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1005770-72.2026.4.01.3300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 6ª Vara Federal Cível da SJBA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 6ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005770-72.2026.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: TALITA TEIXEIRA MAGALHAES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BEATRIZ GONZAGA QUIROL - SP482395 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum cível, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por TALITA TEIXEIRA MAGALHÃES DA SILVA em face da UNIÃO, do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) e do BANCO DO BRASIL S/A, objetivando a revisão contratual e a renegociação de seu contrato do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) nº 569.500.420, firmado em 13/03/2015 para o custeio de sua graduação no curso de Fisioterapia. A autora alega, na petição inicial (ID 2234647976), que o contrato original estabelece taxa de juros remuneratórios de 3,4% ao ano, a qual reputa excessiva e abusiva diante de sua atual vulnerabilidade econômica. Aduz que, com o advento da Lei nº 13.530/2017 (que instituiu o “Novo FIES”), foi estabelecida a taxa de juros real zero para os contratos firmados a partir de 2018, de modo que a manutenção de juros para contratos pretéritos violaria o princípio constitucional da isonomia. Sustenta, ainda, que as Leis nº 14.375/2022 e nº 14.719/2023, ao estabelecerem a renegociação, previram descontos de até 99% para renegociação de saldos devedores de estudantes vulneráveis inscritos no CadÚnico ou beneficiários do Auxílio Emergencial. Argumenta que, embora sua inadimplência tenha se iniciado em data posterior ao marco limite de 30 de junho de 2023 fixado na legislação de regência, deve-se aplicar o desconto de 99% sobre o seu saldo devedor (atualmente em R$ 213.672,90) por aplicação analógica e isonômica da norma benéfica. Cumulativamente, relata que o Banco do Brasil S/A vem retendo valores diretamente de sua conta bancária por meio de débito automático unilateral, mesmo após requerimento administrativo expresso de cancelamento de tal modalidade de cobrança, o que reputa ato ilícito gerador de dano moral indenizável, cuja condenação sugere no patamar de R$ 5.000,00, além da suspensão imediata dos débitos com a emissão de boletos para pagamento. Atribuiu à causa o valor de R$ 211.536,17, correspondente ao proveito econômico decorrente do pretendido desconto de 99%. Pedido de tutela de urgência indeferido e gratuidade da justiça concedida (ID 2234714120). Citado, o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) ofereceu contestação (ID 2235788695) arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que a administração financeira e operacional do contrato individualizado é de responsabilidade do agente financeiro contratado. No mérito, sustentou a inaplicabilidade retroativa do juro zero e a impossibilidade de elastecimento dos critérios temporais e objetivos fixados em lei para descontos na renegociação, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes, legalidade administrativa e responsabilidade fiscal. Por sua vez, a União apresentou contestação (ID 2237752943) suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, pois atua estritamente na formulação de diretrizes gerais e de seleção das vagas do programa por intermédio do Ministério da Educação (MEC), carecendo de interesse e competência em relação à gestão financeira do contrato individual da autora. Outrossim, apresentou impugnação à gratuidade da justiça, ao argumento de que a autora não demonstrou a alegada hipossuficiência. Também impugnou o valor da causa, defendendo que este deveria se ater estritamente ao proveito econômico de juros revisados e não à integralidade da renegociação. No mérito, manifestou a impossibilidade de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo na extensão de benesses fiscais sem amparo orçamentário. Também o BANCO DO BRASIL S/A contestou o feito sob o ID 2240056306, alegando sua ilegitimidade passiva por atuar como mero mandatário e executor de ordens do agente operador (FNDE). Também aduziu a ausência de interesse de agir, por não haver pretensão resistida. No mérito, defendeu a inaplicabilidade das regras consumeristas aos contratos do FIES, a plena legalidade do débito automático e dos juros avençados, e a total ausência de nexo causal que enseje indenização por danos morais. A autora manifestou-se em réplica sob o ID 2243696881, rebatendo os argumentos das preliminares e defendendo a existência de litisconsórcio passivo necessário, ratificando integralmente os pedidos vertidos na exordial. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (Ato Ordinatório de ID 2243699585), as partes se manifestaram expressamente informando não ter novas provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado do feito. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório do essencial. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e as partes manifestaram expresso desinteresse por qualquer dilação probatória, operando-se a preclusão da fase instrutória. 2.1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES E IMPUGNAÇÕES 2.1.1. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça A União impugnou de forma genérica a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita postulado pela autora. Contudo, não assiste razão a impugnante. O artigo 99, § 3º, do CPC consagra a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa física. No caso dos autos, a presunção legal é corroborada pelo documento ID 2234651864, demonstrando que a autora é inscrita no CadÚnico do Governo Federal e auferiu parcelas do Auxílio Emergencial, restando clara sua momentânea incapacidade financeira para arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu sustento próprio. Não tendo as rés apresentado qualquer elemento concreto capaz de derruir essa situação de vulnerabilidade, mantenho a gratuidade e rejeito a impugnação. 