2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1005775-67.2026.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : IRENE JOSE DO NASCIMENTO e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: A Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora pretende o reconhecimento de períodos contributivos desconsiderados pelo INSS e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com DER em 22/07/2025. No curso da demanda, foi concedida administrativamente aposentadoria por idade, NB 239.144.431-6, com DIB em 06/11/2025, passando a parte autora a requerer a repercussão dos períodos controvertidos no benefício superveniente. Decido. A controvérsia restringe-se aos períodos de 17/07/2000 – ASCEMTEC ASSESSORAMENTO CONTÁBIL E EMPREENDIMENTO TECNI; 10/06/2001 – ESCRITÓRIO DE CONTABILIDADE ELISMARA S/C LTDA; 01/01/2019 a 20/07/2020 e 01/02/2022 a 02/02/2022 – FRICAL FRIGORÍFICO LTDA; e à contribuição como MEI na competência 12/2021, bem como à verificação do direito ao benefício na DER. As anotações constantes da CTPS gozam de presunção relativa de veracidade, constituindo prova material do vínculo empregatício, salvo demonstração concreta de incorreção ou falsidade. Além disso, tratando-se de segurado empregado, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, nos termos do art. 30, I, “a” e “b”, da Lei nº 8.212/1991, não podendo eventual irregularidade patronal, por si só, prejudicar o reconhecimento do tempo de serviço efetivamente comprovado. No caso, os registros relativos à ASCEMTEC, em 17/07/2000, e ao ESCRITÓRIO DE CONTABILIDADE ELISMARA S/C LTDA, em 10/06/2001, constam do CNIS com indicador PEXT, tendo os próprios relatórios administrativos identificado a CTPS como documento correspondente. Embora os elementos juntados não permitam reconhecer períodos superiores àqueles objetivamente registrados, são suficientes para admitir os dias isolados de 17/07/2000 e 10/06/2001, inexistindo elemento concreto capaz de infirmar tais registros. Quanto à FRICAL FRIGORÍFICO LTDA, o conjunto probatório é mais robusto. O CNIS registra vínculo empregatício contínuo de 01/01/2019 a 02/02/2022, embora acompanhado de indicadores de pendência, havendo remunerações lançadas no curso da relação laboral. Os documentos administrativos também relacionam o período controvertido à CTPS. A circunstância de o intervalo de 01/01/2019 a 20/07/2020 ter sido desconsiderado administrativamente em razão de pendência cadastral não prevalece diante do conjunto convergente formado pela CTPS indicada no procedimento administrativo, registro no CNIS, remunerações e continuidade do mesmo contrato de trabalho no período subsequente. Assim, reconheço como tempo de contribuição o período de 01/01/2019 a 20/07/2020, laborado junto à FRICAL FRIGORÍFICO LTDA. Quanto a 01/02/2022 a 02/02/2022, os documentos igualmente demonstram que o vínculo empregatício se estendeu até 02/02/2022. Contudo, a competência de fevereiro/2022 apresenta remuneração de R$ 129,72, inferior ao salário mínimo da época, com indicador de pendência relacionado à EC nº 103/2019. Desse modo, o reconhecimento da existência do vínculo até 02/02/2022 não implica, por si só, o cômputo da competência de fevereiro/2022 para tempo de contribuição e carência, devendo ser observadas as regras próprias relativas à contribuição inferior ao limite mínimo. Tampouco cabe adicionar separadamente os dias 01 e 02/02/2022 caso já estejam abrangidos pelo vínculo da Frical, sob pena de duplicidade. Em relação à contribuição como Microempreendedor Individual – MEI, competência 12/2021, verifica-se que foi realizada mediante alíquota reduzida e sem complementação para utilização em aposentadoria por tempo de contribuição. Ademais, a competência coincide integralmente com o vínculo empregatício mantido com a Frical, de modo que não gera mês adicional de tempo de contribuição. A própria contagem juntada aos autos promove o ajuste da concomitância. Não há, portanto, tempo contributivo autônomo a ser acrescido em razão da contribuição MEI de dezembro/2021. Noutro giro, com o advento da EC nº 103/2019, a aposentadoria por tempo de contribuição sem idade mínima deixou de existir para os segurados que não haviam implementado anteriormente seus requisitos, ressalvadas as regras de transição previstas nos arts. 15, 16, 17 e 20 da Emenda. Na data da reforma, 13/11/2019, mesmo considerada a contagem mais favorável constante dos autos, a autora possuía apenas 14 anos, 1 mês e 21 dias de contribuição, não tendo implementado os 30 anos necessários ao direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição. Da mesma forma, na DER de 22/07/2025, computados os períodos favoráveis constantes da última contagem apresentada, a autora totalizava 16 anos, 6 meses e 8 dias de contribuição e 206 competências de carência. O tempo é manifestamente inferior aos 30 anos de contribuição exigidos para a segurada mulher nas regras de transição pertinentes. Desse modo, ainda que reconhecidos os períodos acima examinados, a autora não preenchia os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição na DER de 22/07/2025. A concessão superveniente da aposentadoria por idade também não autoriza o pagamento de benefício desde aquela primeira DER. A autora, nascida em 06/11/1963, possuía 61 anos na DER de 22/07/2025 e somente completou 62 anos em 06/11/2025, justamente a data do requerimento que resultou na concessão do NB 239.144.431-6. Portanto, não estava preenchido o requisito etário da aposentadoria por idade entre 22/07/2025 e 05/11/2025, sendo indevidas prestações desse benefício no período. Diversa, entretanto, é a repercussão dos períodos ora reconhecidos sobre a aposentadoria por idade posteriormente concedida. A documentação demonstra que a contagem utilizada no primeiro procedimento administrativo não contemplou integralmente períodos que posteriormente passaram a integrar o histórico contributivo da segurada. A última contagem juntada aos autos, considerando o vínculo da Frical, alcança 16 anos, 6 meses e 8 dias de contribuição. Nos termos do art. 26, § 2º, da EC nº 103/2019, o valor do benefício corresponde a 60% da média aritmética definida no caput, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder 15 anos, no caso da mulher. Consequentemente, os períodos reconhecidos nesta sentença devem repercutir no cálculo da aposentadoria por idade NB 239.144.431-6, concedida com DIB em 06/11/2025. Não há, contudo, elementos suficientes para fixar nesta sentença o valor nominal da nova RMI, pois o acervo não apresenta memória de cálculo completa que permita reconstruir a média contributiva após todas as alterações. Cabe, portanto, ao INSS recalcular o benefício, incorporando os períodos e salários de contribuição efetivamente comprovados e aplicando o coeficiente correspondente ao tempo total apurado, com pagamento das diferenças positivas daí decorrentes desde a DIB. