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TRF6 · SEC.GAB. Suplementar 1-03 · Acórdão
Apelação Cível Nº 1005771-77.2020.4.01.3814/MG RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR APELANTE: EDSON DE SOUZA LEITE ADVOGADO(A): SIDNEY PAIVA VIEIRA (OAB MG149584) ADVOGADO(A): SERGIO WANDERLEY VIEIRA (OAB MG089709) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. ATIVIDADE DE MINERAÇÃO SUBTERRÂNEA EM FRENTE DE PRODUÇÃO. ENQUADRAMENTO NO CÓDIGO 4.0.2 DO ANEXO IV DO DECRETO Nº 3.048/99. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pelo INSS e pelo autor contra sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 17/05/1989 a 17/03/1993, 01/07/2002 a 18/11/2003, 01/01/2004 a 14/11/2006, 15/01/2007 a 30/04/2011 e 01/05/2011 a 26/01/2018, deixou de enquadrar este último intervalo como atividade de mineração para aposentadoria especial de 15 anos e indeferiu o benefício. O INSS impugna o reconhecimento da especialidade por alegadas irregularidades na aferição do ruído, ausência de comprovação da exposição habitual e permanente aos agentes nocivos e inexistência de prova do exercício de atividade de mineração. O autor pretende o enquadramento do período de 01/05/2011 a 26/01/2018 no código 4.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 e a concessão da aposentadoria especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se permanecem caracterizados os períodos de atividade especial por exposição a agentes nocivos, especialmente ruído, bem como o exercício de atividade de mineração subterrânea em frente de produção; (ii) estabelecer se o período de 01/05/2011 a 26/01/2018 deve ser enquadrado no código 4.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, de modo a assegurar ao segurado a aposentadoria especial com tempo mínimo de 15 anos. III. RAZÕES DE DECIDIR Os PPPs comprovam exposição habitual e permanente a níveis de ruído superiores aos limites legais vigentes em todos os períodos controvertidos, mediante observância da NR-15 e da NHO-01 da FUNDACENTRO, sendo suficiente a prova técnica produzida. A ausência de indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN) em determinados períodos posteriores a 18/11/2003 não impede o reconhecimento da especialidade, pois, conforme o Tema 1.083 do STJ, aplica-se o critério do pico de ruído quando demonstradas a habitualidade e a permanência da exposição. A descrição das atividades constante dos PPPs evidencia que a exposição ao ruído decorre da própria execução das funções desempenhadas pelo segurado, tornando desnecessária a realização de perícia judicial complementar. A profissiografia e o recolhimento da contribuição adicional mediante GFIP específica comprovam que o período de 15/01/2007 a 30/04/2011 foi exercido em atividade de mineração subterrânea nas frentes de produção, justificando o enquadramento no código 4.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. O PPP retificado demonstra que, no período de 01/05/2011 a 26/01/2018, o segurado permaneceu lotado em mina subterrânea e exerceu atividades habituais e permanentes nas frentes de extração mineral, impondo o enquadramento do intervalo no código 4.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. O reconhecimento do enquadramento do último período como atividade especial de mineração perfaz o tempo mínimo de 15 anos de atividade especial, assegurando ao segurado a concessão da aposentadoria especial desde a DER. A procedência do pedido impõe a condenação exclusiva do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, observados os critérios do art. 85 do CPC, a Súmula 111 do STJ e o Tema 1.105 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do INSS desprovido. Recurso do autor provido. Tese de julgamento: A comprovação da exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais por meio de PPP regularmente elaborado autoriza o reconhecimento da atividade especial. A ausência de indicação do NEN no PPP não impede o reconhecimento da especialidade quando aplicável o critério do pico de ruído previsto no Tema 1.083 do STJ. O exercício de atividades em mina subterrânea nas frentes de produção caracteriza enquadramento no código 4.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com direito à aposentadoria especial após 15 anos de atividade. O PPP retificado constitui prova apta a demonstrar o efetivo exercício de atividade de mineração subterrânea nas frentes de produção. Implementado o tempo mínimo de 15 anos de atividade especial, é devida a concessão da aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º, II; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Lei nº 8.212/1991, art. 22, II; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, código 4.0.2; CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, e 496, § 3º, I; EC nº 103/2019, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC (Tema 555); STF, RE 870.947/SE (Tema 810); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1.083); STJ, Tema 1.090; STJ, REsp 1.810.794/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.08.2019; STJ, REsp 1.578.404/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25.09.2019; STJ, REsp 1.492.221 (Tema 905); STJ, Tema 1.105; Súmulas 49 e 68 da TNU. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS e DAR PROVIMENTO ao recurso do AUTOR, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 24 de agosto de 2026.
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