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1005782-11.2026.4.01.3907

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA · Sentença Tipo C

    PODER JUDICIÁRIO FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TUCURUÍ Processo: 1005782-11.2026.4.01.3907 Advogado do(a) AUTOR: LIDIANE APARECIDA DE AMORIM - PA29238 AUTOR: FRANCISCA ALVES FREIRES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (Lei n. 9.099/95, art. 38). A inteligência do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil é claro ao trazer que o processo será extinto sem resolução de mérito "quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias". No caso em apreço, intimada para cumprimento de diligência, a parte autora não procedeu de forma devida ao que lhe foi determinado, tendo em vista que deixou de juntar a PETIÇÃO INICIAL dispostos no ato ordinatório retro. Logo, a sua inércia há de ser interpretada como abandono da causa. Cumpre registrar, ainda, que, em se tratando de Juizado Especial Federal cujo processamento dos feitos se pauta substancialmente pela celeridade, a ausência de participação ativa, no tocante ao cumprimento integral dos provimentos mandamentais do juízo, impede o prosseguimento da causa. Logo, deve a parte proceder às diligências e no prazo assinado pelo Juiz, sendo desnecessário, segundo o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Federais, aguardar-se o decurso do prazo de 30 dias para configuração do abandono. Destaco, por fim, que o artigo 51, § 1º, da Lei n. 9.099/95 estabelece que "A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes". Este o quadro, indefiro os pedidos formulados em petição retro, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. Defiro os benefícios da assistência judiciária. Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55). Intime-se a parte autora. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Juiz Federal

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