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1005786-27.2025.4.01.3602

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT Rua José Gonçalo, n.º 141, Jardim Santa Martha, CEP 78.710-452, Rondonópolis/MT, E-mail: 01vara.roo.mt@trf1.jus.br - Telefone: 0800.065.5003 - Horário de Atendimento: 13h às 18h PROCESSO:1005786-27.2025.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ANTONIO DE LIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Jose Antônio de Lira em desfavor da Caixa Econômica Federal - CEF, em que se objetiva a anulação do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade do imóvel. Narra a parte requerente, em suma, que: a) era proprietário do imóvel objeto da matrícula n° 7383 do 1º Registro de Imóveis de Pedra Preta, adquirido em 13.09.2019 pelo preço de R$ 95.000,00, alienado à requerida pelo valor R$ 76.000,00; b) após passar por problemas financeiros, ficou em mora com a requerida, o que resultou na consolidação da propriedade em favor da CEF na data de 02.07.2025; c) após a consolidação da propriedade, teve ciência de que seu imóvel foi a leilão no dia 06.10.2025; d) nunca foi notificado para purgar a mora tampouco das datas dos leilões; e) frente a inúmeras irregularidades, não restou alternativa senão socorrer-se do Poder Judiciário. Com essas considerações, requereu a concessão de tutela de urgência visando à suspensão dos leilões designados. Decisão de ID 2230000281 indeferiu o pedido de tutela de urgência e concedeu a gratuidade da justiça ao autor. Emenda à inicial no id. 2234195764. Citada, a CEF apresentou sua defesa (ID 2231967991), arguindo, em suma, que: i) a lei atribui ao Oficial do Registro de Imóveis a responsabilidade pelo procedimento de consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário. Àquele agente do Estado incumbe, assim, zelar pela regularidade do procedimento até a consolidação da propriedade, quando então retornará às mãos do credor, para que promova os leilões; ii) a CAIXA cumpriu todas as exigências atinentes ao procedimento de consolidação da propriedade, tendo realizado a intimação do devedor para purgar a mora e, após decorrido o prazo para pagamento, realizou a averbação da consolidação da propriedade em seu favor; iii) houve o transcurso de todos os prazos possíveis para o autor purgar a mora. Juntou documentos. Designada audiência de conciliação, essa restou infrutífera (id. 2244657781). Réplica no ID 2264090437. Os autos vieram conclusos. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL A ré sustenta a ausência de interesse de agir da autora, uma vez que já houve a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário. No entanto, tal tese não se sustenta. O direito de ação é assegurado a todos que se considerem lesados ou ameaçados em seus direitos, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Havendo controvérsia concreta sobre a validade da execução extrajudicial de imóvel submetido à garantia fiduciária, é evidente o interesse processual da parte autora em obter a tutela jurisdicional. Por essas razões, afasto também a alegação de ausência de interesse de agir. DEMAIS ENCAMINHAMENTOS Os autos vieram conclusos para análise das preliminares de mérito e estabelecimento dos pontos controvertidos. Verifica-se, da análise das alegações autorais e da documentação juntada pelas partes até o momento, que o ponto controvertido central da presente demanda consiste na validade da intimação promovida pela ré ao autor para fins de purgação da mora, nos termos do art. 26 da Lei nº 9.514/1997. A parte autora sustenta não ter sido regularmente intimada para purgar a mora, circunstância que, se confirmada, comprometeria a validade de todo o procedimento de consolidação da propriedade fiduciária. Por sua vez, a CEF alega que a intimação ocorreu de forma regular, mas limitou-se a juntar certidão de constituição em mora sem, contudo, apresentar prova documental hábil a demonstrar que a notificação foi realizada por meio pessoal, editalício ou outro permitido legalmente. Em relação ao pedido de inversão do ônus da prova, convém tecer alguns apontamentos. Conforme o disposto no art. 6º, inciso VIII, do CDC, o juiz poderá inverter o ônus da prova, nas relações de consumo, a fim de facilitar a defesa do consumidor em juízo, sempre que a sua alegação for verossímil ou quando ele estiver numa posição de hipossuficiência na relação jurídica. No caso em análise, há verossimilhança nas alegações Autorais, uma vez que o procedimento para execução extrajudicial é realizado inteiramente pela Caixa Econômica Federal, que deve zelar pelo cumprimento da legislação aplicável, o que recomenda a inversão do ônus da prova, no que concerne à alegação de existência de intimação válida. Além disso, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras. Pelo exposto: a) Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual; b) Estabeleço como ponto controvertido a validade da intimação promovida pela ré ao autor para fins de purgação da mora; c) Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, determinando que a Caixa Econômica Federal traga aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, documento comprobatório da efetiva intimação do autor para purgação da mora, especificando: c.1) a forma de notificação utilizada (pessoal, postal, editalícia ou outra); c.2) o endereço destinatário da comunicação; c.3) e, se for o caso, apresentando o correspondente aviso de recebimento (AR), certidão circunstanciada ou outros documentos exigidos pelo art. 26 da Lei nº 9.514/1997. d) Com a juntada de novos documentos, intimem-se as partes para manifestação e, em seguida, volvam-se os autos conclusos. Intimem-se. Cumpram-se. Rondonópolis/MT, data e hora do sistema. Assinatura Digital Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé

