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1005783-73.2025.8.13.0702

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Uberlândia · Acórdão

    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 1005783-73.2025.8.13.0702/MG ASSUNTO: Enriquecimento sem Causa RELATOR: Juiz de Direito DANILO SOARES CORDEIRO RECORRENTE: GUILHERME VICTOR MONTES AGUIAR (AUTOR) ADVOGADO(A): PABLO PEREIRA DOS SANTOS (OAB ES032020) RECORRIDO: CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): NATHALIA GONÇALVES DE MACEDO CARVALHO (OAB SP287894) EMENTA EMENTA: CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO. RESTITUIÇÃO IMEDIATA. DESCABIMENTO. RESTITUIÇÃO AO FINAL DO GRUPO. CLÁUSULAS DE RETENÇÃO. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por Guilherme Victor Montes Aguiar contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de restituição imediata das parcelas pagas em contrato de consórcio e de declaração de abusividade das cláusulas de retenção. 2. O recorrente sustenta o direito à restituição imediata com fundamento no Enunciado n. 109 do FONAJE e no Código de Defesa do Consumidor, e impugna como abusivas a multa compensatória, a taxa de administração e o seguro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em determinar se o consorciado desistente tem direito à restituição imediata das parcelas pagas e se as cláusulas de multa compensatória, taxa de administração e seguro são abusivas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O consorciado desistente não tem direito à restituição imediata das parcelas pagas. A Lei n. 11.795/2008, arts. 22, §2º, 30 e 32, prevê a restituição somente após o encerramento do grupo ou por contemplação em sorteio de cota inativa. 5. O contrato de consórcio possui natureza coletiva. O interesse individual dos participantes subordina-se à preservação dos interesses do grupo, nos termos do art. 3º, §2º, da Lei n. 11.795/2008. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.119.300/RS, processado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 312), fixou a tese de que a restituição ao consorciado excluído ou desistente ocorre somente ao final do grupo ou em até 30 dias do encerramento. 7. As cláusulas de multa compensatória, taxa de administração e seguro são válidas. A Súmula n. 538 do Superior Tribunal de Justiça reconhece a liberdade das administradoras de consórcio para fixação da taxa de administração. O recorrente aderiu voluntariamente a todas as condições contratuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O consorciado desistente não tem direito à restituição imediata das parcelas pagas, devendo aguardar o encerramento do grupo ou a contemplação por sorteio de cota inativa, nos termos dos arts. 22, §2º, 30 e 32 da Lei n. 11.795/2008, em conformidade com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.119.300/RS (Tema 312, rito dos recursos repetitivos). Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.099/95, arts. 2º e 46; Lei n. 11.795/2008, arts. 3º, §2º, 22, §2º, 30 e 32; CPC, art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: FONAJE, Enunciado n. 92; STF, Tema 451; STJ, REsp 1.119.300/RS (Tema 312, recursos repetitivos); STJ, Súmula n. 538. ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Uberlândia decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Uberlândia, 03 de setembro de 2026.

  2. Intimação

    TJMG · 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Uberlândia · Acórdão

    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 1005783-73.2025.8.13.0702/MG ASSUNTO: Enriquecimento sem Causa RELATOR: Juiz de Direito DANILO SOARES CORDEIRO RECORRENTE: GUILHERME VICTOR MONTES AGUIAR (AUTOR) ADVOGADO(A): PABLO PEREIRA DOS SANTOS (OAB ES032020) RECORRIDO: CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): NATHALIA GONÇALVES DE MACEDO CARVALHO (OAB SP287894) EMENTA EMENTA: CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO. RESTITUIÇÃO IMEDIATA. DESCABIMENTO. RESTITUIÇÃO AO FINAL DO GRUPO. CLÁUSULAS DE RETENÇÃO. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por Guilherme Victor Montes Aguiar contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de restituição imediata das parcelas pagas em contrato de consórcio e de declaração de abusividade das cláusulas de retenção. 2. O recorrente sustenta o direito à restituição imediata com fundamento no Enunciado n. 109 do FONAJE e no Código de Defesa do Consumidor, e impugna como abusivas a multa compensatória, a taxa de administração e o seguro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em determinar se o consorciado desistente tem direito à restituição imediata das parcelas pagas e se as cláusulas de multa compensatória, taxa de administração e seguro são abusivas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O consorciado desistente não tem direito à restituição imediata das parcelas pagas. A Lei n. 11.795/2008, arts. 22, §2º, 30 e 32, prevê a restituição somente após o encerramento do grupo ou por contemplação em sorteio de cota inativa. 5. O contrato de consórcio possui natureza coletiva. O interesse individual dos participantes subordina-se à preservação dos interesses do grupo, nos termos do art. 3º, §2º, da Lei n. 11.795/2008. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.119.300/RS, processado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 312), fixou a tese de que a restituição ao consorciado excluído ou desistente ocorre somente ao final do grupo ou em até 30 dias do encerramento. 7. As cláusulas de multa compensatória, taxa de administração e seguro são válidas. A Súmula n. 538 do Superior Tribunal de Justiça reconhece a liberdade das administradoras de consórcio para fixação da taxa de administração. O recorrente aderiu voluntariamente a todas as condições contratuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O consorciado desistente não tem direito à restituição imediata das parcelas pagas, devendo aguardar o encerramento do grupo ou a contemplação por sorteio de cota inativa, nos termos dos arts. 22, §2º, 30 e 32 da Lei n. 11.795/2008, em conformidade com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.119.300/RS (Tema 312, rito dos recursos repetitivos). Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.099/95, arts. 2º e 46; Lei n. 11.795/2008, arts. 3º, §2º, 22, §2º, 30 e 32; CPC, art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: FONAJE, Enunciado n. 92; STF, Tema 451; STJ, REsp 1.119.300/RS (Tema 312, recursos repetitivos); STJ, Súmula n. 538. ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Uberlândia decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Uberlândia, 03 de setembro de 2026.

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