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1005771-23.2026.8.13.0056

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1005771-23.2026.8.13.0056/MG AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE SOUZA ADVOGADO(A): HULIO EDUARDO ADAO HADDAD DE SOUZA (OAB MG207676) DECISÃO Vistos, Trata-se de AAÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO - EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS DE SOUZA em face do CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A (“CAPITAL CONSIG”). Em síntese, alega a parte Autora que em meados de 2024, passou a ter descontos de valores desconhecidos em seu benefício previdenciário, que remetem a dois empréstimos que aduz nunca terem contratados, com a rubrica RMC e RCC. Requer, portanto, a concessão da tutela de urgência a fim de determinar a imediata suspensão das cobranças dos empréstimos em tela. É o relatório. Decido. Consoante estabelece o artigo 300 do Código de Processo Civil, o juiz poderá conceder a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo ainda, conforme o caso, exigir caução idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer. In casu, após análise dos argumentos e provas carreadas com a inicial, não vislumbrei a presença de elementos que evidenciem o direito pleiteado pela Autora ou que demonstrem risco ao resultado útil do processo, uma vez que dependem as questões levantadas de maior dilação probatória, pois não há como, neste momento, apontar quaisquer irregularidades que, por ventura, tenham ocorrido na conta bancária da mesma. Conforme exponho, decai-se a alegação de urgência, tendo em vista que a parte Autora apenas ajuizou a Ação em agosto de 2026, sendo que os descontos em seu benefício se iniciaram em setembro de 2024, tempo suficiente para apuração de eventual irregularidade e a tomada das providências cabíveis, o que, por si só, descaracteriza a urgência e afasta o periculum in mora. Resta consignar, que a antecipação da tutela requerida importa, data venia, na própria antecipação da prestação jurisdicional de mérito, via decisão interlocutória, o que, no caso em epígrafe não deve prosperar em face da ausência dos requisitos legais e da necessidade da figura do contraditório, permitindo, assim, ao Réu fazer prova ou não da relação jurídica firmada com a Autora, posto que, em respeito ao princípio do pacta sunt servanda, o contrato deve permanecer conforme pactuado, até decisão em contrário nos autos. Isto posto, ausentes os requisitos, indefiro a antecipação da tutela de urgência pretendida. Concedo provisoriamente os benefícios da justiça gratuita à Autora. Cite(m)-se o(s) Réu(s) para os termos desta Ação, convocando-o(s) para integrar(em) a relação processual e intimando-o(s) para comparecer(em) na audiência de conciliação a ser realizada no CEJUSC, devendo a Secretaria incluir em Pauta de Conciliação, bem como se atentar para os prazos do caput do artigo 334 do Código de Processo Civil. Não sendo a hipótese de expedição de Carta Precatória para citação (nesse caso o prazo de cumprimento será de 60 dias) ou não tendo sido requerida justificadamente a citação por Oficial de Justiça, a citação deve ser feita pelo correio (com observância do artigo 248 do Código de Processo Civil), salvo se for um dos casos elencados no artigo 247 do Código de Processo Civil. O Autor deve ser intimado da audiência na pessoa de seu advogado. O ato citatório deverá conter as advertências e ressalvas legais, mormente aquelas previstas nos §§8º, 9º e 10, do artigo 334, no artigo 341 e no artigo 344, todos do Código de Processo Civil, além de constar o prazo legal de 15 dias úteis para contestar, cujo termo inicial fluirá a partir da audiência de conciliação, caso não se obtenha a composição entre as partes. Apresentada contestação, o Autor deve ser intimado para se manifestar sobre a mesma no prazo de 15 (quinze) dias úteis, atentando-se, se for o caso, para as disposições do artigo 338 do Código de Processo Civil. Ainda, tendo sido apresentada reconvenção, deve o Autor no mesmo prazo acima apresentar contestação. Caso caracterizada a hipótese do artigo 338 do Código de Processo Civil, na forma do seu parágrafo único, fixo os honorários em 3% do valor da causa, caso este seja superior a R$30.000,00, pois no caso do valor da causa ser inferior a tal montante, ficam os honorários fixados em R$880,00. Em caso de reconvenção, após apresentada a contestação pelo(s) Autor(es)/Reconvindo(s), deve o Réu/Reconvinte ser intimado para apresentar impugnação no prazo de 15 dias úteis. Até esta fase processual, a Secretaria deve proceder às intimações determinadas sem encaminhamento à conclusão dos autos, salvo se houver algum pedido das partes nesse sentido. Intime-se. Cumpra-se.

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