2026-09-16 · TJSP
Processo 1005790-15.2014.8.26.0597 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Copercana - Cooperativa dos Plantadores de Cana do Oeste do Estado de São Paulo - Vicentino Furtado Pereira - Vistos. Indefiro o pedido de desbloqueio, feito pela parte executada. Pois bem: nos termos do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, é impenhorável a conta-poupança com depósitos de até 40 salários-mínimos. Contudo, a mera alegação de que os valores bloqueados são oriundos de conta-poupança não é suficiente para o reconhecimento da impenhorabilidade. Com efeito, incumbe ao executado comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, demonstrando de forma inequívoca que os valores atingidos pela constrição judicial efetivamente são impenhoráveis. No caso concreto, o executado não apresentou documentos aptos a comprovar suas alegações, como extrato bancário, comprovando que os valores bloqueados são oriundos de conta-poupança. A simples circunstância dos valores estarem depositados em conta bancária de titularidade do executado não autoriza presumir sua natureza impenhorável. Assim, ausente prova mínima da alegada impenhorabilidade, não há fundamento para o levantamento da constrição realizada. Diante do exposto, rejeito a alegação de impenhorabilidade. Expeça-se MLE em favor da parte exequente, após o trânsito em julgado da presente decisão. Intime-se. - ADV: CLOVIS APARECIDO VANZELLA (OAB 68739/SP), GUSTAVO MORO (OAB 279981/SP), BISSON, BORTOLOTI E MORENO – SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 7105/SP), AILTON LOPES MARINHO (OAB 200950/SP)