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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Processo 1005782-98.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Promoção / Ascensão - Cristiane Aparecida Silva Silvestre - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar o direito de Cristiane Aparecida Silva Silvestre ao cômputo dos 14 (quatorze) dias de afastamento em virtude de licença para tratamento de saúde usufruídos entre 21/11/2018 e 04/12/2018 como tempo de efetivo exercício na Classe IV do cargo de Policial Penal (Agente de Segurança Penitenciária), para todos os efeitos legais, inclusive para cumprimento do interstício temporal mínimo do Concurso de Promoção por Merecimento referente ao exercício de 2021; b) Anular o ato administrativo que considerou a autora inapta e excluiu sua inscrição do Concurso de Promoção por Merecimento referente ao exercício de 2021 (Edital CP nº 001/2022), reconhecendo-se o cumprimento de todos os pré-requisitos editalícios, inclusive a conclusão e aprovação no curso de especialização profissional exigido; c) Determinar que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, por meio da Comissão Especial de Promoção da Secretaria da Administração Penitenciária, proceda à inclusão da autora no certame e à correspondente avaliação de seu merecimento, promovendo sua regular classificação no certame de 2021; e, uma vez preenchida a pontuação e constatada a classificação dentro do contingente de vagas estabelecido para a respectiva classe, conceda a promoção da requerente à Classe V, com efeitos funcionais e pecuniários retroativos a 1º de julho de 2021, efetuando-se o apostilamento de seus assentamentos funcionais e o pagamento das diferenças remuneratórias dele resultantes; e d) Condenar a requerida ao pagamento das diferenças de vencimentos decorrentes da promoção retroativa a 01/07/2021, cujos valores deverão ser liquidados por mero cálculo aritmético, acrescidos de correção monetária e juros de mora nos exatos termos delineados na fundamentação desta sentença. Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, por expressa disposição do artigo 54 e do artigo 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicáveis ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei Federal nº 12.153/2009. - ADV: JOÃO HENRIQUE SILVESTRE (OAB 382115/SP)
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