2.1.2. Da Legitimidade Passiva ad causam das Rés e da Configuração do Litisconsórcio Passivo Necessário As três demandadas — União, Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e Banco do Brasil S/A — arguem em suas respectivas peças de defesa a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sustentando, em linhas gerais, que as atribuições de gestão, operação e execução financeira do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) são compartimentadas de modo a isentá-las individualmente da responsabilidade sobre os pleitos deduzidos na inicial. Contudo, tal preliminar de ilegitimidade não merece prosperar. O Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) não se caracteriza como um mero contrato de mútuo bancário comum, mas sim como um complexo programa governamental de fomento à educação superior, cuja estruturação legal e execução prática demandam a atuação coordenada e indissociável de múltiplos entes públicos e privados. Cada um dos réus desempenha papel essencial no ciclo de vida do financiamento contratado, justificando sua pertinência subjetiva na lide. No que tange à União, o artigo 3º, inciso I, da Lei nº 10.260/2001 preconiza que a gestão do FIES caberá ao Ministério da Educação (MEC), na qualidade de formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, bem como de supervisor do cumprimento das normas do programa. O fato de o Ministério da Educação delegar a função de administrador de ativos e passivos ao FNDE não retira dela a legitimidade para figurar no polo passivo de lides que envolvam a própria legalidade das diretrizes e o alcance das políticas públicas de financiamento e renegociação estudantil por ela instituída. Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região: “ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA. FDNE, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E UNIÃO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉDICO INTEGRANTE DE EQUIPE DE SAÚDE DA FAMÍLIA. ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. (...) 4. Sobre a legitimidade passiva do FNDE, já decidiu o STJ: O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, enquanto gestor do FIES e operador do SisFIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo das demandas envolvendo tal programa governamental. 5. A competência para cobrança dos créditos decorrentes do FIES, conforme a legislação em vigor, é do agente financeiro, neste caso, da Caixa Econômica Federal, uma vez que esta instituição é autorizada pelo agente operador, restando verificada sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação. 6. Nos termos do disposto no art. 3º, I, da Lei 10.260/2001, compete à União formular a política de oferta de vagas e de seleção de estudantes e supervisionar o cumprimento das normas do programa de financiamento, razão pela qual é parte legítima para figurar no polo passivo das demandas relativas ao FIES. (...). 8. Apelações e remessa necessária desprovidas.” (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10003844520234013307, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS, Data de Julgamento: 01/05/2024, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 01/05/2024 PAG PJe 01/05/2024) “ENSINO SUPERIOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. ADITAMENTO. PORTARIA 638/2017 . TETO ORÇAMENTÁRIO. APLICAÇÃO RETROATIVA. INVIABILIDADE. LEGITIMIDADE DA UNIÃO . VALOR DA CAUSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. (...) 3.No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva da União, importa consignar que a Lei nº 10.260/2001, em seu art . 3º, I, disciplinou que a gestão do FIES caberá ao Ministério da Educação, na qualidade de formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, de supervisor do cumprimento das normas do programa e de administrador dos ativos e passivos do fundo, podendo essa última atribuição ser delegada ao FNDE. Portanto, a União tem legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação. (...) 6. Negado provimento às apelações.” (TRF-1 - (AC): 10007885720174013000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, Data de Julgamento: 16/07/2024, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 16/07/2024 PAG PJe 16/07/2024) Em relação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), na qualidade de autarquia federal dotada de personalidade jurídica própria, a legislação em vigor atribui-lhe a função de agente operador do SisFIES e administrador dos ativos e passivos do Fundo para os contratos formalizados até o segundo semestre de 2017, como é o caso do contrato da autora, firmado em 13/03/2015. Além do TRF1, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou que “o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, enquanto gestor do FIES e operador do SisFIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo das demandas envolvendo tal programa governamental". Portanto, sendo o FNDE o gestor do sistema informatizado responsável por processar e chancelar as evoluções, reduções de taxas ou concessões de abatimentos contratuais na via administrativa, sua presença no feito é de rigor. Por fim, o Banco do Brasil S/A atua como agente financeiro do FIES, sendo a instituição de economia mista responsável pela contratação, cobrança direta das parcelas e evolução financeira do mútuo individualizado da autora. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva do banco sob o fundamento de que, por operacionalizar diretamente os recursos do FNDE, receber os pagamentos e efetuar as retenções em conta corrente — inclusive as tarifas e débitos contestados na exordial —, o agente financeiro possui competência solidária e direta para responder pelas cláusulas do ajuste. Ante o exposto, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pela União, pelo FNDE e pelo Banco do Brasil S/A, mantendo todos os requeridos na presente relação processual. 2.1.3. Da Impugnação ao Valor da Causa A União também impugnou o valor atribuído à causa (R$ 211.536,17), sob a premissa de que deveria corresponder estritamente ao valor residual revisado do contrato e não à integralidade da dívida. Sem razão a demandada. O artigo 292, inciso II, do CPC determina que o valor da causa na ação revisional de contrato deve ser equivalente ao valor da parte controvertida. A autora postula de forma clara o direito ao abatimento/perdão de 99% de seu saldo devedor de R$ 213.672,90. Sendo o proveito econômico objetivado o correspondente ao montante desse abatimento de 99%, o valor de R$ 211.536,17 é juridicamente exato. Rejeito a impugnação ao valor da causa. 