2026-09-16 · TJMG
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1005771-12.2026.8.13.0480/MG AUTOR: HELBER VALERIO ARAUJO ADVOGADO(A): JÉSSICA FERNANDES BONTEMPO (OAB MG240620) ADVOGADO(A): DANILO CARVALHO FREIRE SILVA FILHO (OAB MG162033) RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED EVOLUCAO LTDA - UNICRED EVOLUCAO ADVOGADO(A): MÍRIAN GONTIJO MOREIRA DA COSTA (OAB MG045028) ADVOGADO(A): ANNA KAROLINA BRAGA PEREIRA (OAB MG204795) ADVOGADO(A): LETICIA MARQUES ARRUDA CAIXETA (OAB MG242929) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação revisional de cédula de crédito bancário c/c obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência, movida por Helber Valerio Araujo, em face de Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Alto Paranaíba Noroeste e Oeste de Minas LTDA – UNICRED Integração de Minas, ambos já qualificados. A parte autora ajuizou a presente ação visando à revisão da Cédula de Crédito Bancário nº 2020001042, no valor de R$ 500.000,00. Sustentou a aplicabilidade do CDC e a existência de abusividades na contratação, especialmente quanto à incidência de juros remuneratórios acrescidos de 100% do CDI, capitalização mensal, encargos de inadimplência e metodologia de cálculo do CET. Alegou, ainda, ter suportado pagamento a maior até a 62ª parcela, no valor de R$ 252.917,55. Requereu, em tutela de urgência, a suspensão dos encargos controvertidos, a abstenção de medidas de cobrança e a substituição provisória do avalista. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação, na qual suscitou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e dos encargos pactuados, afastando as alegações de cobrança indevida, pagamento a maior e danos morais, bem como a pretensão de substituição do avalista, ao fundamento de que a alteração da garantia depende de sua anuência e de que o garantidor indicado não oferece segurança suficiente à operação. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos, a manutenção das garantias originalmente constituídas e da decisão que indeferiu a tutela de urgência, além da condenação da parte autora nos ônus sucumbenciais. A parte autora apresentou impugnação à contestação, reiterando a aplicabilidade do CDC e a necessidade de distribuição dinâmica do ônus da prova. Sustentou a existência de divergências na evolução do saldo devedor e requereu a apresentação da memória integral da operação, da planilha do CET e das simulações pré-contratuais, bem como a realização de perícia contábil para apuração dos encargos, da evolução da dívida e de eventual pagamento em excesso. Rebateu, ainda, os argumentos relativos à regularidade dos encargos, à substituição do avalista, à restituição de valores e aos danos morais, reiterando os pedidos formulados na inicial. Intimadas, a parte autora requereu a produção de prova pericial contábil para apuração da evolução da dívida, dos encargos incidentes e de eventual pagamento em excesso, além da inversão do ônus da prova e da apresentação, pela requerida, da memória integral dos cálculos e histórico da operação. A requerida, por sua vez, informou não possuir outras provas a produzir, sustentando a suficiência dos documentos já juntados e requerendo o julgamento antecipado da lide, com a improcedência dos pedidos, reiterando a inaplicabilidade do CDC e da inversão do ônus da prova. 1 – Preliminares: Não havendo preliminares a serem analisadas, passo às questões processuais pendentes, questões controvertidas e ônus da prova. 2 – Questões processuais pendentes: a) Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. A requerida sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao fundamento de que a relação estabelecida com a parte autora decorre de ato cooperativo, por se tratar de operação realizada entre cooperativa de crédito e cooperado. A alegação não merece acolhimento. A controvérsia decorre de operação de crédito formalizada por meio da Cédula de Crédito Bancário nº 2020001042, no valor de R$ 500.000,00, mediante a pactuação de juros remuneratórios, incidência do CDI, capitalização mensal e encargos para a hipótese de inadimplemento. Cuida-se, portanto, de operação de natureza financeira submetida à disciplina própria das instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que as cooperativas de crédito se submetem às normas consumeristas quando atuam em operações bancárias, reconhecendo a incidência do CDC nessas hipóteses, conforme a Súmula 297 daquela Corte. Ressalva-se, contudo, a distinção entre a atividade propriamente cooperativa e a operação bancária submetida ao regime consumerista. No caso concreto, a pretensão deduzida decorre especificamente da contratação e execução de operação de crédito, sendo discutidas a composição dos encargos financeiros, a metodologia de cálculo da dívida, a capitalização e os encargos de inadimplemento. A natureza cooperativa da requerida, por si só, não é suficiente para afastar a incidência do diploma consumerista sobre a operação examinada. Reconheço, portanto, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica objeto da demanda. 3 – Pontos Controvertidos: Superadas as preliminares e as questões processuais pendentes, fixo como pontos controvertidos: a) A regularidade dos juros remuneratórios, da incidência do CDI e da capitalização mensal; b) a regularidade do custo efetivo total da operação e das informações prestadas no momento da contratação; c) a legalidade dos encargos de inadimplemento; d) a correta evolução do saldo devedor, inclusive quanto à existência de eventual pagamento a maior e valores passíveis de compensação ou restituição; e) a possibilidade de substituição do avalista e a ocorrência de dano moral indenizável. 4 – Distribuição do ônus da prova: A parte autora pleiteou a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A inversão não ocorre de forma automática, estando condicionada à verossimilhança da alegação ou à hipossuficiência do consumidor para a produção da prova. No caso, verifico a hipossuficiência técnica e informacional da parte autora quanto à apuração da evolução da dívida e dos encargos incidentes sobre a operação, uma vez que a requerida detém os documentos, registros e elementos necessários à demonstração dos cálculos realizados e da composição do saldo devedor. Assim, cabe à requerida demonstrar a regularidade dos encargos pactuados e efetivamente aplicados, bem como apresentar os elementos necessários à verificação da evolução do débito e dos valores cobrados. Portanto, defiro a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 5 – Provas: Para o deslinde dos pontos controvertidos fixados, defiro a produção das seguintes provas: a) Prova documental: Defiro a juntada de novos documentos, caso surjam fatos novos, observado o contraditório; b) Prova oral: Não houve requerimento pelas partes; c) Prova pericial: Indefiro a produção de prova pericial contábil, por desnecessária ao deslinde da controvérsia, uma vez que a análise dos encargos e da evolução do débito pode ser realizada mediante exame do contrato, dos demonstrativos da operação e dos demais documentos constantes dos autos. As partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável, na forma do art. 357, §1°, do Código de Processo Civil. Intimem-se.