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer como tempo de contribuição os dias 17/07/2000, junto à ASCEMTEC ASSESSORAMENTO CONTÁBIL E EMPREENDIMENTO TECNI, e 10/06/2001, junto ao ESCRITÓRIO DE CONTABILIDADE ELISMARA S/C LTDA, limitados às datas comprovadas; b) reconhecer como tempo de contribuição o período de 01/01/2019 a 20/07/2020, laborado junto à FRICAL FRIGORÍFICO LTDA, determinando ao INSS sua averbação; c) reconhecer que o vínculo empregatício mantido com a FRICAL FRIGORÍFICO LTDA se estendeu até 02/02/2022, sem contagem em duplicidade e observada, quanto à competência de fevereiro/2022, a insuficiência da remuneração em relação ao limite mínimo e as regras pertinentes à EC nº 103/2019; d) condenar o INSS a revisar a RMI da aposentadoria por idade NB 239.144.431-6, desde a DIB em 06/11/2025, mediante inclusão dos períodos ora reconhecidos e dos respectivos salários de contribuição efetivamente comprovados, recalculando o tempo de contribuição, a média contributiva e o coeficiente legal aplicável; e) condenar o INSS ao pagamento das diferenças positivas decorrentes da revisão desde 06/11/2025, compensados eventuais valores pagos administrativamente sob o mesmo título;e com DIP no primeiro dia do mês de prolação da sentença; f) efetuar o pagamento das prestações vencidas entre a DIB e a DIP, observada a prescrição quinquenal e a renúncia ao valor da causa excedente ao teto dos Juizados Especiais Federais, compensados, mês a mês, eventuais valores pagos administrativamente a título de benefício inacumulável, limitada a compensação, em cada competência, ao valor correspondente ao título judicial, sem apuração de saldo mensal ou final negativo em desfavor da parte beneficiária, nos termos do Tema 1.207 do STJ. Sobre as parcelas vencidas, a correção monetária incidirá desde o vencimento de cada prestação, e os juros de mora, a partir da citação, observados os seguintes critérios: f.1) até 08/12/2021: correção monetária pelo INPC e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; f.2) de 09/12/2021 a 09/09/2025: incidência da taxa SELIC, uma única vez, englobando correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021; f.3) a partir de 10/09/2025 até a efetiva expedição do RPV/Precatório: correção monetária pelo INPC e juros de mora pela taxa legal, correspondente à SELIC deduzida do INPC, nos termos do art. 41-A da Lei nº 8.213/1991 e dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024; f.4) após a efetiva expedição do RPV/Precatório: correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, observada, em conjunto, a limitação à taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, com a redação conferida pela EC nº 136/2025. Tendo em vista a natureza alimentar do benefício e o reconhecimento do direito em cognição exauriente, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fundamento no art. 300 do CPC, para determinar ao INSS que proceda à revisão do benefício no prazo de 30 (trinta) dias. Caberá ao Procurador Federal requisitar à Ceab/INSS que implante/restabeleça/revise o benefício concedido e informar o cumprimento nos autos do processo. Caberá a parte autora acompanhar e informar eventual descumprimento. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Intimem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias. Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a execução do cumprimento de sentença, devendo apresentar os seguintes arquivos digitalizados com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres (OCR): - petição inicial, classificada como: Tipo de documento: Cumprimento de sentença; - procuração válida, classificada como: Tipo de documento: Procuração; - cópia da sentença/acórdão/decisão concedendo o pedido, classificada como: Tipo de documento: Documentos diversos; Descrição: Sentença ou acórdão ou decisão; - planilha-resumo de cálculo individualizado por beneficiário, com os elementos necessários ao preenchimento da(s) requisição(ões) de pagamento (parcelas devidas entre a DIB e a data anterior à DIP, excluindo a DIP, rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) e PSS, se cabível), classificada como: Tipo de documento: Planilha; Descrição: Cálculos. Decorrido o prazo sem solicitação de cumprimento com a apresentação dos cálculos, arquivem-se os autos até manifestação da parte interessada. Poderá ser solicitado o cumprimento da sentença, com o desarquivamento dos autos. Em se tratando de processo sem advogado constituído, remetam-se os autos à contadoria do Juízo. Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para manifestação, no prazo de 15 dias. Não havendo impugnação ou decorrido o prazo, expeça-se a(o) Requisição de Pequeno Valor - RPV/Precatório, observadas na sua elaboração as diretrizes da Resolução CJF nº 822/2023, contendo a indicação do advogado legalmente habilitado, valendo quando apresentado em conjunto com a procuração com poderes especiais como certidão de que está habilitado para o levantamento dos valores. Com a expedição da(o) RPV/Precatório e comunicação do depósito, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica. FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal