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Processo 1005776-65.2026.8.13.0114

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Tribunal
TJMG
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMG

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1005776-65.2026.8.13.0114/MG AUTOR: MAURILIO MILIANO DOS REIS ADVOGADO(A): TAIANE APARECIDA DAS CHAGAS LEITE (OAB MG216153) ADVOGADO(A): JAINARA MARESSA MARTINS DE ASSIS (OAB MG214118) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação ordinária movida por MAURILIO MILIANO DOS REIS em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL e NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, todos qualificados, em que o autor pretende, em suma, a indenização por danos morais e materiais, em razão de golpe do falso advogado sofrido pelo autor. A inicial (evento 1) veio acompanhada de documentos. É o necessário. Decido. Do relatório supra, denota-se que o autor ajuizou ação também em face da Caixa Econômica Federal. Contudo, a inclusão ou não de empresa pública no processo é matéria sujeita à competência da Justiça Federal, a teor do art. 109 da Constituição e da Súmula 150/STJ, segundo a qual “compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.” No mesmo sentido, confira-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - REMESSA DOS AUTOS NECESSÁRIA. Uma vez havendo manifestação da CEF e interesse em ações que envolvem a propriedade de imóvel é o caso de declinar-se da competência para a Justiça Federal a fim de que esta, nos termos da súmula 150 do STJ, analise a questão. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.141889-8/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/01/2024, publicação da súmula em 01/02/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA DECIDIR SOBRE A EXISTÊNCIA OU NÃO DE INTERESSE - REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL - NECESSIDADE - SUMULA 150 DO STJ. Considerando que a rescisão do contrato celebrado entre as partes poderá interferir na esfera do patrimônio da CEF - terceiro que não integra a lide -, resta caracterizada, por ora, a hipótese de litisconsórcio necessário, nos termos do art. 114 do CPC. Segundo a súmula 150, do Superior Tribunal de Justiça, é responsabilidade da Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a participação da União, suas autarquias ou empresas públicas no processo. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.039275-5/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/04/2024, publicação da súmula em 11/04/2024) Dessa forma, DECLARO-ME INCOMPETENTE para apreciar a matéria e determino a remessa dos autos à Seção Judiciária de Belo Horizonte, para processamento da demanda na Justiça Federal, com minhas homenagens e cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Ibirité, data informada no ID da assinatura eletrônica. PATRÍCIA FROES DAYRELL - Juíza de Direito -

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