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1005782-44.2026.8.26.0071

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Bauru - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública

    Processo 1005782-44.2026.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - Reinaldo Roessle de Oliveira - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido. Trata-se de matéria de direito, sendo desnecessária a dilação probatória para o deslinde da lide, motivo pelo qual se passa ao julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I do Novo Código de Processo Civil. Requer a parte autora a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária concernente ao veículo Citroën C3 XTR 1.4 Flex, placa EBW9145, Renavam 00976405598, a partir de fevereiro de 2021, bem como a anulação definitiva dos lançamentos de IPVA referentes aos exercícios de 2021 a 2026, com o consequente cancelamento das Certidões de Dívida Ativa nº 1390261160, nº 1427976287, nº 1351470413 e nº 1369077536, determinando-se a baixa definitiva do veículo junto ao órgão de trânsito. A preliminar de ausência de interesse processual por falta de prévio requerimento administrativo não prospera. O princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da CF) assegura o acesso ao Poder Judiciário independentemente do prévio exaurimento da via administrativa, sendo que a apresentação de contestação com veemente impugnação ao mérito demonstra a existência de pretensão resistida e interesse de agir. De igual modo, afasta-se a preliminar de ilegitimidade ativa quanto aos débitos dos exercícios de 2021 e 2022. O próprio título judicial transitado em julgado proferido nos autos nº 0012099-51.2021.8.26.0071 reconheceu a responsabilidade do autor pela aquisição do automóvel e determinou a transferência retroativa da titularidade do veículo para o seu nome a contar de junho de 2019. Sendo o autor o destinatário material das obrigações fiscais decorrentes daquela decisão, ostenta pertinência subjetiva para figurar no polo ativo. No mérito, a pretensão inicial é improcedente. A tese autoral se fundamenta exclusivamente na alegação de que o veículo teria sido arrematado como sucata no certame divulgado pelo Edital de Leilão nº 04/2021, publicado no Diário Oficial em 10 de fevereiro de 2021, o que implicaria o perecimento físico e jurídico do bem. Ocorre que os elementos probatórios carreados aos autos demonstram que tal alienação jamais se concretizou. Conforme atestado pela Coordenadoria de Leilão de Veículos do DETRAN-SP na Informação Técnica nº 460/2026 (fls. 79/80) e ratificado na Informação Técnica nº 2135/2026 (fls. 77/78), embora o bem tenha constado na publicação inicial do Edital nº 04/2021 (lote 2475, fl. 5), o lote respectivo constou como "RETIRADO" no relatório final do certame, inexistindo arrematação, recolhimento efetivo ou venda do bem. A mera inclusão em edital preparatório de leilão não se confunde com a alienação efetiva e não induz presunção de baixa do bem. Ademais, o cadastro oficial do RENAVAM (fls. 52/53 e 63/67) demonstra que o veículo permanece com cadastro ativo, em situação de "CIRCULAÇÃO", inexistindo registro de baixa permanente nos moldes do artigo 126 do Código de Trânsito Brasileiro e da Resolução CONTRAN nº 967/2022. Os atos da Administração Pública ostentam presunção de legitimidade e veracidade, a qual não foi afastada pelo requerente, que declarou expressamente não possuir interesse na produção de novas provas (fl. 84). Por fim, restou consolidado nos autos do processo nº 0012099-51.2021.8.26.0071, já transitado em julgado (fls. 25/29), que o autor adquiriu os direitos sobre o veículo e responde pelas obrigações decorrentes da desídia na formalização da transferência, não podendo se valer da própria inércia para afastar a obrigação tributária enquanto subsistente a titularidade do domínio. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Reinaldo Roessle de Oliveira em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Indevido o pagamento de custas e despesas nesta fase processual, nos termos do artigo 27 da Lei 12.153/2009 c.c artigo 55 da Lei 9.099/1995. P. I. C. - ADV: REINALDO ROESSLE DE OLIVEIRA (OAB 129231/SP)

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