2.2. DO MÉRITO 2.2.1. Do Regime Jurídico do FIES: Inaplicabilidade das Regras do CDC A parte autora postula a aplicação irrestrita do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a consequente inversão do ônus da prova. O pleito carece inteiramente de amparo legal. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema Repetitivo nº 350 (REsp nº 1.155.684/RN, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção), consolidou entendimento vinculante de que o FIES não se submete às diretrizes consumeristas: “As disposições do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam aos contratos de financiamento estudantil, porquanto não configurada relação de consumo entre o beneficiário e o programa de governo oferecido aos estudantes do ensino superior, visto que não possuem conotação de serviço bancário, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC.” O FIES constitui programa social do Governo Federal de fomento ao acesso à educação de nível superior, custeado por recursos públicos e regido por legislação especial administrativa de natureza cogente (Lei nº 10.260/2001). Trata-se de uma política pública de desoneração social e financiamento facilitado, inexistindo escopo lucrativo ou atividade de mercado típica a caracterizar relação consumerista. Logo, as cláusulas contratuais devem ser sopesadas sob as lentes do direito administrativo, rechaçando-se a incidência do CDC e a inversão do ônus da prova. 2.2.2. Da Impossibilidade de Aplicação Retroativa da Taxa de Juros Zero (Lei nº 13.530/2017) Requer a autora a readequação de seu saldo devedor com base no “Novo FIES”, pleiteando a aplicação retroativa, a partir de 2018, da taxa de juro real igual a zero estabelecida pela Lei nº 13.530/2017 (que incluiu o art. 5º-C, II, na Lei nº 10.260/2001). O pleito não merece guarida. A alteração trazida pela Lei nº 13.530/2017 foi de índole estritamente prospectiva, dispondo expressamente o caput do art. 5º-C que as novas diretrizes (incluindo o juro zero) aplicam-se apenas e tão somente aos “financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018”. Quanto aos contratos formalizados anteriormente, como é o caso dos autos (avençado em 13/03/2015), o legislador determinou a preservação dos parâmetros contratuais e infralegais originários no art. 5º da mesma Lei. Destaque-se que a redução da taxa de juro real zero não consistiu em mera minoração aritmética de taxa de juros, mas sim na criação de um modelo atuarial, financeiro e operacional de amortização inteiramente diverso do anterior. No “Novo FIES” há incidência de correção monetária anual com base no IPCA, eliminação da fase de carência, amortização obrigatória vinculada ao desconto em folha de pagamento proporcional à renda, e coparticipação nos gastos operacionais desde a fase de utilização. Não é juridicamente lícito ao estudante pinçar estritamente a cláusula vantajosa da lei nova (juros zero) e manter-se alheio às suas contrapartidas onerosas (correção cambial e amortização consignada), criando, via interpretação jurisdicional, um “regime jurídico híbrido”. Tal proceder violaria frontalmente as balizas do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, que resguarda o ato jurídico perfeito e a intangibilidade dos contratos validamente celebrados, bem como o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). A questão, inclusive, foi objeto de pacificação pela Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (Tema nº 381/TNU), com a fixação da seguinte tese vinculante: “A taxa de juros real igual a zero, prevista no inciso II do art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001, não se aplica retroativamente aos contratos do FIES firmados até o segundo semestre de 2017.” Tal diretriz é compartilhada de modo uníssono pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (AI 1024198-79.2024.4.01.0000, Rel. Des. Federal Alexandre Jorge Fontes Laranjeira) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Apelação Cível nº 5002159-22.2024.4.04.7118/RS, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, julgado em 22/07/2025). Destarte, o contrato da autora deve permanecer regido pelos juros expressamente pactuados e autorizados na data de sua contratação (13/03/2015) pela Resolução CMN correspondente, qual seja, de 3,4% ao ano, taxa esta posteriormente reafirmada e consolidada pela Resolução CMN nº 4.974/2021. Improcede, portanto, o pedido de revisão de juros. 2.2.3. Da Impossibilidade de Aplicação por Analogia da Renegociação de 99% (Programa Desenrola FIES) A autora pleiteia que, com base no princípio da isonomia material, este Juízo estenda a ela, por analogia, o desconto excepcional de 99% no saldo devedor instituído pelas Leis nº 14.375/2022 e nº 14.719/2023 (“Desenrola FIES”) para renegociação de créditos estudantis. Contudo, a tese de analogia ou extensão interpretativa formulada pela autora esbarra em óbice legal e orçamentário instransponível. Os descontos agressivos instituídos na renegociação do FIES decorrem de transação tributária resolutiva de litígio, de natureza nitidamente discricionária e baseada em conveniência administrativa e responsabilidade fiscal. O escopo específico das referidas legislações foi conceder descontos substanciais unicamente sobre ativos classificados como “créditos podres” de difícil recuperação, de modo a desonerar a carteira do fundo de prejuízos irreversíveis causados pela inadimplência severa decorrente da pandemia de Covid-19. Para tanto, o art. 5º-A, § 4º, inciso VI, da Lei nº 10.260/2001 (alterado pelas referidas leis) estabeleceu critérios fáticos objetivos de triagem temporal, limitando o abatimento de até 99% aos estudantes que possuíssem “débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 dias em 30 de junho de 2023”. No caso sob exame, a própria autora confessa expressamente e de forma inequívoca em sua petição inicial que não se encontrava em tal situação fática. A suplicante não possuía débitos com atraso superior a 360 dias na data limite de 30 de junho de 2023. Seu inadimplemento é posterior a este marco regulamentar temporal intransponível definido pelo Poder Legislativo. Ademais, inexiste qualquer ofensa ao princípio