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Tribunal
TRF1
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set/2026
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Intimação
TRF1 · 1ª Vara Federal Cível da SJRR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1005765-03.2025.4.01.4200 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS – IBAMA POLO PASSIVO:AXEL CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE DE CASTRO VENTURELLI – AM14043 Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por AXEL CONSTRUÇÕES E PROJETOS LTDA (id 2248016972) nos autos da execução fiscal nº 1005765-03.2025.4.01.4200 movida pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, objetivando a cobrança de débitos decorrentes da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), consubstanciados nas Certidões de Dívida Ativa nº 473795 e nº 473796, que perfaziam a quantia originária consolidada de R$ 20.104,53. A excipiente sustenta, em síntese, o excesso de penhora, ao argumento de que a constrição sobre a totalidade de 10 veículos é manifestamente desproporcional a um saldo devedor inferior a R$ 18.000,00; e (b) a impenhorabilidade dos veículos, tidos por instrumentos de trabalho indispensáveis (art. 833, V, do CPC). Ao final, requereu a liberação de 9 (nove) veículos, com a manutenção da constrição, exclusivamente, sobre o veículo FORD/KA SE 1.0 HA C, placa NAP9H31, reputado suficiente à garantia do débito. Instado a se manifestar, o IBAMA apresentou impugnação (id 2255499583), alegando, preliminarmente, a inadequação da exceção de pré-executividade por demandar dilação probatória e avaliação formal dos bens; rechaçou a tese de impenhorabilidade de veículos pertencentes à pessoa jurídica por ausência de prova cabal de imprescindibilidade absoluta; refutou o excesso de penhora em razão da necessidade de garantia ampla frente ao deságio de leilões e ressaltou que a restrição de transferência não retira a posse nem a utilização dos veículos pela construtora, pugnando pela integral rejeição do incidente. É o relatório. A exceção de pré-executividade, construção doutrinário-jurisprudencial hoje sedimentada, é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória (Súmula 393 do STJ; REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado sob o rito dos repetitivos). O incidente é, pois, formalmente cabível quanto às alegações de nulidade objetiva do título e de prescrição. Não o é, contudo, quanto a tudo aquilo que exija reexame do procedimento administrativo antecedente, produção de prova ou valoração de fatos controvertidos — hipóteses reservadas aos embargos à execução (art. 16 da LEF) ou à ação anulatória autônoma. Não destoa desse entendimento a orientação do STJ que admite a exceção de pré-executividade para a arguição de excesso, desde que apoiada em prova pré-constituída (REsp 1.896.174/PR); com maior razão, a inadequação e o excesso da penhora, por dependerem apenas do cotejo dos comprovantes de constrição já encartados, dispensam dilação probatória e podem ser examinados nesta via, inclusive de ofício. As duas matérias suscitadas comportam exames distintos quanto à admissibilidade. O excesso de penhora e a adequação da constrição — inclusive a verificação de que a restrição recai sobre patrimônio de quem não é parte na execução — são temas de ordem pública, apreciáveis a qualquer tempo e mesmo de ofício (arts. 803, parágrafo único, e 874, I, do CPC), demonstráveis, no caso, pelos próprios documentos dos autos (comprovantes SISBAJUD e RENAJUD), sem necessidade de instrução. Quanto a esse ponto, a exceção é cabível e merece conhecimento. Já a alegação de impenhorabilidade dos veículos como instrumentos de trabalho (art. 833, V, do CPC), embora também constitua matéria de ordem pública, depende de prova, a cargo da executada, da imprescindibilidade de cada bem à atividade empresarial — prova que não veio pré-constituída. Conheço, pois, da exceção, para, no ponto, rejeitá-la por ausência de comprovação, na forma adiante exposta. A executada suscita a incidência da regra protetiva do artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil, aduzindo que os utilitários e caminhonetes que integram sua frota seriam ferramentas de trabalho indispensáveis à consecução de suas atividades operacionais no ramo da construção civil. A regra geral do ordenamento processual civil é a responsabilidade patrimonial integral do devedor com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, configurando a impenhorabilidade norma de exceção que reclama interpretação restritiva e comprovação inequívoca pelo devedor. A extensão da proteção legal do artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil a pessoas jurídicas é admitida apenas excepcionalmente pela jurisprudência, limitando-se às microempresas, empresas de pequeno porte ou empresários individuais em que os sócios exerçam atividade eminentemente pessoal, e desde que haja demonstração cabal de que o bem específico constitui a própria ferramenta essencial de trabalho, cuja ausência inviabilizaria por completo a sobrevivência da atividade. Nesse sentido consolidou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE DE BEM. INSTRUMENTO DE TRABALHO. ART. 833, V, DO CPC. VEÍCULO ESPECÍFICO. UTILIDADE OU NECESSIDADE. LIGAÇÃO DIRETA ENTRE OS BENS E A PROFISSÃO. