade da tramitação do mecanismo especial de devolução; e a existência, a origem e a atualidade de restrições creditícias em nome da autora. As questões de direito relevantes, que se enunciam sem prejulgamento, são a incidência do Código de Defesa do Consumidor, incontroversa e afirmada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça; o alcance da Súmula 479 e do Tema 466 daquela Corte diante da orientação mais recente de sua Terceira Turma, no sentido de que a responsabilidade da instituição financeira pelo denominado golpe da falsa central de atendimento não é automática e exige a demonstração de falha concreta do serviço, com especial atenção à validação de operações incompatíveis com o perfil do correntista; a configuração de fortuito interno ou externo e a excludente do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor; e, na hipótese de acolhimento, o regime da restituição e os pressupostos do dano moral. Quanto ao ônus da prova, a peculiaridade do caso recomenda a distribuição do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, combinada com o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A autora alega fato negativo, a não realização das operações, cuja demonstração depende de registros que apenas as rés detêm e que foram por elas trazidos aos autos de forma fragmentária, em capturas de tela e planilhas. Atribuo, por isso, a cada ré o ônus de demonstrar a regularidade da autenticação das operações que lhe são imputadas e a adequação dos respectivos mecanismos de monitoramento. Permanece com a autora o ônus quanto aos fatos que lhe são próprios e exclusivos, notadamente o conteúdo do contato telefônico, o eventual repasse de credenciais, a guarda do aparelho e a extensão dos danos alegados. A distribuição observa o § 2º do mesmo artigo, pois a nenhuma das partes se impõe encargo impossível. Registro, desde logo, que a inversão do ônus da prova não acarreta a inversão do dever de antecipar honorários periciais, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, encargo que, na hipótese, recairá sobre a autora, não beneficiária da gratuidade. Indefiro a prova testemunhal. O rol não foi apresentado no prazo assinalado a fls. 855, que expressamente cominou a preclusão, e a prova seria, de todo modo, imprestável para esclarecer a autenticação eletrônica de operações ocorridas em ambiente digital. Indefiro o depoimento pessoal da própria autora, requerido por ela mesma, porquanto tal meio se destina à obtenção de confissão e só pode ser requerido pela parte contrária ou determinado de ofício, na dicção do art. 385 do Código de Processo Civil. Indefiro, ainda, o depoimento pessoal dos representantes legais das rés, por manifesta inutilidade (art. 370, parágrafo único): a controvérsia versa sobre registros de sistema, e o preposto ou representante não detém conhecimento pessoal dos fatos, de modo que a inquirição nada acrescentaria ao que os documentos podem demonstrar. Defiro, por outro lado, e nos limites adiante fixados, a exibição de documentos requerida, que constitui o núcleo útil da instrução e antecede logicamente qualquer decisão sobre a prova pericial. Só depois de integrada a documentação técnica será possível avaliar se remanesce questão que demande conhecimento especializado e, em caso positivo, delimitar-lhe o objeto de modo proporcional. Fica, portanto, reservada a apreciação do pedido de perícia. Resta o pedido de tutela de urgência reiterado a fls. 1220/1224, que não comporta acolhimento. Não há nos autos qualquer documento que comprove a alegada inclusão do CPF da autora em rol de supostos golpistas. Ao contrário, a ferramenta BC Protege+, tal como instituída pelo Banco Central do Brasil, é mecanismo de autoproteção, ativado e desativado pelo próprio titular mediante acesso identificado, destinado a impedir a abertura de novas contas e a inclusão do titular em contas de terceiros, e não cadastro de suspeitos de fraude. A premissa de fato do pedido é ainda infirmada pelo documento que o instrui: a comunicação do Banco Next de fls. 1225 atribui o encerramento da conta a desinteresse comercial, sem qualquer referência a registro restritivo. Acresce que o Banco Central do Brasil é autarquia federal estranha à lide, cujas obrigações não poderiam ser impostas por este Juízo (art. 109, I, da Constituição Federal), e que o Banco Next não integra o polo passivo, sendo vedada a alteração do pedido e das partes após o saneamento sem o consentimento dos réus (art. 329 do Código de Processo Civil). Mantenho, por idênticas razões e pelos fundamentos de fls. 529, o indeferimento da abstenção de cobrança e de negativação, ressalvado o reexame da matéria caso sobrevenha prova de apontamento atual relativo aos débitos discutidos. Deixo de designar audiência de conciliação, ante a manifestação convergente das partes, ressalvada a possibilidade de composição a qualquer tempo. Ante o exposto, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva arguida pela Nu Pagamentos S.A. e de extinção sem resolução do mérito arguida pelo Banco Bradesco S.A.; DECLARO SANEADO o processo, com a fixação das questões de fato e de direito acima delimitadas, anotando tratar-se de litisconsórcio passivo facultativo simples, sem solidariedade presumida entre as rés; DISTRIBUO o ônus da prova na forma da fundamentação, nos termos do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil; INDEFIRO a prova testemunhal, o depoimento pessoal da autora e o depoimento pessoal dos representantes legais das rés; RESERVO a apreciação do pedido de prova pericial; e INDEFIRO a tutela de urgência reiterada a fls. 1220/1224, inclusive quanto à expedição de ofícios ao Banco Central do Brasil e ao Banco Next. DEFIRO a exibição de documentos e DETERMINO às rés que, no prazo comum de 30 dias, sob as cominações do art. 400 do Código de Processo Civil, apresentem, cada qual em relação às operações que lhe são imputadas: (a) os registros eletrônicos completos das operações impugnadas, com data, horário, endereço IP, identificador do dispositivo, meio de autenticação empregado e dados de geolocalização, quando existentes; (b) os registros equivalentes das operações realizadas pela autora nos sessenta dias anteriores a 5 de março de 2024, para confronto de perfil transacional; (c) as imagens captadas nos fluxos de biometria ou prova de vida das operações impugnadas e de, ao menos, três operações do período de referência; (d) a descrição dos parâmetros de monitoramento antifraude aplicáveis à conta e ao cartão, com o registro de eventual acionamento, bloqueio, recusa ou contato de validação; (e) as gravações dos atendimentos cujos protocolos foram indicados a fls. 963/964, ou justificativa técnica da impossibilidade; e (f) o inteiro teor das notificações de infração e dos pedidos formulados no âmbito do mecanismo especial de devolução. Determino, ainda, especificamente: ao Banco Bradesco S.A., a juntada do inteiro teor dos instrumentos dos contratos nº 0000495976560 e nº 0000495980647, com a evidência do aceite digital, e do extrato que demonstre o crédito e o destino dos respectivos valores; ao Banco C6 S.A., a comprovação do envio e da validação do código 3DS relativo à compra de 22 de fevereiro de 2024, com indicação do terminal de destino, e a juntada das imagens de biometria facial referidas a fls. 737; e à Nu Pagamentos S.A., o esclarecimento da divergência de identificadores de dispositivo apontada a fls. 958 e a juntada da imagem do fluxo de prova de vida da operação de 4 de março de 2024, às 10h47. Faculto à autora, no mesmo prazo, a juntada de certidão atualizada dos órgãos de proteção ao crédito e do relatório extraído dos sistemas do Banco Central do Brasil, aptos a demonstrar a existência e a origem das restrições que alega, matéria que poderá ensejar o reexame da tutela. Cumpridas as determinações, manifestem-se as partes em 15 dias, ocasião em que a autora deverá dizer, de forma fundamentada e específica, se subsiste a necessidade da perícia e sobre qual objeto. Após, tornem conclusos. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Intime-se. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), FABIO FONSECA DE JESUS (OAB 424181/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
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