da isonomia ou injustiça ao “bom pagador”. Os inadimplentes históricos sofrem severas sanções administrativas e restrições creditícias durante os anos de mora (protestos de títulos, inscrição no SERASA/SPC, perda do direito a novos financiamentos e cobranças judiciais). Diferenciar o devedor recalcitrante de longo prazo, cujo débito já se encontra integralmente provisionado como perda fiscal pelo erário, do devedor regular em dia, objetiva recuperar ativos em bases extraordinárias, sem outorgar aos adimplentes direito subjetivo a idêntica desoneração. Estender descontos discricionários da Administração Pública ao arrepio das regras expressas na lei de regência configuraria flagrante invasão de competência exclusiva pelo Poder Judiciário, atuando como inadmissível legislador positivo e violando frontalmente a Separação de Poderes (art. 2º da CF/88) e o Princípio da Legalidade Estrita da Administração (art. 37, caput, da CF/88). Nesse sentido: “CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). PROGRAMA DESENROLA FIES. ESTUDANTE ADIMPLENTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de contrato de financiamento estudantil (FIES) para aplicação de descontos previstos no programa Desenrola FIES (Lei nº 14.719/2023). 2. Não há cerceamento de defesa, pois o extrato completo do contrato foi apresentado em juízo após determinação do relator, viabilizando a análise do direito postulado. 3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as regras do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam aos contratos de financiamento estudantil (FIES), por se tratar de programa governamental de caráter social. 4. Os descontos de até 77% ou 99% previstos na Lei nº 14.719/2023 destinam-se exclusivamente a estudantes com débitos vencidos e não pagos (inadimplentes) em 30 de junho de 2023, requisito não preenchido pela apelante, que se manteve adimplente. 5. A concessão de descontos especiais para contratos inadimplentes visa mitigar os prejuízos do erário com créditos de difícil recuperação, o que justifica o tratamento diferenciado e afasta a alegação de ofensa ao princípio da isonomia material. 6. Não cabe ao Poder Judiciário estender benefícios concedidos por lei aos inadimplentes para os contratos adimplentes, sob pena de indevida interferência na esfera de conveniência da administração do programa público. 7. As teorias da imprevisão e da onerosidade excessiva (CC, arts. 317 e 478) são inaplicáveis, pois não restou demonstrada a ocorrência de acontecimento extraordinário e imprevisível que tenha tornado a prestação excessivamente onerosa. 8. Recurso desprovido.” (TRF4, AC 5006853-18.2025.4.04.7112, 4ª Turma , Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS , julgado em 05/08/2026) (destaquei) Outrossim, acolher o pleito da autora representaria grave violação à Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), notadamente ao art. 14, que veda a concessão de renúncia de receita pública de tamanha magnitude sem a indicação da correspondente fonte de custeio compensatória e estimativa de impacto orçamentário. O desconto pretendido de 99% transmutaria um contrato bilateral de financiamento estudantil em verdadeira e indevida doação de recursos públicos, colocando em xeque a própria subsistência do programa e inviabilizando que novas vagas sejam oferecidas a futuros estudantes de baixa renda. Logo, ausente o amparo fático e legal da autora às Leis nº 14.375/2022 e nº 14.719/2023, o pedido de renegociação analógica deve ser julgado improcedente. 2.2.4. Da Legitimidade do Débito Automático e da Ausência de Danos Morais A autora insurge-se contra as retenções via débito automático efetuadas pelo Banco do Brasil S/A em sua conta corrente para quitação de parcelas do FIES, sustentando a ilegalidade da cobrança em face de seu pedido de cancelamento administrativo (nos termos da Resolução BACEN nº 4.790/2020) e pleiteando indenização por danos morais em R$ 5.000,00. Os pedidos não merecem acolhimento. Os contratos de financiamento estudantil pactuados de livre iniciativa pelos mutuários estabelecem cláusula expressa e mandatória de autorização de débito automático em conta corrente como garantia real e modalidade prioritária de amortização e quitação dos débitos, conforme autorizado em lei especial que rege o fundo. A retenção efetuada pelo Banco do Brasil de valores depositados em conta corrente para fins de pagamento de parcela devida, legítima, vencida e incontroversa do FIES, nada mais é do que o exercício regular de direito do credor (art. 188, inciso I, do Código Civil), amparado em expressa anuência contratual e com amparo na lei específica do fundo. Embora as normas administrativas do Banco Central do Brasil resguardem ao consumidor a faculdade de revogar autorizações gerais de débito automático, em contratos de fomento estudantil público com verba alimentar e garantias vinculadas de repasse governamental, o cancelamento unilateral pretendido pela devedora inadimplente não tem o condão de elidir sua mora, nem caracteriza conduta arbitrária do agente financeiro apta a ensejar ofensa aos seus direitos da personalidade. Ademais, no regime de responsabilidade civil, o mero dissabor decorrente de discussões contratuais sobre a forma de pagamento de obrigação pecuniária legitimamente inadimplida não atinge a esfera da dignidade humana, inexistindo dor, humilhação ou sofrimento anormal passível de gerar reparação moral. O dano moral pretendido não é in re ipsa neste cenário e a autora não produziu qualquer prova de lesão significativa aos seus atributos personalíssimos. Improcedem os pedidos de danos morais e de suspensão judicial dos débitos autorizados. III. DISPOSITIVO Anteo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (Art. 85, § 2º do CPC), divididos proporcionalmente em favor dos patronos das requeridas. Fica, todavia, a exigibilidade de tais verbas de sucumbência sob condição suspensiva, nos exatos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, haja vista que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça. Interposta a apelação, intime-se a parte recorrida para respondê-la no prazo legal. Advindo o trânsito em julgado sem modificação do conteúdo desta sentença, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz Federal MARCEL PERES

  2. Intimação

    TRF1 · 6ª Vara Federal Cível da SJBA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 6ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005770-72.2026.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: TALITA TEIXEIRA MAGALHAES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BEATRIZ GONZAGA QUIROL - SP482395 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum cível, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por TALITA TEIXEIRA MAGALHÃES DA SILVA em face da UNIÃO, do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) e do BANCO DO BRASIL S/A, objetivando a revisão contratual e a renegociação de seu contrato do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) nº 569.500.420, firmado em 13/03/2015 para o custeio de sua graduação no curso de Fisioterapia. A autora alega, na petição inicial (ID 2234647976), que o contrato original estabelece taxa de juros remuneratórios de 3,4% ao ano, a qual reputa excessiva e abusiva diante de sua atual vulnerabilidade econômica. Aduz que, com o advento da Lei nº 13.530/2017 (que instituiu o “Novo FIES”), foi estabelecida a taxa de juros real zero para os contratos firmados a partir de 2018, de modo que a manutenção de juros para contratos pretéritos violaria o princípio constitucional da isonomia. Sustenta, ainda, que as Leis nº 14.375/2022 e nº 14.719/2023, ao estabelecerem a renegociação, previram descontos de até 99% para renegociação de saldos devedores de estudantes vulneráveis inscritos no CadÚnico ou beneficiários do Auxílio Emergencial. Argumenta que, embora sua inadimplência tenha se iniciado em data posterior ao marco limite de 30 de junho de 2023 fixado na legislação de regência, deve-se aplicar o desconto de 99% sobre o seu saldo devedor (atualmente em R$ 213.672,90) por aplicação analógica e isonômica da norma benéfica. Cumulativamente, relata que o Banco do Brasil S/A vem retendo valores diretamente de sua conta bancária por meio de débito automático unilateral, mesmo após requerimento administrativo expresso de cancelamento de tal modalidade de cobrança, o que reputa ato ilícito gerador de dano moral indenizável, cuja condenação sugere no patamar de R$ 5.000,00, além da suspensão imediata dos débitos com a emissão de boletos para pagamento. Atribuiu à causa o valor de R$ 211.536,17, correspondente ao proveito econômico decorrente do pretendido desconto de 99%. Pedido de tutela de urgência indeferido e gratuidade da justiça concedida (ID 2234714120). Citado, o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) ofereceu contestação (ID 2235788695) arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que a administração financeira e operacional do contrato individualizado é de responsabilidade do agente financeiro contratado. No mérito, sustentou a inaplicabilidade retroativa do juro zero e a impossibilidade de elastecimento dos critérios temporais e objetivos fixados em lei para descontos na renegociação, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes, legalidade administrativa e responsabilidade fiscal. Por sua vez, a União apresentou contestação (ID 2237752943) suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, pois atua estritamente na formulação de diretrizes gerais e de seleção das vagas do programa por intermédio do Ministério da Educação (MEC), carecendo de interesse e competência em relação à gestão financeira do contrato individual da autora. Outrossim, apresentou impugnação à gratuidade da justiça, ao argumento de que a autora não demonstrou a alegada hipossuficiência. Também impugnou o valor da causa, defendendo que este deveria se ater estritamente ao proveito econômico de juros revisados e não à integralidade da renegociação. No mérito, manifestou a impossibilidade de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo na extensão de benesses fiscais sem amparo orçamentário. Também o BANCO DO BRASIL S/A contestou o feito sob o ID 2240056306, alegando sua ilegitimidade passiva por atuar como mero mandatário e executor de ordens do agente operador (FNDE). Também aduziu a ausência de interesse de agir, por não haver pretensão resistida. No mérito, defendeu a inaplicabilidade das regras consumeristas aos contratos do FIES, a plena legalidade do débito automático e dos juros avençados, e a total ausência de nexo causal que enseje indenização por danos morais. A autora manifestou-se em réplica sob o ID 2243696881, rebatendo os argumentos das preliminares e defendendo a existência de litisconsórcio passivo necessário, ratificando integralmente os pedidos vertidos na exordial. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (Ato Ordinatório de ID 2243699585), as partes se manifestaram expressamente informando não ter novas provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado do feito. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório do essencial. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e as partes manifestaram expresso desinteresse por qualquer dilação probatória, operando-se a preclusão da fase instrutória. 2.1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES E IMPUGNAÇÕES 2.1.1. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça A União impugnou de forma genérica a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita postulado pela autora. Contudo, não assiste razão a impugnante. O artigo 99, § 3º, do CPC consagra a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa física. No caso dos autos, a presunção legal é corroborada pelo documento ID 2234651864, demonstrando que a autora é inscrita no CadÚnico do Governo Federal e auferiu parcelas do Auxílio Emergencial, restando clara sua momentânea incapacidade financeira para arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu sustento próprio. Não tendo as rés apresentado qualquer elemento concreto capaz de derruir essa situação de vulnerabilidade, mantenho a gratuidade e rejeito a impugnação. 2.1.2. Da Legitimidade Passiva ad causam das Rés e da Configuração do Litisconsórcio Passivo Necessário As três demandadas — União, Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e Banco do Brasil S/A — arguem em suas respectivas peças de defesa a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sustentando, em linhas gerais, que as atribuições de gestão, operação e execução financeira do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) são compartimentadas de modo a isentá-las individualmente da responsabilidade sobre os pleitos deduzidos na inicial. Contudo, tal preliminar de ilegitimidade não merece prosperar. O Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) não se caracteriza como um mero contrato de mútuo bancário comum, mas sim como um complexo programa governamental de fomento à educação superior, cuja estruturação legal e execução prática demandam a atuação coordenada e indissociável de múltiplos entes públicos e privados. Cada um dos réus desempenha papel essencial no ciclo de vida do financiamento contratado, justificando sua pertinência subjetiva na lide. No que tange à União, o artigo 3º, inciso I, da Lei nº 10.260/2001 preconiza que a gestão do FIES caberá ao Ministério da Educação (MEC), na qualidade de formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, bem como de supervisor do cumprimento das normas do programa. O fato de o Ministério da Educação delegar a função de administrador de ativos e passivos ao FNDE não retira dela a legitimidade para figurar no polo passivo de lides que envolvam a própria legalidade das diretrizes e o alcance das políticas públicas de financiamento e renegociação estudantil por ela instituída. Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região: “ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA. FDNE, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E UNIÃO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉDICO INTEGRANTE DE EQUIPE DE SAÚDE DA FAMÍLIA. ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. (...) 4. Sobre a legitimidade passiva do FNDE, já decidiu o STJ: O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, enquanto gestor do FIES e operador do SisFIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo das demandas envolvendo tal programa governamental. 5. A competência para cobrança dos créditos decorrentes do FIES, conforme a legislação em vigor, é do agente financeiro, neste caso, da Caixa Econômica Federal, uma vez que esta instituição é autorizada pelo agente operador, restando verificada sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação. 6. Nos termos do disposto no art. 3º, I, da Lei 10.260/2001, compete à União formular a política de oferta de vagas e de seleção de estudantes e supervisionar o cumprimento das normas do programa de financiamento, razão pela qual é parte legítima para figurar no polo passivo das demandas relativas ao FIES. (...). 8. Apelações e remessa necessária desprovidas.” (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10003844520234013307, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS, Data de Julgamento: 01/05/2024, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 01/05/2024 PAG PJe 01/05/2024) “ENSINO SUPERIOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. ADITAMENTO. PORTARIA 638/2017 . TETO ORÇAMENTÁRIO. APLICAÇÃO RETROATIVA. INVIABILIDADE. LEGITIMIDADE DA UNIÃO . VALOR DA CAUSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. (...) 3.No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva da União, importa consignar que a Lei nº 10.260/2001, em seu art . 3º, I, disciplinou que a gestão do FIES caberá ao Ministério da Educação, na qualidade de formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, de supervisor do cumprimento das normas do programa e de administrador dos ativos e passivos do fundo, podendo essa última atribuição ser delegada ao FNDE. Portanto, a União tem legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação. (...) 6. Negado provimento às apelações.” (TRF-1 - (AC): 10007885720174013000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, Data de Julgamento: 16/07/2024, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 16/07/2024 PAG PJe 16/07/2024) Em relação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), na qualidade de autarquia federal dotada de personalidade jurídica própria, a legislação em vigor atribui-lhe a função de agente operador do SisFIES e administrador dos ativos e passivos do Fundo para os contratos formalizados até o segundo semestre de 2017, como é o caso do contrato da autora, firmado em 13/03/2015. Além do TRF1, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou que “o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, enquanto gestor do FIES e operador do SisFIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo das demandas envolvendo tal programa governamental". Portanto, sendo o FNDE o gestor do sistema informatizado responsável por processar e chancelar as evoluções, reduções de taxas ou concessões de abatimentos contratuais na via administrativa, sua presença no feito é de rigor. Por fim, o Banco do Brasil S/A atua como agente financeiro do FIES, sendo a instituição de economia mista responsável pela contratação, cobrança direta das parcelas e evolução financeira do mútuo individualizado da autora. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva do banco sob o fundamento de que, por operacionalizar diretamente os recursos do FNDE, receber os pagamentos e efetuar as retenções em conta corrente — inclusive as tarifas e débitos contestados na exordial —, o agente financeiro possui competência solidária e direta para responder pelas cláusulas do ajuste. Ante o exposto, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pela União, pelo FNDE e pelo Banco do Brasil S/A, mantendo todos os requeridos na presente relação processual. 2.1.3. Da Impugnação ao Valor da Causa A União também impugnou o valor atribuído à causa (R$ 211.536,17), sob a premissa de que deveria corresponder estritamente ao valor residual revisado do contrato e não à integralidade da dívida. Sem razão a demandada. O artigo 292, inciso II, do CPC determina que o valor da causa na ação revisional de contrato deve ser equivalente ao valor da parte controvertida. A autora postula de forma clara o direito ao abatimento/perdão de 99% de seu saldo devedor de R$ 213.672,90. Sendo o proveito econômico objetivado o correspondente ao montante desse abatimento de 99%, o valor de R$ 211.536,17 é juridicamente exato. Rejeito a impugnação ao valor da causa. 