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A regra é a penhorabilidade dos bens, de modo que as exceções decorrem de previsão expressa em lei, cabendo ao executado o ônus de demonstrar a configuração, no caso concreto, de algumas das hipóteses de impenhorabilidade previstas na legislação, como a do art. 833 do CPC. 2. Segundo o art. 833, V, do CPC, "os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado" são absolutamente impenhoráveis. 3. Cabe ao executado, contudo, ou àquele que teve um bem penhorado, demonstrar que o bem móvel objeto de constrição judicial enquadra-se nessa situação de "utilidade" ou "necessidade" para o exercício da profissão. 4. Ademais, é imprescindível que haja ligação direta entre os bens e a profissão exercida pelo executado, não se reputando suficiente aqueles que denotariam mera comodidade, por exemplo. 5. Nesse sentido, a menos que o automóvel seja a própria ferramenta de trabalho, como ocorre no caso dos taxistas (REsp 839.240/CE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 30.8.06), daqueles que se dedicam ao transporte escolar (REsp 84.756/RS, Rel. Ministro Ruy Rosado, Quarta Turma, DJ de 27.5.96), ou na hipótese de o proprietário ser instrutor de auto-escola, não poderá ser considerado, de per si, como "útil" ou "necessário" ao desempenho profissional, devendo o executado, ou o terceiro interessado, fazer prova dessa "necessidade" ou "utilidade". Precedentes. 6. No caso, o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, entendeu que os veículos não seriam ferramentas indispensáveis ao exercício da profissão do executado-agravante, mas apenas serviriam como "comodidade" no desempenho de sua profissão de empresário no ramo de produtos destinados ao ensino. 8. Por isso, modificar a conclusão do Tribunal de origem, verificando se realmente o veículo mencionado pelo agravante seria imprescindível a sua atividade - quando o próprio Tribunal de origem já afastou essa hipótese -, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 9. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.265.391/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.) Na espécie, a excipiente AXEL CONSTRUÇÕES E PROJETOS LTDA ostenta capital social de R$ 2.200.000,00, conta com filial estruturada e dispõe de amplo e diversificado objeto social (id 2246905182), o que afasta o enquadramento de atuação estritamente pessoal dos sócios em regime de subsistência. Ademais, a parte executada não trouxe aos autos nenhum elemento de prova documental demonstrando que cada um dos veículos atingidos seja indispensável à continuidade dos serviços de engenharia e construção, limitando-se a alegações genéricas de utilidade e comodidade corporativa. A simples conveniência no deslocamento de pessoal ou de materiais não transforma automóveis e caminhonetes em instrumentos impenhoráveis de trabalho, mormente quando a empresa detém múltiplos veículos registrados. Resta, portanto, afastada a tese de impenhorabilidade fundamentada no artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil. A excipiente defende a configuração de manifesto excesso de constrição patrimonial, argumentando que a incidência de restrições sobre dez veículos, aliada ao bloqueio bancário de R$ 2.427,65 (id 2248016972), violaria o princípio da menor onerosidade do executado (artigo 805 do Código de Processo Civil), postulando a liberação de nove veículos mediante manutenção exclusiva de restrição sobre o automóvel Ford Ka SE 1.0, placa NAP9H31 (id 2248016972). Não assiste razão à parte devedora. O processo de execução é realizado primordialmente no interesse do credor para a satisfação do crédito público inadimplido (artigo 797 do Código de Processo Civil). Conquanto o artigo 805 do Código de Processo Civil estabeleça que a execução deva tramitar da forma menos gravosa ao devedor quando houver vários meios disponíveis, seu parágrafo único impõe ao executado o ônus de indicar meios concretos, eficazes e menos onerosos, que assegurem a pronta e idônea satisfação da dívida. Outrossim, a redução da penhora é regida pelo artigo 874, inciso I, do Código de Processo Civil, que prevê a readequação dos atos executivos após a avaliação formal dos bens, quando apurada a real desproporção entre o valor de mercado e a obrigação exequenda. Nesse diapasão já se pronunciou o Tribunal Regional Federal da 1ª Região: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. EXCESSO DE PENHORA. MATÉRIA A SER DISCUTIDA NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA PRIMAZIA DE MÉRITO. MATÉRIA APRECIADA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE PENHORA RECONHECIDA EM PARTE. ART. 874, I, DO CPC. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1 - Não obstante a alegação de excesso de penhora deva ser formulada mediante simples petição nos autos da execução (AgInt no REsp n. 1.780.463/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, 2ªT, DJe de 28/6/2019), em atenção ao princípio da economia processual e da primazia de mérito, o mérito será analisado. 2 - A possibilidade de redução da penhora encontra respaldo legal no art. 874, I, do CPC, cabendo ao juiz reduzir a penhora aos bens suficientes ao pagamento do crédito do exequente. 3 - Por outro lado, a execução fiscal deve respeitar, primeiramente, os interesses do credor (ARE 1.072.407/RS); a finalidade precípua da penhora é separar bens do devedor para pagamento imediato ao credor. Se o bem nomeado pelo devedor não ensejar rápida conversão em espécie, pode aquele ser recusado pelo credor (ED-ARE 973.008/MG); o princípio da menor onerosidade do devedor (...) não pode resultar em uma onerosidade exacerbada para o credor (ARE 1.136.130/RJ); O princípio da menor onerosidade do executado não pode ser interpretado isoladamente (...), nem pode servir de escusa ao pagamento (...), visto que a finalidade precípua do processo de execução é a satisfação do interesse do credor (ARE 1.318.322/RJ). Menor onerosidade, ademais, não equivale a onerosidade nenhuma nem corresponde a impenhorabilidade. 4 - Em que pese à desproporcionalidade entre o valor da dívida (R$3.082.155,84) e o do imóvel penhorado (R$6.472.592,15), deve ser reduzida a penhora apenas com a liberação do imóvel de menor valor (Matrícula 6716), se em outro processo não estiver constrito, pois, para que se configure excesso de penhora é preciso que se indique a capacidade dos bens em satisfazer a obrigação, ou seja, o seu valor e liquidez, uma vez que é possível, em uma segunda hasta pública, a redução do valor do bem em até 50% do valor da avaliação (art. 891, parágrafo único, do CPC). 5 Apelação provida em parte para excluir da penhora o imóvel de menor valor indicado na inicial (Matrícula 6716). Sem condenação da Fazenda Nacional ao pagamento dos honorários de advogado por ter decaído em parte mínima do pedido. (AC 0001531-32.2018.4.01.3200, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF - PRIMEIRA REGIÃO - SÉTIMA TURMA, PJe 26/04/2023 PAG.) Conforme se extrai dos autos, os gravames inseridos via sistema RENAJUD consistem predominantemente em restrições de transferência (id 2239558949), medida de cunho acautelatório voltada a resguardar a eficácia da tutela executiva contra eventuais alienações a terceiros ou esvaziamento patrimonial, sem acarretar o desapossamento físico dos bens ou obstar a utilização ordinária da frota pela empresa. Outrossim, a pretensão da executada de manter apenas o veículo Ford Ka SE 1.0 (placa NAP9H31) não veio acompanhada de laudo de avaliação, certidão de regularidade perante os órgãos de trânsito, comprovante de inexistência de gravames anteriores, nem demonstração de liquidez e suficiência real do bem para cobrir o débito consolidado, encargos, juros e o previsível deságio em alienações judiciais. A indicação unilateral e desprovida de lastro avaliatório não preenche os requisitos do artigo 805, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sendo prematura a liberação das demais anotações antes da efetiva localização física, constatação de estado de conservação e avaliação oficial dos bens pelo Oficial de Justiça. Com efeito, inexiste excesso de execução ou nulidade constritiva a ser remediada nesta fase procedimental, impondo-se a integral rejeição da exceção de pré-executividade oposta. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta por AXEL CONSTRUÇÕES E PROJETOS LTDA, mantendo hígidos todos os atos constritivos e as restrições inseridas nos autos. Sem honorários advocatícios, tendo em vista que a rejeição do incidente de pré-executividade não enseja a fixação de verba sucumbencial. Intimem-se. Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente JUIZ FEDERAL