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1005773-37.2025.4.01.3502

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005773-37.2025.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CAMILA CRISTIELLE ALVES LEAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEF CORREA GOMES - GO66489 POLO PASSIVO: CESBE - CENTRO EDUCACIONAL E ENSINO SUPERIOR DE BOA ESPERANCA LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SANTIAGO RODRIGUES OLIVEIRA - GO47528 e ANDREA DE MOURA LIMA MEDOLLA - GO33469 DECISÃO Trata-se de arguição de nulidade absoluta de citação cumulada com pedidos de desconstituição da revelia, anulação de atos processuais e suspensão do cumprimento de sentença, formulada por CESBE - CENTRO EDUCACIONAL E ENSINO SUPERIOR DE BOA ESPERANÇA LTDA - ME (ID 2267335253). A parte requerente alega a existência de vício insanável no chamamento inicial, aduzindo que a citação encaminhada pelo Domicílio Judicial Eletrônico expirou sem confirmação, gerando certidão automática de citação frustrada (ID 2234574364). Sustenta que a referência a aviso de recebimento postal contida na sentença foi genérica e desprovida de respaldo concreto, razão pela qual pleiteia a nulidade da sentença condenatória (ID 2256767103), a desconstituição do decreto de revelia e a reabertura integral do prazo para oferecimento de contestação (ID 2267335253). Decido. Não assiste razão à requerente. O exame atento dos autos revela que a ré CESBE/FAFIBE foi validamente citada por via postal, com aviso de recebimento regularmente assinado e devidamente juntado aos autos (ID 2195137280 - Pág. 231). O ato citatório postal observou todas as exigências legais para a comunicação processual de pessoa jurídica e atingiu plenamente a sua finalidade, aperfeiçoando a relação processual nos exatos termos do art. 248 do Código de Processo Civil. A subsequente expedição de citação eletrônica via Domicílio Judicial Eletrônico (ID 2232409111) decorreu de manifesto equívoco procedimental da secretaria após o pronunciamento judicial (ID 2231958266), que havia determinado tão somente a inclusão e a citação da União Federal no polo passivo. A expedição indevida desse novo expediente para entidade que já se encontrava formalmente integrada à lide constitui mero erro material cartorário, incapaz de anular ou infirmar a higidez da citação postal pretérita perfeita e acabada. Nesse contexto, a certidão automática de decurso de prazo sem confirmação no sistema eletrônico (ID 2234574364) não macula o processo. O prazo legal para oferecimento de contestação fluiu regularmente a partir da juntada do comprovante de citação postal originária, tendo decorrido in albis sem qualquer manifestação da instituição de ensino. Restou, pois, plenamente configurada a inércia defensiva que autorizou a decretação da revelia na sentença (ID 2256767103). Inexiste cerceamento de defesa ou violação aos postulados constitucionais do contraditório e do devido processo legal. A pretensão de desconstituição da revelia fundada em suposta falta ou nulidade de citação, nos termos do art. 525, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, exige a demonstração efetiva de vício ou ausência do ato citatório, circunstância inexistente na espécie em razão da citação postal plenamente comprovada (ID 2195137280 - Pág. 231). Vale destacar que a orientação jurisprudencial consolidada no Superior Tribunal de Justiça corrobora a plena validade da citação postal de pessoa jurídica encaminhada ao endereço da sede e recebida com aviso de recebimento: PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO VIA POSTAL DE PESSOA JURÍDICA. ENTREGA NO ENDEREÇO CORRETO INDICADO PELA EMPRESA. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO. VALIDADE. TEORIA DA APARÊNCIA. APLICAÇÃO. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela ora agravante contra decisão que decretou a sua revelia nos autos da Ação Ordinária, em face de não ter reconhecido a nulidade da citação. 2. O STJ perfilha o entendimento de que é válida a citação pela via postal, com aviso de recebimento entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros, o que ocorreu no caso em exame. 3. Acrescente-se, no que diz respeito ao suposto vício no ato citatório, que o STJ adota a teoria da aparência, segundo a qual se consideram válidas as citações ou intimações feitas na pessoa de quem, sem nenhuma reserva, identifica-se como representante da empresa, mesmo desprovidos de poderes expressos de representação, e assina o documento de recebimento, sem ressalvas. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.705.939/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 22/4/2019.) Por essa razão, demonstrada a regularidade da citação postal originária e a inocorrência de qualquer vício capaz de anular o chamamento ao processo, a manutenção da revelia e da higidez da sentença condenatória é medida imperativa. Esse o quadro, REJEITO a arguição de nulidade absoluta de citação apresentada pela CESBE/FAFIBE (ID 2267335253) . Diante da interposição de recurso inominado pela União Federal contra a sentença condenatória (ID 2256767103), remetam-se os autos à Turma Recursal dos JEFs de Goiás, observadas as formalidades de praxe. Intimem-se. Anápolis/GO, data da assinatura eletrônica.