  2. Intimação

    TRF1 · 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT Rua José Gonçalo, n.º 141, Jardim Santa Martha, CEP 78.710-452, Rondonópolis/MT, E-mail: 01vara.roo.mt@trf1.jus.br - Telefone: 0800.065.5003 - Horário de Atendimento: 13h às 18h PROCESSO:1005786-27.2025.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ANTONIO DE LIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Jose Antônio de Lira em desfavor da Caixa Econômica Federal - CEF, em que se objetiva a anulação do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade do imóvel. Narra a parte requerente, em suma, que: a) era proprietário do imóvel objeto da matrícula n° 7383 do 1º Registro de Imóveis de Pedra Preta, adquirido em 13.09.2019 pelo preço de R$ 95.000,00, alienado à requerida pelo valor R$ 76.000,00; b) após passar por problemas financeiros, ficou em mora com a requerida, o que resultou na consolidação da propriedade em favor da CEF na data de 02.07.2025; c) após a consolidação da propriedade, teve ciência de que seu imóvel foi a leilão no dia 06.10.2025; d) nunca foi notificado para purgar a mora tampouco das datas dos leilões; e) frente a inúmeras irregularidades, não restou alternativa senão socorrer-se do Poder Judiciário. Com essas considerações, requereu a concessão de tutela de urgência visando à suspensão dos leilões designados. Decisão de ID 2230000281 indeferiu o pedido de tutela de urgência e concedeu a gratuidade da justiça ao autor. Emenda à inicial no id. 2234195764. Citada, a CEF apresentou sua defesa (ID 2231967991), arguindo, em suma, que: i) a lei atribui ao Oficial do Registro de Imóveis a responsabilidade pelo procedimento de consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário. Àquele agente do Estado incumbe, assim, zelar pela regularidade do procedimento até a consolidação da propriedade, quando então retornará às mãos do credor, para que promova os leilões; ii) a CAIXA cumpriu todas as exigências atinentes ao procedimento de consolidação da propriedade, tendo realizado a intimação do devedor para purgar a mora e, após decorrido o prazo para pagamento, realizou a averbação da consolidação da propriedade em seu favor; iii) houve o transcurso de todos os prazos possíveis para o autor purgar a mora. Juntou documentos. Designada audiência de conciliação, essa restou infrutífera (id. 2244657781). Réplica no ID 2264090437. Os autos vieram conclusos. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL A ré sustenta a ausência de interesse de agir da autora, uma vez que já houve a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário. No entanto, tal tese não se sustenta. O direito de ação é assegurado a todos que se considerem lesados ou ameaçados em seus direitos, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Havendo controvérsia concreta sobre a validade da execução extrajudicial de imóvel submetido à garantia fiduciária, é evidente o interesse processual da parte autora em obter a tutela jurisdicional. Por essas razões, afasto também a alegação de ausência de interesse de agir. DEMAIS ENCAMINHAMENTOS Os autos vieram conclusos para análise das preliminares de mérito e estabelecimento dos pontos controvertidos. Verifica-se, da análise das alegações autorais e da documentação juntada pelas partes até o momento, que o ponto controvertido central da presente demanda consiste na validade da intimação promovida pela ré ao autor para fins de purgação da mora, nos termos do art. 26 da Lei nº 9.514/1997. A parte autora sustenta não ter sido regularmente intimada para purgar a mora, circunstância que, se confirmada, comprometeria a validade de todo o procedimento de consolidação da propriedade fiduciária. Por sua vez, a CEF alega que a intimação ocorreu de forma regular, mas limitou-se a juntar certidão de constituição em mora sem, contudo, apresentar prova documental hábil a demonstrar que a notificação foi realizada por meio pessoal, editalício ou outro permitido legalmente. Em relação ao pedido de inversão do ônus da prova, convém tecer alguns apontamentos. Conforme o disposto no art. 6º, inciso VIII, do CDC, o juiz poderá inverter o ônus da prova, nas relações de consumo, a fim de facilitar a defesa do consumidor em juízo, sempre que a sua alegação for verossímil ou quando ele estiver numa posição de hipossuficiência na relação jurídica. No caso em análise, há verossimilhança nas alegações Autorais, uma vez que o procedimento para execução extrajudicial é realizado inteiramente pela Caixa Econômica Federal, que deve zelar pelo cumprimento da legislação aplicável, o que recomenda a inversão do ônus da prova, no que concerne à alegação de existência de intimação válida. Além disso, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras. Pelo exposto: a) Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual; b) Estabeleço como ponto controvertido a validade da intimação promovida pela ré ao autor para fins de purgação da mora; c) Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, determinando que a Caixa Econômica Federal traga aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, documento comprobatório da efetiva intimação do autor para purgação da mora, especificando: c.1) a forma de notificação utilizada (pessoal, postal, editalícia ou outra); c.2) o endereço destinatário da comunicação; c.3) e, se for o caso, apresentando o correspondente aviso de recebimento (AR), certidão circunstanciada ou outros documentos exigidos pelo art. 26 da Lei nº 9.514/1997. d) Com a juntada de novos documentos, intimem-se as partes para manifestação e, em seguida, volvam-se os autos conclusos. Intimem-se. Cumpram-se. Rondonópolis/MT, data e hora do sistema. 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