2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1005780-35.2025.4.01.9999 Erro de intepretao na linha: ' CLASSE: #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} #{tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getSegredoJustica() ? processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStrValidaSigilo : formatadorListaUtils.setLista(tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getListaPartePrincipal('A')).setModelo(':nome').setLimite(1, ' e outros').setAtributo('nome', 'pessoa').setPreTexto('POLO ATIVO: ', false).setPosTexto(' ')}#{formatadorListaUtils.setLista(tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getListaAdvogadosPoloAtivo()).setModelo(':nome - :oabAdvogado').setAtributo('nome', 'pessoa').setAtributo('oabAdvogado', 'pessoa.pessoaAdvogado.oabFormatado').setFiltroAnd().addEquals('inSituacao.label', 'Ativo').endFiltro().setSeparador(', ', ' e ').setPreTexto('REPRESENTANTES POLO ATIVO: ', false).setPosTexto(' ')} #{tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getSegredoJustica() ? processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStrValidaSigilo : formatadorListaUtils.setLista(tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getListaPartePrincipal('P')).setModelo(':nome').setLimite(1, ' e outros').setAtributo('nome', 'pessoa').setPreTexto('POLO PASSIVO:').setPosTexto(' ')}#{formatadorListaUtils.setLista(tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getListaAdvogadosPoloPassivo()).setModelo(':nome - :oabAdvogado').setAtributo('nome', 'pessoa').setAtributo('oabAdvogado', 'pessoa.pessoaAdvogado.oabFormatado').setFiltroAnd().addEquals('inSituacao.label', 'Ativo').endFiltro().setSeparador(', ', ' e ').setPreTexto('REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ', false).setPosTexto(' ')} ': java.lang.NoSuchMethodException: Unknown property 'pessoaAdvogado' on class 'class br.jus.pje.nucleo.entidades.Pessoa_$$_jvstb2d_270' DESTINATÁRIO(S): CLOVIS VUNIBALDO RAUBER DAYANE DA SILVA ROCHA - (OAB: MT29352-A) JOSELIA RIBEIRO DA SILVA - (OAB: MT27552-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 467026267) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005780-35.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000781-03.2022.8.11.0050 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CLOVIS VUNIBALDO RAUBER REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAYANE DA SILVA ROCHA - MT29352-A e JOSELIA RIBEIRO DA SILVA - MT27552-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005780-35.2025.4.01.9999 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por CLOVIS VUNIBALDO RAUBER contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Campo Novo dos Parecis/MT, no exercício da competência federal delegada, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural e de períodos de atividade especial. O autor formulou requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição em 23/07/2021, NB 193.773.371-5, o qual foi indeferido por insuficiência de tempo contributivo. Na petição inicial, requereu o reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 1970 a 1980 e da especialidade dos períodos de 01/03/2005 a 01/10/2005, 01/11/2005 a 06/06/2006, 03/10/2008 a 05/10/2014, 01/02/2016 a 31/03/2016, 23/09/2016 a 31/10/2016, 12/01/2017 a 13/03/2017, 12/01/2018 a 12/03/2018, 03/01/2019 a 13/03/2019 e 13/01/2020 a 11/04/2020, com a consequente concessão do benefício desde a DER. A sentença julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de insuficiência da prova do labor rural e ausência de documentação técnica apta à comprovação da exposição a agentes nocivos nos períodos postulados como especiais. Em suas razões de apelação, o autor sustenta que os documentos relativos à propriedade rural de seu genitor, aliados à prova testemunhal, seriam suficientes para comprovar o trabalho campesino. Quanto à atividade especial, afirma ter exercido atividades de motorista e operador de máquinas, sujeito a agentes nocivos, requerendo a reforma da sentença e a concessão da aposentadoria. Não foram apresentadas contrarrazões. Inicialmente remetido ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, aquele Tribunal reconheceu sua incompetência para o exame do recurso e determinou a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por se tratar de demanda previdenciária julgada por Juízo estadual no exercício da competência federal delegada. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005780-35.2025.4.01.9999 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. A controvérsia recursal diz respeito à comprovação do exercício de atividade rural no período de 1970 a 1980, ao reconhecimento da especialidade de períodos laborados a partir de 2005 e ao consequente direito à aposentadoria por tempo de contribuição. Do período rural Nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço somente produz efeitos quando baseada em início de prova material, não sendo admissível prova exclusivamente testemunhal, ressalvadas as hipóteses legais de força maior ou caso fortuito. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.352.721/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos – Tema 629 –, firmou orientação no sentido de que a ausência de conteúdo probatório material eficaz para comprovar o labor rural não conduz à improcedência definitiva da pretensão, mas à extinção do processo sem resolução do mérito, possibilitando o ajuizamento de nova ação caso o segurado venha a reunir prova adequada. No caso concreto, embora tenham sido apresentadas alegações e documentos referentes à propriedade de imóvel rural pelo genitor do autor, os elementos existentes não constituem suporte material suficientemente seguro e contemporâneo para comprovar o efetivo exercício, pelo demandante, de atividade rural em regime de economia familiar durante todo o período de 1970 a 1980. A documentação invocada na inicial refere-se essencialmente à propriedade rural e à condição de produtor rural atribuída ao genitor, incluindo registro imobiliário e referência à comercialização de produtos agrícolas. A propriedade de imóvel rural, entretanto, não constitui, isoladamente, prova do efetivo exercício de labor campesino pelo segurado, tampouco permite presumir que este tenha trabalhado continuamente, em regime de economia familiar, durante aproximadamente dez anos. Também não basta, para essa finalidade, o fato de os genitores terem sido beneficiários de aposentadoria rural, pois essa circunstância comprova a condição previdenciária dos pais, mas não necessariamente a efetiva participação do filho na atividade campesina durante todo o intervalo pretendido. A prova testemunhal, embora possa complementar início de prova material, não pode substituí-lo integralmente, nos termos da Súmula 149 do STJ. A Segunda Turma desta Corte vem adotando essa orientação. No julgamento da AC 1005386-78.2023.4.01.3603, Rel. Desembargador Federal Rui Costa Gonçalves, em 14/07/2025, assentou-se que a inexistência de início de prova material contemporâneo e idôneo impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, à luz do Tema 629/STJ. Na mesma sessão, no julgamento da AC 1024495-62.2024.4.01.9999, a Segunda Turma concluiu que documentos incapazes de demonstrar, de forma idônea, o efetivo labor rural não constituem suporte material suficiente, determinando a extinção sem julgamento de mérito do pedido previdenciário. A situação distingue-se das hipóteses em que esta Corte reconhece o labor rural mediante conjunto documental efetivamente contemporâneo, como certidões qualificando o segurado ou integrantes do núcleo familiar como agricultores, contratos de parceria, notas de comercialização da produção e demais documentos contemporâneos corroborados por depoimentos testemunhais. Assim, em vez da improcedência pronunciada na sentença, deve ser extinto, sem resolução do mérito, o pedido de reconhecimento do período rural de 1970 a 1980, nos termos do art. 485, IV, do CPC e do Tema 629/STJ. Da atividade especial Quanto à atividade especial, não assiste razão ao apelante. Inicialmente, importa esclarecer que não há período anterior a 28/04/1995 cujo reconhecimento como especial tenha sido requerido nesta ação. Na petição inicial, os períodos expressamente apontados como especiais são todos posteriores à Lei nº 9.032/1995, iniciando-se em 01/03/2005 e estendendo-se, de forma descontínua, até 11/04/2020. Os vínculos anteriores a 28/04/1995 constantes da documentação não dizem respeito às atividades de motorista de caminhão ou operador de máquinas. A própria relação apresentada pelo autor registra atividades de serviços gerais em períodos anteriores e, de 02/05/1989 a 14/11/1994, a função de vendedor. A CTPS digital confirma que, no período de 02/05/1989 a 14/11/1994, o segurado exerceu a ocupação de vendedor de comércio varejista. Portanto, não há possibilidade de reconhecimento de especialidade por enquadramento profissional em período anterior à Lei nº 9.032/1995. Para os intervalos efetivamente postulados, todos posteriores a 28/04/1995, aplica-se a regra segundo a qual não basta a denominação da profissão, sendo necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes nocivos. A partir da Lei nº 9.032/1995, deixou de