2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO: 1005775-95.2025.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ZELI MARIA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: VIVIANI MANTOVANI CARRENHO BERTONI - MT8308/B POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Compulsando os autos, verifico a necessidade de esclarecimentos por parte do perito judicial em relação ao laudo médico pericial apresentado sob o ID 2244340398. Nota-se aparente contradição interna no trabalho pericial. Enquanto nas respostas aos quesitos nº 3 (ID 2244340398 - Pág. 2) e nº 8.2 (ID 2244340398 - Pág. 5), o expert afirma não haver incapacidade para o exercício das atividades laborativas habituais, na Conclusão (ID 2244340398 - Pág. 9) e na resposta ao quesito nº 3.2 (ID 2244340398 - Pág. 2), o perito reconhece a existência de incapacidade parcial e permanente em decorrência de cegueira monocular (CID H54.4) e descolamento de retina (CID H33). Diante disso, considerando que a atividade habitual da autora é a de Auxiliar de Limpeza, intime-se o perito judicial para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste os seguintes esclarecimentos (Art. 477, § 2º, II, do CPC): a) Diante do quadro de cegueira monocular irreversível e da perda de noção de profundidade/espaço reconhecida no laudo, a autora possui aptidão real para exercer a função de auxiliar de limpeza? Justifique a divergência entre as respostas dos quesitos 3/8.2 e a conclusão final. b) No quesito nº 3.8 (ID 2244340398 - Pág. 4), a Data de Início da Incapacidade (DII) foi fixada em 21/03/2025, baseando-se em laudo médico daquela data. Contudo, o histórico clínico relatado no próprio laudo (ID 2244340398 - Pág. 1) menciona que o descolamento de retina e a baixa acuidade visual severa remontam a cerca de 4 anos atrás. Considerando a natureza crônica da patologia, é possível esclarecer, seja pela documentação apresentada ou pela própria natureza da doença, se a incapacidade para a atividade habitual já existia em dezembro de 2024? A fixação precisa da DII é indispensável para o deslinde da causa, visto que o INSS alega em contestação (ID 2258448602) que a incapacidade seria preexistente ao reingresso da autora no RGPS (ocorrido em 08/2025), enquanto a análise da qualidade de segurada remanescente do vínculo anterior aponta para o limite de 16/12/2024. Com a juntada dos esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias. Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL