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Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima · Ato ordinatório
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1005766-90.2026.8.13.0188/MG
IMPETRANTE: ERIKA FERNANDA DE SOUZA ELEUTERIO
ADVOGADO(A): LUCIANA URSULA CARVALHO DE FREITAS (OAB MG110457)
ATO ORDINATÓRIO
Intime-se o autor para que proceda ao recolhimento da verba necessária à expedição do mandado de notificação.
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima · Decisão
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1005766-90.2026.8.13.0188/MG
IMPETRANTE: ERIKA FERNANDA DE SOUZA ELEUTERIO
ADVOGADO(A): LUCIANA URSULA CARVALHO DE FREITAS (OAB MG110457)
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de mandado de segurança preventivo, com pedido liminar, impetrado por ERIKA FERNANDA DE SOUZA ELEUTERIO em face do(a) Diretor(a) de Capacitação e Desenvolvimento de Pessoas do Município de Nova Lima e do Secretário Municipal de Administração de Nova Lima, partes devidamente qualificadas nos autos.
A impetrante sustenta, em síntese, ser servidora pública municipal efetiva e encontrar-se cedida ao SINDSERP para o exercício de mandato sindical.
Afirma que participa do procedimento de Progressão de Carreira – Ciclo 2026, disciplinado pela Portaria SEMAD nº 2.078/2026 e pela Lei Complementar Municipal nº 3.122/2024.
Alega que o Guia Orientativo elaborado pela Administração estabelece que os servidores cedidos somente estarão aptos a concorrer à progressão após o retorno às atividades na Prefeitura, restrição que reputa ilegal, especialmente porque o art. 19, § 1º, da Lei Complementar Municipal nº 3.122/2024 expressamente determina o cômputo do período de exercício de mandato sindical para fins de progressão funcional.
Sustenta, ainda, que os próprios atos administrativos de cessão preservam os direitos inerentes à carreira dos servidores cedidos e que o procedimento de progressão encontra-se em curso, circunstância que evidencia o risco de sua exclusão da concorrência.
Requer, liminarmente, que seja afastada a exigência de retorno às atividades municipais como condição para participação no procedimento de progressão, assegurando-se o cômputo do período de mandato sindical, o processamento de sua documentação e sua participação no certame em igualdade de condições com os demais servidores.
Vieram-me então os autos conclusos.
É o breve relato.
DECIDO.
A concessão de liminar em sede de mandado de segurança é admitida tão somente quando preenchidos, cumulativamente, os requisitos do fumus boni iuris, entendido como a existência de fundamento relevante, e do periculum in mora, isto é, quando do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso finalmente deferida (artigo 7º, inciso III, da Lei no 12.016/2009).
Registra-se que é condição do mandado de segurança a prova pré-constituída dos fatos descritos na inicial, não comportando, de conseguinte, dilação probatória, do que se extrai ser imprescindível que o direito surja, de maneira indubitável, do cotejo dos fatos narrados e sua incidência sobre a regra jurídica que afirma violada.
Em cognição sumária, própria deste momento processual, verifico a presença dos requisitos legais.
A controvérsia decorre da exigência estabelecida no Guia Orientativo do Ciclo 2026, segundo a qual o servidor cedido somente estaria apto a concorrer à progressão após o retorno às atividades na Prefeitura.
Ocorre que a Lei Complementar Municipal nº 3.122/2024, ao disciplinar a progressão funcional, estabelece expressamente, em seu art. 19, § 1º, o cômputo do período de exercício de mandato sindical para essa finalidade.
Assim, ao menos em análise preliminar, não se mostra juridicamente admissível que ato administrativo de natureza orientativa estabeleça restrição não prevista na legislação municipal e transforme o exercício do mandato sindical, expressamente reconhecido pela lei para fins de progressão, em impedimento à participação no procedimento.
A conclusão é reforçada pelos documentos juntados aos autos, especialmente pelos Decretos Municipais nº 12.603/2022 e nº 16.490/2026, que contemplam a cessão da impetrante ao SINDSERP e preservam os direitos inerentes à sua carreira, bem como pelo próprio Guia Orientativo do Ciclo 2026.
O perigo da demora igualmente se encontra presente, considerando que o Ciclo 2026 está em andamento e que eventual exclusão da impetrante poderá inviabilizar sua participação na classificação, comprometendo a utilidade de eventual provimento final favorável.
A medida é reversível, pois não implica, neste momento, a concessão definitiva da progressão ou o pagamento de diferenças remuneratórias, limitando-se a assegurar a participação da impetrante no procedimento administrativo e o exame de sua documentação segundo os critérios legais.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar às autoridades coatoras que:
a) se abstenham de excluir ou considerar inapta a impetrante no procedimento de Progressão de Carreira – Ciclo 2026 exclusivamente em razão de sua condição de servidora cedida ou do exercício de mandato sindical;
b) computem, para os fins do art. 19 da Lei Complementar Municipal nº 3.122/2024, o período de exercício de mandato sindical da impetrante;
c) recebam, processem e avaliem a documentação apresentada pela impetrante, assegurando-lhe participação no procedimento em igualdade de condições com os demais servidores, observados os demais requisitos legais e regulamentares e a classificação decorrente dos critérios objetivos aplicáveis.
Fixo o prazo de 10 (dez) dias para que a autoridade administrativa competente adote as providências formais de inclusão e processamento da documentação funcional do impetrante no certame avaliatório, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Intimem-se as partes acerca desta decisão.
No mais, determino o prosseguimento do feito.
1. NOTIFIQUE-SE a autoridade impetrada, para que preste as necessárias informações, no prazo de 10 (dez) dias, conforme estabelece o artigo 7º, inciso I da Lei 12.016/2009.
2. DÊ-SE ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (Lei nº 12.016/2009, art. 7º).
3. Prestadas as informações, ou decorrido o prazo, dê-se vista ao Ministério Público para se manifestar em 10 (dez) dias, na forma do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Em seguida, tornem-me os autos conclusos. DILIGENCIE-SE.
Intimem-se. Cumpra-se.