2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO SENTENÇA Processo: 1005771-28.2026.8.11.0040. AUTOR: ERICA COSTA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ERICA COSTA em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO, ambos qualificados nos autos. Narra a Autora, na inicial (ID. 230431187), que teve o crédito negado no comércio local e, ao consultar seus dados, constatou anotação restritiva lançada pelo réu, no valor de R$ 439,19, com inclusão em 07/04/2025, referente a contrato que afirma jamais ter celebrado. Sustenta que teria aderido a proposta de cartão de crédito nunca aprovado nem recebido, que não foi notificada da cessão de crédito e que a inscrição é indevida. Postula a declaração de inexistência do débito, a abstenção de nova inscrição, a condenação do réu ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais, a inversão do ônus da prova, a fixação de multa cominatória e o julgamento antecipado da lide. Atribuiu à causa o valor de R$ 8.439,19. Gratuidade da justiça deferida e citação determinada na DECISÃO de ID. 231018006. Citado, o réu apresentou CONTESTAÇÃO (ID. 234023222), na qual requereu a retificação de sua denominação em razão da Resolução CVM n. 175, opôs-se ao procedimento do Juízo 100% Digital e requereu a designação de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal da Autora. Em preliminar, suscitou a inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência em nome da Autora, pugnou pela revogação da gratuidade e alegou carência de ação por ausência de pretensão resistida. No mérito, sustentou a regularidade da cessão de créditos firmada com AVON INDUSTRIAL LTDA. e NATURA COSMÉTICOS S/A., a existência da relação jurídica subjacente, o exercício regular de direito, a inaplicabilidade da Súmula 54 do STJ e a incidência das Súmulas 359 e 404 do STJ. IMPUGNAÇÃO à contestação no ID. 236137544, na qual a Autora reafirmou a inexistência do vínculo, impugnou a cessão de crédito ao argumento de que o documento respectivo seria posterior à negativação e refutou a aplicação da Súmula 385 do STJ. Em petição de ID. 237797173, o réu juntou as notas fiscais eletrônicas e os comprovantes de entrega das mercadorias (ID. 237797180). Realizada sessão de mediação perante o CEJUSC em 25/08/2026, a conciliação restou infrutífera (ID. 246307517). Por fim, o réu reiterou o pedido de designação de audiência de instrução (ID. 246473615). Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO A lide comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é exclusivamente documental e os autos já se encontram suficientemente instruídos. Anoto que a própria Autora requereu expressamente o julgamento antecipado no item 4 dos pedidos da inicial, de sorte que não há falar, quanto a ela, em cerceamento de defesa. INDEFIRO, o pedido de designação de audiência de instrução formulado pelo réu (IDs. 234023222 e 246473615). O depoimento pessoal destina-se precipuamente à obtenção da confissão (art. 385 do CPC), providência que se revela desnecessária na hipótese, seja porque a prova documental produzida é bastante à solução da controvérsia, seja porque, como adiante se verá, a pretensão autoral é rejeitada, inexistindo, pois, qualquer prejuízo ao requerente da prova. Incide, na espécie, o art. 370, parágrafo único, do CPC, cabendo ao juiz, destinatário da prova, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO DEFIRO o pedido de retificação da denominação do réu, que passará a constar como FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – RESPONSABILIDADE LIMITADA, CNPJ n. 26.405.883/0001-03, em razão da adequação imposta pela Resolução CVM n. 175. Proceda a Secretaria às anotações necessárias no sistema PJe. DO JUÍZO 100% DIGITAL E DA INTIMAÇÃO EXCLUSIVA Tendo o réu manifestado oposição ao procedimento do Juízo 100% Digital em sua primeira manifestação nos autos, na forma do art. 3º, § 1º, da Resolução n. 11/2021 do TJMT/OE, DETERMINO a exclusão do feito do referido procedimento especial, com as anotações de praxe. DA ALEGADA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Não prospera a preliminar de inépcia fundada na ausência de comprovante de residência em nome da Autora. O comprovante de endereço não figura entre os requisitos taxativos do art. 319 do Código de Processo Civil, cuja exigência se limita à indicação do domicílio e da residência das partes, o que foi devidamente observado na exordial. A declaração de residência firmada pelo interessado goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 1º da Lei n. 7.115/83, presunção não elidida por qualquer elemento concreto dos autos. Acresça-se que o réu sequer suscitou incompetência do juízo, de modo que a exigência, tal como posta, não se dirige a nenhuma finalidade processual útil, revelando-se providência de rigor meramente formal. REJEITO, pois, a preliminar. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA A alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural goza da presunção de veracidade estabelecida no art. 99, § 3º, do CPC, presunção que somente pode ser afastada mediante elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos legais (art. 99, § 2º, do CPC). No caso, o réu limitou-se a impugnar genericamente a benesse, sem apontar um único indício de capacidade econômica da Autora, não indicou patrimônio, rendimentos, movimentação financeira ou padrão de vida incompatível com a alegada hipossuficiência. A impugnação desacompanhada de prova não é apta a desconstituir a presunção legal. Quanto ao argumento de que a demanda poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, é de se rechaçar de plano: a opção pela Justiça Comum constitui faculdade da parte, não configurando abuso nem justificando a supressão do benefício. REJEITO a impugnação, mantendo a gratuidade deferida no ID. 231018006. DA ALEGADA CARÊNCIA DE AÇÃO O prévio requerimento administrativo não constitui, na espécie, condição para o exercício do direito de ação, sob pena de afronta ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. De todo modo, o interesse processual restou plenamente demonstrado pela própria resistência manifestada em contestação, na qual o réu sustenta a legitimidade do débito e da inscrição, o que evidencia, de forma cabal, a existência de pretensão resistida. REJEITO a preliminar. MÉRITO A relação jurídica travada entre as partes é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor. Todavia, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não dispensa a análise da verossimilhança das alegações e, sobretudo, não se presta a suprir prova que o fornecedor efetivamente produziu. E, no caso, o réu desincumbiu-se satisfatoriamente do ônus que lhe competia (art. 373, II, do CPC). Com efeito, os documentos de ID. 237797180 revelam a emissão das Notas Fiscais Eletrônicas n. 85330099, de 10/12/2021, no valor de R$ 309,10 e vencimento em 10/01/2022, e n. 85670253, de 30/12/2021, no valor de R$ 439,19 e vencimento em 31/01/2022, ambas emitidas pela AVON COSMÉTICOS LTDA. em nome de ERICA COSTA, CPF n. 071.422.922-96, para entrega no endereço então declarado pela consumidora, Rua do Comércio, n. 105, Chega Tudo, Centro Novo do Maranhão/MA. Os valores e as datas de vencimento constantes das notas fiscais coincidem exatamente com os débitos objeto da cessão e da anotação restritiva, conforme certidões do 3º Oficial de Registro de Títulos e Documentos de São Paulo (IDs. 234023228 e 234023229), contratos n. 785547153536820520220101, saldo de R$ 439,19, e n. 785547158427670420220101, saldo de R$ 309,10, e igualmente com o comunicado expedido pela Serasa Experian (ID. 234023224). Acompanham as notas fiscais os respectivos canhotos de entrega, subscritos no endereço de destino em 10/12/2021 e 10/01/2022, o que corrobora a efetiva entrega das mercadorias. Diante desse quadro probatório, competia à Autora impugnar especificamente tais documentos, indicando, por exemplo, eventual falsidade, homonímia, uso indevido de seus dados ou registro de ocorrência policial. Nada disso ocorreu. A Autora limitou-se a negar genericamente o vínculo, sequer se manifestando de forma pontual sobre as notas fiscais emitidas em seu próprio nome e CPF, no que se revela flagrante o descumprimento do ônus da impugnação especificada (art. 341 do CPC). Registro, ainda, a manifesta improcedência do argumento central deduzido na impugnação à contestação. Sustentou a Autora que o contrato de cessão seria posterior à negativação, pois datado de 20/04/2026. Confundiu, contudo, a data de expedição da certidão cartorária com a data do próprio negócio jurídico. O Contrato de Cessão de Direitos de Operações e Outras Avenças n. 18/2024 foi celebrado em 19/12/2024 e registrado sob o n. 9.137.065 em 06/01/2025, ao passo que a inclusão restritiva se deu apenas em 26/03/2025, com disponibilização em 07/04/2025. A cessão, portanto, é anterior, e não posterior, à inscrição. Aliás, o próprio comunicado da Serasa Experian, datado de 26/03/2025, já noticiava expressamente a transferência da titularidade do crédito da AVON INDUSTRIAL LTDA. para o ora réu. Quanto à alegada ausência de notificação da cessão, a matéria é pacífica. A notificação de que trata o art. 290 do Código Civil destina-se a resguardar o devedor que paga de boa-fé ao credor originário, não constituindo requisito de validade ou de exigibilidade do crédito cedido. Assim, sua eventual falta não torna a dívida inexistente nem impede o cessionário de praticar os atos conservatórios do direito cedido, entre os quais se insere a inscrição do inadimplente nos cadastros restritivos, na forma do art. 293 do Código Civil. No que tange à ausência de comunicação prévia da inscrição, a responsabilidade recai sobre o órgão mantenedor do cadastro, e não sobre o credor, a teor da Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça, sendo dispensável o aviso de recebimento (Súmula 404 do STJ). No caso, de todo modo, consta dos autos o comunicado expedido pela Serasa Experian em 26/03/2025 (IDs. 234023224 e 234023227). Comprovada a existência do débito e a regularidade da cessão, a inscrição do nome da Autora nos cadastros de proteção ao crédito configura exercício regular de direito, causa excludente de ilicitude prevista no art. 188, I, do Código Civil. Ausente o ato ilícito, resta afastado o primeiro dos pressupostos da responsabilidade civil, o que torna prejudicada a análise do dano e do nexo causal, bem como das questões relativas à Súmula 385 do STJ, ao termo inicial dos juros e à multa cominatória postulada. Por fim, anoto que a anotação restritiva objeto da lide foi baixada em 17/04/2026, conforme tela de ID. 234023227, o que esvazia igualmente o pedido de exclusão formulado na exordial. Improcedem, pois, integralmente, os pedidos. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ERICA COSTA em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – RESPONSABILIDADE LIMITADA, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO a Autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência, que ARBITRO em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. SUSPENDO, contudo, a exigibilidade de tais verbas, por ser a Autora beneficiária da gratuidade da justiça, na forma e pelo prazo do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. RETIFIQUE-SE o polo passivo e o cadastro do feito, conforme acima determinado, fazendo constar a nova denominação da parte ré e a intimação exclusiva em nome do advogado ROBERTO DÓREA PESSOA, OAB/BA 12.407. P.R.I.C. Oportunamente, com as baixas e anotações de praxe, ARQUIVEM-SE os autos. Às providências. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.