  2. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005773-37.2025.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CAMILA CRISTIELLE ALVES LEAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEF CORREA GOMES - GO66489 POLO PASSIVO: CESBE - CENTRO EDUCACIONAL E ENSINO SUPERIOR DE BOA ESPERANCA LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SANTIAGO RODRIGUES OLIVEIRA - GO47528 e ANDREA DE MOURA LIMA MEDOLLA - GO33469 DECISÃO Trata-se de arguição de nulidade absoluta de citação cumulada com pedidos de desconstituição da revelia, anulação de atos processuais e suspensão do cumprimento de sentença, formulada por CESBE - CENTRO EDUCACIONAL E ENSINO SUPERIOR DE BOA ESPERANÇA LTDA - ME (ID 2267335253). A parte requerente alega a existência de vício insanável no chamamento inicial, aduzindo que a citação encaminhada pelo Domicílio Judicial Eletrônico expirou sem confirmação, gerando certidão automática de citação frustrada (ID 2234574364). Sustenta que a referência a aviso de recebimento postal contida na sentença foi genérica e desprovida de respaldo concreto, razão pela qual pleiteia a nulidade da sentença condenatória (ID 2256767103), a desconstituição do decreto de revelia e a reabertura integral do prazo para oferecimento de contestação (ID 2267335253). Decido. Não assiste razão à requerente. O exame atento dos autos revela que a ré CESBE/FAFIBE foi validamente citada por via postal, com aviso de recebimento regularmente assinado e devidamente juntado aos autos (ID 2195137280 - Pág. 231). O ato citatório postal observou todas as exigências legais para a comunicação processual de pessoa jurídica e atingiu plenamente a sua finalidade, aperfeiçoando a relação processual nos exatos termos do art. 248 do Código de Processo Civil. A subsequente expedição de citação eletrônica via Domicílio Judicial Eletrônico (ID 2232409111) decorreu de manifesto equívoco procedimental da secretaria após o pronunciamento judicial (ID 2231958266), que havia determinado tão somente a inclusão e a citação da União Federal no polo passivo. A expedição indevida desse novo expediente para entidade que já se encontrava formalmente integrada à lide constitui mero erro material cartorário, incapaz de anular ou infirmar a higidez da citação postal pretérita perfeita e acabada. Nesse contexto, a certidão automática de decurso de prazo sem confirmação no sistema eletrônico (ID 2234574364) não macula o processo. O prazo legal para oferecimento de contestação fluiu regularmente a partir da juntada do comprovante de citação postal originária, tendo decorrido in albis sem qualquer manifestação da instituição de ensino. Restou, pois, plenamente configurada a inércia defensiva que autorizou a decretação da revelia na sentença (ID 2256767103). Inexiste cerceamento de defesa ou violação aos postulados constitucionais do contraditório e do devido processo legal. A pretensão de desconstituição da revelia fundada em suposta falta ou nulidade de citação, nos termos do art. 525, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, exige a demonstração efetiva de vício ou ausência do ato citatório, circunstância inexistente na espécie em razão da citação postal plenamente comprovada (ID 2195137280 - Pág. 231). Vale destacar que a orientação jurisprudencial consolidada no Superior Tribunal de Justiça corrobora a plena validade da citação postal de pessoa jurídica encaminhada ao endereço da sede e recebida com aviso de recebimento: PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO VIA POSTAL DE PESSOA JURÍDICA. ENTREGA NO ENDEREÇO CORRETO INDICADO PELA EMPRESA. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO. VALIDADE. TEORIA DA APARÊNCIA. APLICAÇÃO. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela ora agravante contra decisão que decretou a sua revelia nos autos da Ação Ordinária, em face de não ter reconhecido a nulidade da citação. 2. O STJ perfilha o entendimento de que é válida a citação pela via postal, com aviso de recebimento entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros, o que ocorreu no caso em exame. 3. Acrescente-se, no que diz respeito ao suposto vício no ato citatório, que o STJ adota a teoria da aparência, segundo a qual se consideram válidas as citações ou intimações feitas na pessoa de quem, sem nenhuma reserva, identifica-se como representante da empresa, mesmo desprovidos de poderes expressos de representação, e assina o documento de recebimento, sem ressalvas. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.705.939/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 22/4/2019.) Por essa razão, demonstrada a regularidade da citação postal originária e a inocorrência de qualquer vício capaz de anular o chamamento ao processo, a manutenção da revelia e da higidez da sentença condenatória é medida imperativa. Esse o quadro, REJEITO a arguição de nulidade absoluta de citação apresentada pela CESBE/FAFIBE (ID 2267335253) . Diante da interposição de recurso inominado pela União Federal contra a sentença condenatória (ID 2256767103), remetam-se os autos à Turma Recursal dos JEFs de Goiás, observadas as formalidades de praxe. Intimem-se. Anápolis/GO, data da assinatura eletrônica.

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