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1005788-78.2026.8.11.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS

    Intima-se a Parte Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento de diligência para o Oficial de Justiça via Central de Pagamento de Diligências – CPD, nos termos do Provimento nº 7/2017 – CGJ, juntando-se a guia e o comprovante do referido pagamento nos autos. O recolhimento deverá ser feito através do site: http://arrecadacao.tjmt.jus.br/home#/home TUTORIAL: 1) clicar em "Emitir Guia"; 2) Selecionar Serviço: "DILIGÊNCIA"; 3) optar por "1º Grau"; 4) Informar o número do Processo e clicar "Buscar", conferir dados e clicar "Próximo" ; 5) Escolher a opção "COMARCA DO PROCESSO"; 6) Informar Cidade e Bairro e clicar "+Adicionar Bairro" (podem ser adicionados vários Bairros); 6)-Informar dados do Pagante; 7) Clicar em "Gerar guia". OBSERVAÇÃO: Após o pagamento, a guia e o comprovante de pagamento deverão ser juntados ao processo. ATENÇÃO: Os magistrados devolverão as cartas precatórias em que o advogado da parte interessada, apesar de intimado para manifestação e/ou providência, permanecer inerte por mais de 30 (trinta) dias corridos. - Art. 169 da CNGC.

  2. Intimação

    TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1005788-78.2026.8.11.0003. AUTOR(A): BANCO VOLKSWAGEN S.A. REU: EDUARDO SANTOS ARRAIS Vistos, etc. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão na qual a parte ré, embora ainda não tenha sido cumprido o mandado de apreensão do bem, apresentou contestação e reconvenção (ID 232055757). Intimada para efetuar o pagamento das custas e taxas judiciais atinentes a distribuição da reconvenção, a reconvinte quedou-se silente (ID, 245173535) O feito aguarda o cumprimento da medida liminar deferida. É o relatório. Decido. A Ação de Busca e Apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/69 possui um rito especial e seus atos processuais devem seguir a ordem estabelecida pela legislação específica. Conforme o procedimento, o prazo para o devedor fiduciante apresentar sua defesa (contestação) tem como marco inicial a data da execução da liminar, ou seja, o dia em que a apreensão do bem é efetivamente cumprida. É o que dispõe expressamente o § 3º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69: Art. 3º, § 3º O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. Dessa forma, a análise das teses de defesa e dos pedidos reconvencionais apresentados pelo réu antes do cumprimento da medida liminar mostra-se prematura, subvertendo a ordem processual legal. A questão, aliás, foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema Repetitivo 1.040, que fixou a seguinte tese: "Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente pode ocorrer após a execução da medida liminar." Portanto, a apreciação da defesa está condicionada à efetiva apreensão do bem, não havendo que se falar em análise das matérias de mérito neste momento processual. Ante o exposto, POSTERGO a análise da contestação e da reconvenção apresentadas (ID 232055757) para o momento processual oportuno, qual seja, após a efetivação da medida liminar de busca e apreensão do veículo, em estrita observância ao rito legal e ao precedente vinculante do STJ (Tema 1.040). EXPEÇA-SE mandado de busca e apreensão do veículo litigado, observando o endereço informado em ID. 237675553. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis/MT, data da assinatura. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito

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