ser possível o reconhecimento da especialidade exclusivamente por categoria profissional. Posteriormente, com as alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 1.523/1996 e regulamentadas pelo Decreto nº 2.172/1997, passou-se a exigir demonstração técnica das condições ambientais de trabalho, atualmente ordinariamente realizada mediante PPP fundamentado em LTCAT. No caso, a documentação previdenciária confirma a existência dos vínculos, inclusive o período de 03/10/2008 a 05/10/2014 e os períodos posteriores mantidos com o empregador Hermínio Martelli, além de outros vínculos até 2020. Também se verifica que a CTPS registra, em determinados intervalos, o exercício da atividade de operador de colheitadeira. Por exemplo, no período de 01/03/2005 a 01/10/2005 consta a ocupação de operador de colheitadeira. A jurisprudência deste Tribunal admite, em tese, a equiparação da atividade de operador de máquinas pesadas, como tratores e colheitadeiras, à atividade de motorista de caminhão para fins do antigo enquadramento profissional. Essa orientação, contudo, somente possui relevância para períodos anteriores a 28/04/1995. Como todos os períodos especiais reclamados pelo autor são posteriores a essa data, a condição de motorista de caminhão ou operador de colheitadeira não é suficiente, por si só, para caracterizar o labor como especial. Nesse sentido, a Segunda Turma, no julgamento da AC 0016554-34.2016.4.01.9199, Rel. Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim, em 27/06/2025, assentou que os períodos exercidos como motorista de transporte coletivo e de cargas anteriores a 28/04/1995 podem ser reconhecidos mediante enquadramento profissional, mas, após a Lei nº 9.032/1995, compete ao segurado comprovar a efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde. Do mesmo modo, no julgamento da AC 1081474-67.2021.4.01.3300, a Segunda Turma reafirmou que a atividade de motorista de caminhão pode ser reconhecida por enquadramento profissional antes de 28/04/1995, enquanto os períodos posteriores dependem de demonstração técnica da nocividade. No presente caso, contudo, não foram apresentados PPP, LTCAT ou documento técnico equivalente que demonstre exposição efetiva do autor a ruído acima dos limites legais, vibração, calor, hidrocarbonetos, óleos minerais ou outros agentes nocivos durante os períodos controvertidos. A mera anotação na CTPS comprova a função desempenhada, mas não demonstra as condições ambientais em que o trabalho foi desenvolvido. Logo, deve ser mantida a improcedência do pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/03/2005 a 01/10/2005, 01/11/2005 a 06/06/2006, 03/10/2008 a 05/10/2014, 01/02/2016 a 31/03/2016, 23/09/2016 a 31/10/2016, 12/01/2017 a 13/03/2017, 12/01/2018 a 12/03/2018, 03/01/2019 a 13/03/2019 e 13/01/2020 a 11/04/2020. Da aposentadoria por tempo de contribuição Não reconhecido o tempo especial e inviabilizado, nesta demanda, o cômputo do período rural por insuficiência de início de prova material, permanece insuficiente o tempo contributivo para a concessão da aposentadoria pretendida. O requerimento administrativo foi indeferido exatamente por insuficiência de tempo de contribuição na DER de 23/07/2021. Não se demonstrou, portanto, o preenchimento dos requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição, seja por direito adquirido às regras anteriores à EC nº 103/2019, seja mediante alguma das regras de transição nela previstas. Ante o exposto, de ofício, extingo, sem resolução do mérito, o pedido de reconhecimento do labor rural no período de 1970 a 1980, nos termos do art. 485, IV, do CPC e do Tema 629/STJ, e nego provimento à apelação quanto aos pedidos de reconhecimento de atividade especial e de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Mantidos os ônus sucumbenciais fixados na origem, não se justificando majoração recursal diante da alteração parcial da sentença de ofício. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005780-35.2025.4.01.9999 ASSISTENTE: CLOVIS VUNIBALDO RAUBER Advogados do(a) ASSISTENTE: DAYANE DA SILVA ROCHA - MT29352-A, JOSELIA RIBEIRO DA SILVA - MT27552-A ASSISTENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL IDÔNEO DO LABOR NO PERÍODO PRETENDIDO. TEMA 629/STJ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. OPERADOR DE COLHEITADEIRA. PERÍODOS POSTERIORES A 28/04/1995. AUSÊNCIA DE PPP OU LTCAT. ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA. APOSENTADORIA INDEVIDA. EXTINÇÃO PARCIAL DE OFÍCIO. APELAÇÃO DESPROVIDA QUANTO AO MAIS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de atividade rural exercida entre 1970 e 1980, de reconhecimento da especialidade de períodos laborados entre 2005 e 2020 e de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. O segurado sustenta que documentos referentes à propriedade rural de seu genitor, aliados à prova testemunhal, demonstram o labor campesino e que as atividades desempenhadas como motorista de caminhão e operador de máquinas devem ser consideradas especiais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a documentação apresentada constitui início de prova material suficiente para reconhecimento do período rural de 1970 a 1980; (ii) verificar se as atividades de motorista de caminhão e operador de colheitadeira, exercidas após 28/04/1995, podem ser reconhecidas como especiais independentemente de prova técnica; e (iii) definir se o segurado preenche os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, o reconhecimento de tempo de serviço rural pressupõe início de prova material, não sendo suficiente a prova exclusivamente testemunhal. 5. A existência de imóvel rural em nome do genitor e sua condição de produtor rural não demonstram, isoladamente, que o segurado tenha exercido atividade campesina em regime de economia familiar durante todo o período de 1970 a 1980. 6. Ausente conteúdo probatório material eficaz para comprovação do labor rural no período postulado, aplica-se o Tema 629/STJ, impondo-se a extinção do respectivo pedido sem resolução do mérito, possibilitado novo ajuizamento caso reunidos elementos probatórios adequados. 7. Os períodos cujo reconhecimento como especiais foi expressamente requerido na inicial situam-se entre 01/03/2005 e 11/04/2020, inexistindo pedido de enquadramento de atividade especial anterior a 28/04/1995. 8. Os vínculos anteriores à Lei nº 9.032/1995 indicam funções de serviços gerais e vendedor, não havendo comprovação de exercício de atividade profissional enquadrável como motorista de caminhão ou operador de máquinas pesadas. 9. Após 28/04/1995, não é possível o reconhecimento de atividade especial exclusivamente por enquadramento profissional, exigindo-se demonstração da efetiva exposição habitual e permanente a agentes nocivos. 10. Embora a CTPS comprove o exercício das funções de motorista e operador de colheitadeira em alguns dos períodos postulados, não foram apresentados PPP, LTCAT ou elementos técnicos equivalentes aptos a demonstrar exposição a ruído, vibração, calor, hidrocarbonetos ou outros agentes nocivos. 11. A eventual equiparação de operador de máquinas pesadas à categoria de motorista de caminhão somente autoriza o enquadramento profissional nos períodos anteriores à Lei nº 9.032/1995, não alcançando os intervalos discutidos nos autos. 12. Não reconhecidos os períodos especiais e extinto sem mérito o pedido relativo ao tempo rural, permanece insuficiente o tempo contributivo para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Pedido de reconhecimento do período rural extinto, de ofício, sem resolução do mérito. Apelação desprovida quanto à atividade especial e à concessão da aposentadoria. Tese de julgamento: “1. A propriedade de imóvel rural em nome de integrante do núcleo familiar, desacompanhada de início de prova material idôneo do efetivo exercício da atividade campesina pelo segurado no período pretendido, não é suficiente ao reconhecimento do tempo rural, impondo-se a extinção sem resolução do mérito na forma do Tema 629/STJ. 2. Após 28/04/1995, o exercício das atividades de motorista de caminhão ou operador de colheitadeira não caracteriza, por si só, tempo especial, sendo indispensável prova da efetiva exposição a agentes nocivos. 3. A equiparação de operador de máquinas pesadas à categoria profissional de motorista de caminhão restringe-se ao regime jurídico anterior à Lei nº 9.032/1995.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV; Lei nº 8.213/1991, arts. 55, §§ 2º e 3º, 57 e 58; Lei nº 9.032/1995; Decreto nº 53.831/1964, item 2.4.4; Decreto nº 83.080/1979, item 2.4.2. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 629, REsp 1.352.721/SP; STJ, Súmula 149; TRF1, AC 1005386-78.2023.4.01.3603, Rel. Des. Federal Rui Costa Gonçalves, Segunda Turma, j. 14/07/2025; TRF1, AC 1024495-62.2024.4.01.9999, Rel. Des. Federal Rui Costa Gonçalves, Segunda Turma, j. 14/07/2025; TRF1, AC 0016554-34.2016.4.01.9199, Rel. Des. Federal Candice Lavocat Galvão Jobim, Segunda Turma, j. 27/06/2025. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, extinguir, de ofício, sem resolução do mérito, o pedido de reconhecimento do labor rural e negar provimento à apelação quanto ao mais, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma