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TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE DECISÃO Processo nº 1005788-44.2024.8.11.0037. REQUERENTE: EDMILSON TELES DE SOUZA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos ec. Trata-se de cumprimento de sentença movido por EDMILSON TELES DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em fase de satisfação de crédito decorrente de Requisição de Pequeno Valor (RPV). Após a realização de diligências constritivas anteriores via sistema SISBAJUD (Ids. 238768997, 238768998, 238768999), as quais restaram infrutíferas quanto à localização de saldo suficiente nas contas vinculadas ao CNPJ da autarquia previdenciária executada, a parte exequente foi intimada (Id. 244379899) para indicar bens penhoráveis. Em resposta (Id. 245208286), a parte exequente requereu a realização de nova ordem de indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD, indicando expressamente para a pesquisa o CNPJ nº 16.727.230/0001-97, correspondente ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social – FRGPS. É o relato. DECIDO. Manifeste-se o INSS, em 15 dias, sobre o pedido formulado pela parte exequente no Id. 245208286 para redirecionamento dos bloqueios ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social – FRGPS. Sem prejuízo, INTIME-SE o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, tanto pelo sistema eletrônico quanto PESSOALMENTE POR MANDADO (Gerente Executivo), por meio de seu representante legal, para que, no prazo improrrogável de 20 (vinte) dias, comprove nos autos o efetivo pagamento da RPV expedida, haja vista a impossibilidade de sequestro pelo sistema SISBAJUD decorrente da ausência de saldo suficiente nas contas da autarquia. CIENTIFIQUE-SE expressamente o executado de que o descumprimento injustificado da presente ordem judicial caracterizará o cometimento do crime de desobediência (art. 330 do Código Penal). Transcorrido o prazo sem a comprovação do adimplemento, determino à Secretaria da Vara que providencie cópias integrais da decisão originária que determinou a intimação para pagamento da RPV, dos extratos das ordens de bloqueio negativas via SISBAJUD, da certidão e mandado de intimação pessoal do representante legal, da presente decisão interlocutória e da respectiva certidão de decurso de prazo sem cumprimento. Com tais peças, OFICIE-SE imediatamente ao Ministério Público Federal (MPF) para a adoção das providências criminais cabíveis em face da autoridade recalcitrante quanto à apuração do delito tipificado no artigo 330 do Código Penal. Intimem-se. Cumpra-se. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Lidiane de Almeida Anastácio Pampado Juíza de Direito
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