2.2. DO MÉRITO 2.2.1. Do Regime Jurídico do FIES: Inaplicabilidade das Regras do CDC A parte autora postula a aplicação irrestrita do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a consequente inversão do ônus da prova. O pleito carece inteiramente de amparo legal. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema Repetitivo nº 350 (REsp nº 1.155.684/RN, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção), consolidou entendimento vinculante de que o FIES não se submete às diretrizes consumeristas: “As disposições do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam aos contratos de financiamento estudantil, porquanto não configurada relação de consumo entre o beneficiário e o programa de governo oferecido aos estudantes do ensino superior, visto que não possuem conotação de serviço bancário, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC.” O FIES constitui programa social do Governo Federal de fomento ao acesso à educação de nível superior, custeado por recursos públicos e regido por legislação especial administrativa de natureza cogente (Lei nº 10.260/2001). Trata-se de uma política pública de desoneração social e financiamento facilitado, inexistindo escopo lucrativo ou atividade de mercado típica a caracterizar relação consumerista. Logo, as cláusulas contratuais devem ser sopesadas sob as lentes do direito administrativo, rechaçando-se a incidência do CDC e a inversão do ônus da prova. 2.2.2. Da Impossibilidade de Aplicação Retroativa da Taxa de Juros Zero (Lei nº 13.530/2017) Requer a autora a readequação de seu saldo devedor com base no “Novo FIES”, pleiteando a aplicação retroativa, a partir de 2018, da taxa de juro real igual a zero estabelecida pela Lei nº 13.530/2017 (que incluiu o art. 5º-C, II, na Lei nº 10.260/2001). O pleito não merece guarida. A alteração trazida pela Lei nº 13.530/2017 foi de índole estritamente prospectiva, dispondo expressamente o caput do art. 5º-C que as novas diretrizes (incluindo o juro zero) aplicam-se apenas e tão somente aos “financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018”. Quanto aos contratos formalizados anteriormente, como é o caso dos autos (avençado em 13/03/2015), o legislador determinou a preservação dos parâmetros contratuais e infralegais originários no art. 5º da mesma Lei. Destaque-se que a redução da taxa de juro real zero não consistiu em mera minoração aritmética de taxa de juros, mas sim na criação de um modelo atuarial, financeiro e operacional de amortização inteiramente diverso do anterior. No “Novo FIES” há incidência de correção monetária anual com base no IPCA, eliminação da fase de carência, amortização obrigatória vinculada ao desconto em folha de pagamento proporcional à renda, e coparticipação nos gastos operacionais desde a fase de utilização. Não é juridicamente lícito ao estudante pinçar estritamente a cláusula vantajosa da lei nova (juros zero) e manter-se alheio às suas contrapartidas onerosas (correção cambial e amortização consignada), criando, via interpretação jurisdicional, um “regime jurídico híbrido”. Tal proceder violaria frontalmente as balizas do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, que resguarda o ato jurídico perfeito e a intangibilidade dos contratos validamente celebrados, bem como o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). A questão, inclusive, foi objeto de pacificação pela Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (Tema nº 381/TNU), com a fixação da seguinte tese vinculante: “A taxa de juros real igual a zero, prevista no inciso II do art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001, não se aplica retroativamente aos contratos do FIES firmados até o segundo semestre de 2017.” Tal diretriz é compartilhada de modo uníssono pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (AI 1024198-79.2024.4.01.0000, Rel. Des. Federal Alexandre Jorge Fontes Laranjeira) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Apelação Cível nº 5002159-22.2024.4.04.7118/RS, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, julgado em 22/07/2025). Destarte, o contrato da autora deve permanecer regido pelos juros expressamente pactuados e autorizados na data de sua contratação (13/03/2015) pela Resolução CMN correspondente, qual seja, de 3,4% ao ano, taxa esta posteriormente reafirmada e consolidada pela Resolução CMN nº 4.974/2021. Improcede, portanto, o pedido de revisão de juros. 2.2.3. Da Impossibilidade de Aplicação por Analogia da Renegociação de 99% (Programa Desenrola FIES) A autora pleiteia que, com base no princípio da isonomia material, este Juízo estenda a ela, por analogia, o desconto excepcional de 99% no saldo devedor instituído pelas Leis nº 14.375/2022 e nº 14.719/2023 (“Desenrola FIES”) para renegociação de créditos estudantis. Contudo, a tese de analogia ou extensão interpretativa formulada pela autora esbarra em óbice legal e orçamentário instransponível. Os descontos agressivos instituídos na renegociação do FIES decorrem de transação tributária resolutiva de litígio, de natureza nitidamente discricionária e baseada em conveniência administrativa e responsabilidade fiscal. O escopo específico das referidas legislações foi conceder descontos substanciais unicamente sobre ativos classificados como “créditos podres” de difícil recuperação, de modo a desonerar a carteira do fundo de prejuízos irreversíveis causados pela inadimplência severa decorrente da pandemia de Covid-19. Para tanto, o art. 5º-A, § 4º, inciso VI, da Lei nº 10.260/2001 (alterado pelas referidas leis) estabeleceu critérios fáticos objetivos de triagem temporal, limitando o abatimento de até 99% aos estudantes que possuíssem “débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 dias em 30 de junho de 2023”. No caso sob exame, a própria autora confessa expressamente e de forma inequívoca em sua petição inicial que não se encontrava em tal situação fática. A suplicante não possuía débitos com atraso superior a 360 dias na data limite de 30 de junho de 2023. Seu inadimplemento é posterior a este marco regulamentar temporal intransponível definido pelo Poder Legislativo. Ademais, inexiste qualquer ofensa ao princípio da isonomia ou injustiça ao “bom pagador”. Os inadimplentes históricos sofrem