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1005770-09.2026.4.01.4000

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI

    Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005770-09.2026.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DOMINGOS GENIVAL DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALDANE IBIAPINA GOMES MONTEIRO - PI24451 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: DOMINGOS GENIVAL DOS SANTOS ALDANE IBIAPINA GOMES MONTEIRO - (OAB: PI24451) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2285461265 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI PROCESSO: 1005770-09.2026.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DOMINGOS GENIVAL DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALDANE IBIAPINA GOMES MONTEIRO - PI24451 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por DOMINGOS GENIVAL DOS SANTOS contra a sentença de ID 2261659206. O embargante aponta omissão quanto ao pedido de indenização por danos morais formulado na petição inicial. Conheço dos embargos, por tempestivos. Assiste razão à parte embargante quanto à existência de omissão. Embora a inicial tenha formulado pedido de indenização por danos morais, a sentença examinou e decidiu apenas a pretensão de restituição dos valores indevidamente debitados. A integração do julgado, contudo, não conduz à procedência do pedido indenizatório. As movimentações contestadas totalizaram R$ 131,30, dos quais R$ 81,30 foram restituídos administrativamente, restando controvertido o valor de R$ 50,00. Não houve demonstração de negativação, bloqueio de recursos essenciais, recusa de crédito ou outra repercussão concreta sobre os direitos da personalidade do autor. Nesse contexto, os fatos revelam prejuízo de natureza patrimonial, já reparado mediante a restituição em dobro determinada na sentença, sem gravidade suficiente para caracterizar dano moral indenizável. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO, sem efeitos modificativos, para suprir a omissão e JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Mantêm-se os demais termos da sentença de ID 2261659206. Intimem-se as partes. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. ADONIAS RIBEIRO DE CARVALHO NETO Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI

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