severas sanções administrativas e restrições creditícias durante os anos de mora (protestos de títulos, inscrição no SERASA/SPC, perda do direito a novos financiamentos e cobranças judiciais). Diferenciar o devedor recalcitrante de longo prazo, cujo débito já se encontra integralmente provisionado como perda fiscal pelo erário, do devedor regular em dia, objetiva recuperar ativos em bases extraordinárias, sem outorgar aos adimplentes direito subjetivo a idêntica desoneração. Estender descontos discricionários da Administração Pública ao arrepio das regras expressas na lei de regência configuraria flagrante invasão de competência exclusiva pelo Poder Judiciário, atuando como inadmissível legislador positivo e violando frontalmente a Separação de Poderes (art. 2º da CF/88) e o Princípio da Legalidade Estrita da Administração (art. 37, caput, da CF/88). Nesse sentido: “CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). PROGRAMA DESENROLA FIES. ESTUDANTE ADIMPLENTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de contrato de financiamento estudantil (FIES) para aplicação de descontos previstos no programa Desenrola FIES (Lei nº 14.719/2023). 2. Não há cerceamento de defesa, pois o extrato completo do contrato foi apresentado em juízo após determinação do relator, viabilizando a análise do direito postulado. 3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as regras do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam aos contratos de financiamento estudantil (FIES), por se tratar de programa governamental de caráter social. 4. Os descontos de até 77% ou 99% previstos na Lei nº 14.719/2023 destinam-se exclusivamente a estudantes com débitos vencidos e não pagos (inadimplentes) em 30 de junho de 2023, requisito não preenchido pela apelante, que se manteve adimplente. 5. A concessão de descontos especiais para contratos inadimplentes visa mitigar os prejuízos do erário com créditos de difícil recuperação, o que justifica o tratamento diferenciado e afasta a alegação de ofensa ao princípio da isonomia material. 6. Não cabe ao Poder Judiciário estender benefícios concedidos por lei aos inadimplentes para os contratos adimplentes, sob pena de indevida interferência na esfera de conveniência da administração do programa público. 7. As teorias da imprevisão e da onerosidade excessiva (CC, arts. 317 e 478) são inaplicáveis, pois não restou demonstrada a ocorrência de acontecimento extraordinário e imprevisível que tenha tornado a prestação excessivamente onerosa. 8. Recurso desprovido.” (TRF4, AC 5006853-18.2025.4.04.7112, 4ª Turma , Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS , julgado em 05/08/2026) (destaquei) Outrossim, acolher o pleito da autora representaria grave violação à Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), notadamente ao art. 14, que veda a concessão de renúncia de receita pública de tamanha magnitude sem a indicação da correspondente fonte de custeio compensatória e estimativa de impacto orçamentário. O desconto pretendido de 99% transmutaria um contrato bilateral de financiamento estudantil em verdadeira e indevida doação de recursos públicos, colocando em xeque a própria subsistência do programa e inviabilizando que novas vagas sejam oferecidas a futuros estudantes de baixa renda. Logo, ausente o amparo fático e legal da autora às Leis nº 14.375/2022 e nº 14.719/2023, o pedido de renegociação analógica deve ser julgado improcedente. 2.2.4. Da Legitimidade do Débito Automático e da Ausência de Danos Morais A autora insurge-se contra as retenções via débito automático efetuadas pelo Banco do Brasil S/A em sua conta corrente para quitação de parcelas do FIES, sustentando a ilegalidade da cobrança em face de seu pedido de cancelamento administrativo (nos termos da Resolução BACEN nº 4.790/2020) e pleiteando indenização por danos morais em R$ 5.000,00. Os pedidos não merecem acolhimento. Os contratos de financiamento estudantil pactuados de livre iniciativa pelos mutuários estabelecem cláusula expressa e mandatória de autorização de débito automático em conta corrente como garantia real e modalidade prioritária de amortização e quitação dos débitos, conforme autorizado em lei especial que rege o fundo. A retenção efetuada pelo Banco do Brasil de valores depositados em conta corrente para fins de pagamento de parcela devida, legítima, vencida e incontroversa do FIES, nada mais é do que o exercício regular de direito do credor (art. 188, inciso I, do Código Civil), amparado em expressa anuência contratual e com amparo na lei específica do fundo. Embora as normas administrativas do Banco Central do Brasil resguardem ao consumidor a faculdade de revogar autorizações gerais de débito automático, em contratos de fomento estudantil público com verba alimentar e garantias vinculadas de repasse governamental, o cancelamento unilateral pretendido pela devedora inadimplente não tem o condão de elidir sua mora, nem caracteriza conduta arbitrária do agente financeiro apta a ensejar ofensa aos seus direitos da personalidade. Ademais, no regime de responsabilidade civil, o mero dissabor decorrente de discussões contratuais sobre a forma de pagamento de obrigação pecuniária legitimamente inadimplida não atinge a esfera da dignidade humana, inexistindo dor, humilhação ou sofrimento anormal passível de gerar reparação moral. O dano moral pretendido não é in re ipsa neste cenário e a autora não produziu qualquer prova de lesão significativa aos seus atributos personalíssimos. Improcedem os pedidos de danos morais e de suspensão judicial dos débitos autorizados. III. DISPOSITIVO Anteo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (Art. 85, § 2º do CPC), divididos proporcionalmente em favor dos patronos das requeridas. Fica, todavia, a exigibilidade de tais verbas de sucumbência sob condição suspensiva, nos exatos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, haja vista que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça. Interposta a apelação, intime-se a parte recorrida para respondê-la no prazo legal. Advindo o trânsito em julgado sem modificação do conteúdo desta sentença, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz Federal MARCEL PERES

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